TJSP 13/06/2017 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
2891
Desse modo, não há como antecipar a audiência designada. Ainda, a citação dos requeridos que se alegam serem incapazes
deve ser efetuada por oficial de justiça (art. 247, II, NCPC). Portanto, necessária a expedição de carta precatória. Como é de
conhecimento da parte autora, para cumprimento da carta precatória é necessário um lapso temporal mínimo, portanto inviável o
acolhimento do requerimento dos autores de antecipação da audiência designada.Ressalta-se que, embora haja conexão entre
o feitos, não se pode dispensar a citação dos requeridos, pois são ações independentes. Ante o exposto, indefiro o pedido de
antecipação da audiência designada.Intime-se. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), MARCO ANTONIO
CAIS (OAB 97584/SP)
Processo 1000577-38.2015.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Credito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista - Sicoob Coopcred - Reginaldo Cesar Porlato
- - Simone Iris Porlato - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre os resultados das pesquisas Renajud de fls.
131/135. - ADV: ALEXANDRO RODRIGUES DE JESUS (OAB 191520/SP), LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP),
LUCIANO CAIRES DOS SANTOS (OAB 206262/SP)
Processo 1000608-87.2017.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Lucas Lopes Vittorio - Vistos.O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil reza que o juiz não resolverá
o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias.Destarte, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, determino a intimação pessoal e por carta da parte autora
para que supra a falta existente e promova o andamento do processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem exame
do mérito.Mister se faz salientar que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se
a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”Intime-se. - ADV: FABÍOLA BORGES DE
MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1000699-80.2017.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Antonio Alves Pereira - Ciência à requerente da expedição do aditamento do
mandado de busca e apreensão e citação e de sua remessa à Central de Mandados pelo prazo de 30 (trinta) dias. - ADV:
FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1001064-37.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Sergio Caldato - Unimed de
Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos.Fls. 61: Determino que a decisão de fls. 53/54 seja cumprida no prazo de
05 (cinco) dias, contados a partir da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitados, por
ora, em 30 (trinta) dias. Após o vencimento do mencionado prazo se verificará a necessidade do estabelecimento de nova multa.
Oficie-se com urgência, para o cumprimento desta decisão.Int. - ADV: EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP)
Processo 1001124-10.2017.8.26.0356 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Natalin Fiomari - Ivan Borges - - Gabriela Pegino Marques Borges - Vistos.Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anotese.Nos termos do inciso IX, do §1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, será concedida liminar para desocupação em 15 dias,
independentemente de oitiva da parte contrária, e desde que prestada a caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel, nas
ações que tenham por fundamento “a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, estando o contrato
desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de
exoneração dela, independentemente de motivo.”Denota-se, portanto, que são dois os requisitos para o despejo liminar, em
caso de falta de pagamento: (i) depósito de caução correspondente a 3 aluguéis; e (ii) ausência de garantia. Presentes tais
requisitos, a lei autoriza a concessão liminar do desalijo, sem oitiva da parte contrária, facultado à parte elidir a liminar por
meio da purgação da mora dentro do prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel.A espécie envolve locação
residencial, fundada em contrato escrito, que não previu expressamente nenhuma das formas de garantia listadas no artigo 37
da Lei nº 8.245/91 (fls. 17/20). Ademais, foi noticiada a inadimplência dos aluguéis, de modo que estão presentes os requisitos
necessários à concessão da liminar.Ante o exposto, desde que prestada a caução pela parte autora, DEFIRO a medida liminar
para autorizar a realização do despejo forçado da parte requerida, no prazo de quinze dias, com a ressalva de que é facultada à
parte locatária a purga da mora, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.Fica condicionada a expedição do mandado
de despejo à prestação de caução correspondente a 3 aluguéis.Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito, no
prazo legal, dispensada, por ora, a audiência de conciliação.Int. - ADV: EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP)
Processo 1001230-06.2016.8.26.0356 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Yoshio Baba - Tatsuo Baba - Vistos. Fls.
54: assiste razão ao peticionário. Se verifica do documento de fls. 15/22 que os demais herdeiros renunciaram à herança (item
7). Nos termos do art. 1.808 “não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo”. Dessa forma, a
renúncia apresentada engloba todos os bens do de cujus, ou seja, é uma renúncia ao direito sucessório e não a determinados
bens específicos. Portanto, não é necessária a concordância dos demais irmão do falecido para o levantamento dos valores,
uma vez terem eles renunciado à condição de herdeiro. Expeça-se alvará para o levantamento dos valores informados no ofício
de fls. 47/50, em nome do requerente. Intime-se. - ADV: ADINILSON GONÇALVES QUARESMA (OAB 217692/SP)
Processo 1001268-81.2017.8.26.0356 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Aparecida
de Souza Amorim - Leonardo Felipe Olegário da Rosa - Vistos.1. Designo a audiência para o dia 17 de julho de 2017, às 09:45
horas, a ser realizada no Setor de Conciliação, localizado na Rua Ana Luíza da Conceição, nº 638, Centro, Mirandópolis-SP.2.
Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de cinco dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, ficando vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015. 3. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.
O autor será intimado para a audiência acima designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3°, CPC). 5. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º