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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017 - Página 3232

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TJSP 13/06/2017 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2367

3232

Filho, 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu - SP. INTIME-SE E CITE-SE o(a) requerido (a), constando da carta/mandado que o
prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze dias úteis) e fluirá a partir da data da audiência, acaso
resulte infrutífera a conciliação, ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 1.3) Fica o(a) autor intimado(a) a comparecer a audiência designada através de seu
patrono, por meio do DJE.1.4) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores
públicos nos termos do art. 334, § 9, do C.P.C.2) Restando infrutífera a tentativa de conciliação, ou não sendo realizada a
audiência por qualquer motivo, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se nos seguintes termos:I)
Em não sendo apresentada contestação, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II)
Havendo contestação: deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção.3) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as
partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de
forma genérica na petição inicial ou na contestação.4) Após, voltem conclusos os autos.Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado, devendo o Oficial de Justiça atentar-se para o fato de que as partes devem ser intimadas com pelo menos 15
dias de antecedência.Cumpra-se na forma da lei. Int.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: EVANDRO
HENRIQUE SACCO (OAB 184660/SP)
Processo 1003632-08.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - R.P.I. - J.C.F. - C.I.F. - S.I.F.A. - Vistos.1) Ante o documento de fls. 37, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual, nos termos
do artigo 98 e seguintes do CPC. Anote-se.1.1) Para análise da tutela antecipada, determino a realização do estudo social, com
urgência. Remetam-se os autos ao setor técnico.1.2) Sem prejuízo, designo o dia 24 de agosto de 2017, às 10:20 horas, para
audiência de tentativa de conciliação das partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de
Mogi Guaçu (CEJUSC), situado à Rua Francisco Franco Filho, 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu - SP. INTIME-SE E CITE-SE
o(a) requerido (a), constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e
fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, ficando cientificada de que não oferecida defesa serão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 1.3) Fica o(a) autor intimado(a) a comparecer
a audiência designada através de seu patrono, por meio do DJE.1.4) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos nos termos do art. 334, § 9, do C.P.C.Ciência MP.Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado, devendo o Oficial de Justiça atentar-se para o fato de que as partes devem ser intimadas
com pelo menos 15 dias de antecedência.Int. - ADV: DENISE COSTA MARETTI (OAB 187677/SP)
Processo 1003832-15.2017.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 10077073520158260597 - 3ª Vara Cível) - C.C. - Leila Ketna da Silva Cardoso - PNR Transportes Ltda - Me - - H D I Seguros S/A - G.P.P. - Vistos.Para oitiva da(s) testemunha(s)
arrolada(s), designo o dia 15 de Agosto de 2017 às 14:00 horas. Providencie a serventia à intimação do Sr. perito, nos termos do
art. 455, § 4, III, do CPC.Sem prejuízo, informe ao Juízo Deprecante, via e-mail a data designada.Após, devidamente cumprida
devolva-se a origem.Int. - ADV: NAJLA HELENA ABRÃO BATISTA PINHEIRO (OAB 317201/SP), CLAIR JOSE BATISTA
PINHEIRO (OAB 77475/SP)
Processo 1008172-70.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Maria de
Lourdes Choqueta da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Tratam-se os presentes autos de Ação Ordinária de
Concessão de Benefício Previdenciário (Aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período rural)..Citado
o INSS apresentou contestação. Defiro a testemunhal requerida pelo autor e designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 08 de Agosto de 2017 às 14:00 horas. Com fulcro no art. 357 § 4º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de
dez dias, a partir da intimação desta decisão, para que as partes depositem em Cartório o rol de testemunhas, sob pena de
preclusão probatória. Observando que o autor apresentou o rol às fls. 14. Devendo as partes observarem que, segundo disposto
no artigo 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do
local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.” A intimação deverá realizar-se por Carta com aviso de
recebimento, competindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência cópia
da correspondência de intimação e comprovante de recebimento.Ante o exposto providenciem as partes o necessário para
intimação das testemunhas que arrolarem, as quais poderão, ainda comprometerem-se a trazer suas testemunhas, na data
da audiência, independente de intimação (artigo 455, §2º).Intime-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB
135328/SP)
Processo 1009227-56.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luciano Aparecido Depierri
- Valentin Engenharia e Construção Ltda Epp - - Nova Reale - Fabrica de Moveis Casimiro Ltda. - VISTOS em saneador,Tratamse os presentes autos de indenização por danos materiais e morais.Citados, apenas o(a) ré(u) Fábrica de Móveis Casimiro Ltda
apresentou contestação (fls. 83/106), alegando preliminarmente que o autor decaiu do direito de ação, pois não e exerceu no
prazo do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor; e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.Houve
réplica (fls. 112/122).Não se verifica a ocorrência da decadência alegada; o dispositivo legal aplica-se ao direito de reclamar de
vícios aparentes ou de fácil constatação do fornecimento de serviços e produtos duráveis. Narra a inicial que o autor contratou
serviços de montagem e instalação de móveis planejados do primeiro-réu, representante autorizado do réu contestante, pagou e
o serviço não foi fornecido. A pretensão do autor não é de reparação de vício do serviço, mas de indenização por dano material e
moral, decorrente de sua não realização, não se aplicando ao caso concreto o prazo decadencial do dispositivo legal invocado,
pelo que afasto a alegação de decadência do direito. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, dentro do contexto da
causa, essa questão confunde-se com o mérito e com este será analisada oportunamente, apos regular instrução. Destarte,
dou-o por saneado.O feito, no entanto, não pode ser julgado na fase em que se encontra (art. 355 e seguintes do CPC), eis
que envolve o exame de questões de fato controvertidas, mister a realização de audiência de instrução, debates e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida pelo autor à fl. 123/125, e pelo réu à fl. 110. Designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 1 de agosto de 2017, às 15:00 horas. Com fulcro no art. 357 § 4º do Código de Processo Civil, fixo o
prazo de dez dias, a partir da intimação desta decisão, para que as partes depositem em Cartório o rol de testemunhas, sob
pena de preclusão probatória, observado que o autor já arrolou testemunhas à fl. 124; devendo as partes observar que, segundo
disposto no artigo 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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