TJSP 13/06/2017 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
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por mais de 30 (trinta) dias.Destarte, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora
para que supra a falta existente e promova o andamento do processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem exame
do mérito.Mister se faz salientar que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”Int. - ADV: JOAO OLAVO BISSOLI (OAB 19389/
SP)
Processo 1000146-67.2016.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.C.S. - A.M.S. - Vistos.Ante o teor da certidão
de fl. 65, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento.Prazo: 15 dias.Intime-se. - ADV: CAETANO ANTONIO FAVA
(OAB 226498/SP)
Processo 1000294-44.2017.8.26.0356 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.V.J. - - E.J. - Providencie os requerentes e/
ou seu procurador a retirada do oficio expedido ou a impressão no sistema SAJ, instruindo com cópia da sentença. Providencie
o procurador dos requerentes o registro geral de indicação da OAB para expedido de certidão. - ADV: JOSE AUGUSTO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241901/SP)
Processo 1000405-28.2017.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.S. - K.F.S.B. - Vistos.Por ora, providencie a
parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos das certidões de nascimento de seus filhos menores.Após,
tornem os autos conclusos.Int. - ADV: LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP)
Processo 1000524-23.2016.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.P.S. - W.P.S.
- Vistos.1. Ciência ao exequente do retorno dos autos do Egrégio Tribunal.2. Intime-se o exequente para que no prazo de 15
(quinze) dias, providencie a juntada aos autos da prova de incapacidade e do exercício da curatela por parte de sua genitora,
como requerido pelo Ministério Público à fl. 20, item “2”.3. Cumprida a determinação acima, abra-se vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP)
Processo 1000548-17.2017.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - T.M.P. - - R.M.P. - V.P.P. - Vistos.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a devolução da carta precatória de fl. 28/29.Decorridos, cobre-se a devolução.Intimese. - ADV: CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP)
Processo 1000564-05.2016.8.26.0356 - Interdição - Tutela e Curatela - Maria Madalena de Oliveira - Francelino Carlos
Pereira - Vistos.Fl. 66/67: caso necessite de condução, o requerente deverá procurar o setor competente da Prefeitura Municipal
local e solicitar a os meios adequados para o transporte do interditando para que se realize a perícia, eis que a diligência
compete à parte.Intime-se. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP), EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 1000616-98.2016.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.C.A.T. - G.O.T. - Vistos.Ante a
apelação apresentada pela parte autora, ao apelado para contrarrazões.Apresentadas as contrarrazões, inerte a parte, ou após
manifestação do apelante acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, nos termos do § 3º do artigo 1010 do CPC/2015,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP.Int. - ADV: CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI
(OAB 194622/SP), GUSTAVO RUEDA TOZZI (OAB 251596/SP)
Processo 1000802-87.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Guarda - L.F.D.M. - - A.R.S. - I.R.M. - Vistos.1. Fl. 24:
recebo como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o polo passivo da ação.2. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Embora
a jurisprudência permita a manutenção da situação fática nas ações de guarda, os autores não trouxeram nenhum documento
a demonstrar ao menos indícios de que o menor já se encontra faticamente sob a guarda dos avós.Ademais, os autores alegam
haver concordância da mãe, porém não juntam nenhum documento neste sentido também - nem ao menos uma declaração.3.
Diante das especificidades da causa, da ausência de interesse dos autores e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”).4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intimese. - ADV: ANTONIO CANEVARI FILHO (OAB 254242/SP)
Processo 1000874-74.2017.8.26.0356 - Separação Consensual - Dissolução - G.C.S.Z. - - C.S.A. - Vistos.Concedo
o beneficio da gratuidade processual às requerentes. Anote-se.No mais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir efeitos
processuais a convenção a que chegaram as partes em epígrafe, e declaro reconhecida a união estável entre as partes acima,
nos termos do artigo 1.723 “caput” do Código Civil; e dissolvida a sociedade conjugal de fato, nos termos do ajuste constante da
petição de fl. 01/03, e, em consequência, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no disposto no
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Cuidando-se de pedido consensual, não há interesse recursal, nas
modalidades necessidade e utilidade, a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se.Expeça-se formal de
partilha, se requerido. Após, cumpridas as determinações acima mencionadas e procedidas as anotações de praxe, arquivem-se
os autos. arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: VITOR YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB 144096/SP)
Processo 1001049-68.2017.8.26.0356 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.P. - N.O.P. - Vistos.Defiro os benefícios da
assistência judiciária à autora. Anote-se. Para a hipótese do(a) interditando(a) não ter condições de receber citação, o que será
certificado pelo Oficial de Justiça, nomeio desde já o requerente Márcia Cristina Pavaneli, curador(a) provisório(a), devendo
o compromisso, se necessário, ser prestado até cinco dias depois da citação.Sem prejuízo, informe a parte autora se a parte
requerida possui bens, aplicações e/ou benefício previdenciário, identificando-os.Designo interrogatório para o dia 18 de Agosto
de 2017, às 14:20 horas.Cite-se e intimem-se. - ADV: CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º