TJSP 13/06/2017 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
2912
111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000766-45.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível Oda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Sobre a Contestação de fls. 23/34,
10 (dez) dias.” - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), ARMANDO
205738/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), PAULO
Descontos Indevidos - Paulo Yossiyuki
manifeste-se o requerente no prazo de
RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB
SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP)
Processo 1000875-59.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Marisa Santiago Matos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar a ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais intitulados
“quinquenio”, devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito
compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração
da servidora pública, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças devidas, a
serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além
das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional,
conforme item “a” supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada
parcela e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado o limite
de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e honorários
advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES
FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA
(OAB 111929/SP)
Processo 1000876-44.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Carla Cristhian Gonçalves de Aquino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
para o fim de condenar a ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais
intitulados “quinquenio”, devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais,
neste conceito compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à
remuneração da servidora pública, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças
devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação,
além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional,
conforme item “a” supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada
parcela e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado o limite
de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e honorários
advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS
(OAB 280311/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA
SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1000883-36.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Irineu Gomes dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar a ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais intitulados
“quinquenio”, devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito
compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração
do servidor público, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças devidas, a
serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além
das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional,
conforme item “a” supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada
parcela e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado o limite
de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e honorários
advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO
DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO
(OAB 205738/SP)
Processo 1000885-06.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Renan Carlos Teixeira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar a ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais intitulados
“quinquenio”, devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito
compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração
do servidor público, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças devidas, a
serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além
das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional,
conforme item “a” supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada
parcela e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado o limite
de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e honorários
advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO
DA SILVA (OAB 111929/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS
(OAB 280311/SP)
Processo 1000889-43.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Andréia Hipolito Zatoni - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Sobre a Contestação de fls. 18/25, manifeste-se a
requerente no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), ARMANDO
RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000891-13.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Luiz Antonio Beraldo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
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