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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017 - Página 2788

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TJSP 13/06/2017 - Pág. 2788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2367

2788

providenciar o recolhimento necessário.Int. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1001742-76.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1006951-60.2016.8.26.0348) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Posse - Antonio Tonelotti - Vistos.Apensem-se aos autos mencionados (1006951-60.2016); após, retornem conclusos
para análise.Int. - ADV: SÉRGIO RICARDO LIBONATI MACHADO (OAB 161268/SP)
Processo 1002129-91.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Aparecida de Fatima
Campos Silva - V I S T O S.Ante a declaração de fls. 17, defiro a gratuidade requerida. Anote-se.Com efeito, o presente caso
relaciona-se ao direito à vida e à saúde em função de todos os riscos que a falta do tratamento prescrito poderia implicar.
Há diagnóstico, prescrição médica e fortes indícios de que a autora não tem condições financeiras de arcar com as despesas
decorrentes. A eficácia do remédio é firmada pelo médico que o prescreveu. Vale ressaltar que o Sistema Único de Saúde
é financiado pela União, Estados e Municípios, sendo solidária a responsabilidade de referidos entes no cumprimento dos
serviços públicos de saúde prestados à população.O fato de outros entes, por lei, serem apontados como co-responsáveis
pelo asseguramento às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a materiais e medicação necessários para
cura de seus males, não retira, por si, a legitimidade do Município e do Estado para responderem por isso, já que o SUS
congrega a União, o Estado e Município solidariamente.Havendo solidariedade, não há como se furtar do que do Município e
do Estado se exige, através de suas respectivas Secretarias. De resto, a saúde da autora não pode aguardar o exaurimento
de políticas de saúde pública, que em muitos momentos se mostra tão ou mais combalida que aqueles que atendimento por
elas devam receber. Interessa muito pouco, diante de disposição constitucional clara, os aspectos de ordem política.Há de
se impor, portanto, à Municipalidade e ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos
financeiros, materiais e medicação necessários para o efetivo tratamento de saúde.Consoante demonstrado nos autos, a autora
necessita fazer uso, com urgência, do medicamento apontado, na tentativa de conter os desdobramentos da doença e abrandar
seu sofrimento.O direito à saúde é um direito fundamental assegurado pelo artigo 196 da norma constitucional, sendo dever do
Município e do Estado patrocinar as condições indispensáveis para seu pleno exercício.Nem mesmo se pode afirmar que a falta
de previsão orçamentária obsta o fornecimento do tratamento indicado, pois a obrigatoriedade de fornecê-lo é ônus estatal.Ora,
a manutenção da boa saúde ou da própria vida, constitui finalidade e princípio constitucional primário, que se sobrepõe a motivos
menos relevantes apresentados pelos órgãos administrativos. Não podem as Políticas Municipal e Estadual de Saúde, para bem
cumprir sua finalidade primordial - que é garantir o direito social à saúde - contemporizar com casos da natureza do sob análise.
Mais do que ilegalidade, ocorre inconstitucionalidade nos atos das requeridas que, em detrimento da saúde da autora, deixaram
de lhe fornecer medicamento indispensável. A Constituição Federal prevê a saúde como direito social em seus arts. 6ºe 196,
sendo seu dever assegurá-la àqueles que, como a autora, não têm condição de provê-la.Destarte, existem nos autos elementos
que evidenciam a probabilidade do direito, e o perigo de dano, tendo em vista que inexiste risco de dano maior do que aquele
atinente à própria manutenção da vida humana.Sinale-se que inocorre, no caso, qualquer tratamento privilegiado, assegurado
simplesmente o direito à vida através das atividades que são inerentes ao Estado e financiado pelo conjunto da sociedade por
meio dos impostos pagos pelos próprios cidadãos.Por estes fundamentos, defiro a tutela de urgência requerida, determinando
às demandadas o fornecimento do medicamento apontado - padraxa (etexilato de dagigatrana - 150 g) na quantidade suficiente
para o tratamento prescrito, mediante a entrega de prescrição médica.Oficie-se comunicando para cumprimento da tutela de
urgência no prazo de cinco dias, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes
deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Nos
termos do art. 335, do CPC, citem-se as requeridas com as advertências de praxe, que poderão oferecer contestação no
prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.Int. - ADV: JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS
CANTANHÊDE (OAB 250317/SP)
Processo 1002129-91.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Aparecida de Fatima
Campos Silva - Vistos.Mantenho, por seus fundamentos, a r. Decisão agravada.Aguardem-se as citações, bem como eventual
requisição de informações pelo E. TJSP.Int. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE (OAB 250317/SP), JILLYEN
KUSANO (OAB 246297/SP)
Processo 1002234-73.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - MILTON LOPES GARCIA - O requerente
deverá recolher as custas postais para expedição de Carta de Citação Digital, guia F.E.D.T.J, código 120-1, valor de R$15,00
cada requerido (04). - ADV: HICHAM SAID ABBAS (OAB 297240/SP)
Processo 1002375-92.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Prescrição e Decadência - SIMONE DE OLIVEIRA
MACHADO - Vistos. Com efeito, alterando entendimento anterior, contra o réu revel o prazo corre a partir da publicação do ato
decisório e independentemente de intimação, conforme dispõe o artigo 322 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária
a intimação pessoal, para cumprimento do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Certo é que de acordo com
posição já pacificada do STJ, se faz necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para que passe a correr
o prazo estabelecido no artigo 475-J do Código de Processo Civil. No entanto, na hipótese de o devedor não ter qualquer
representação nos autos, como no caso concreto, não há que se cogitar de intimação pessoal, pois contra o revel os prazos
correm independentemente de intimação, a partir da publicação do ato (art. 322, do CPC). “Locação de imóvel. Despejo.
Execução. Réu revel. Desnecessidade de intimação de réu revel para cumprimento da sentença. Incidência da multa prevista no
CPC 475-J em caso de inadimplência e honorários advocatícios a serem fixados em primeiro. (Recurso parcialmente provido.
AI-0252008-53.2012.8.26.0000, rel. Desª Rosa Maria de Andrade Nery, 34ª Câmara, j. 10.12.2012). A intimação para os fins do
art. 475-J do CPC não é pessoal à parte, mas dirigida ao advogado, a quem se noticia que o processo se encontra na respectiva
fase. Tratando-se de réu revel, citado pessoalmente, incide na hipótese o artigo 322 do CPC, que torna desnecessária a intimação
pessoal, de modo que o prazo para cumprimento voluntário da sentença corre a partir do trânsito em julgado. Destarte, tendo
decorrido o prazo de 15 dias sem que o executado tenha efetuado o pagamento voluntário da condenação, devida a multa
prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Outrossim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença, em caso de pagamento integral do débito, em 10% sobre o valor do débito atualizado monetariamente. Defiro a
penhora “on line” requerida a fls. 62/63, ante o cálculo de fls. 63, nos termos do Provimento CG nº 21, de 24.08.06, pelo sistema
BACENJUD. Int. - ADV: ALESSANDRO ALVES CARVALHO (OAB 261981/SP)
Processo 1002375-92.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Prescrição e Decadência - SIMONE DE OLIVEIRA
MACHADO - Vistos.Defiro o bloqueio de veículos do executado, via Renajud. Providencie-se o necessário.Defiro, outrossim,
com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes. Providencie o Cartório o
necessário.Indefiro, pelo menos por ora, a penhora sobre bens pertencentes à pessoa jurídica apontada, que não figura no pólo
passivo da presente ação.Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ALVES CARVALHO (OAB 261981/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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