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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017 - Página 3721

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TJSP 13/06/2017 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2367

3721

de plano da modificação do estado de fato Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2183489-50.2016.8.26.0000, 1ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior , d.j. 06/12/2016.Para
audiência de tentativa de conciliação/mediação designo o dia 11 de julho de 2017, às 13:30 horas, a realizar-se no CEJUSC
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum.Cite-se e intimese a parte acionada, advertindo-a de que prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência, caso resulte infrutífera, e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Registre-se ainda, a necessidade da parte comparecer a audiência designada devidamente
acompanhada de advogado, sendo que, na ausência de condições financeiras para constituir um, deverá dirigir-se à subseção
da OAB local para que lhe seja nomeado um defensor dativo.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.Havendo
condições, serve uma via digitalmente assinada do presente por mandado, devendo a serventia atentar-se para o disposto no
art. 695, § 1º, CPC (desnecessidade de instruir o expediente com senha ou contrafé), cientificando-se, contudo, a parte adversa,
de que, lhe é assegurado o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo mediante a retirada de senha em Cartório.Dê-se
ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: FERNANDO VALIN REHDER BONACCINI (OAB 138495/SP)
Processo 1002990-91.2017.8.26.0408 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Lucia Maretti Nunes
- - Ana Maria Maretti - - José Roberto Maretti - Este Juízo adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para
deferir os benefícios da gratuidade processual, a saber: o percebimento de até 03 (três) salários mínimos. Neste sentido,
as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública
Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º) estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e
para o benefício da assistência judiciária gratuita o mesmo parâmetro de renda.Ademais, observo que a legislação vigente, em
específico a Lei nº 1.060/50, objetivou beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da
sua manutenção ou de sua família, com a finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV).
Por essa razão, prima facie, o artigo 4º, da Lei 1.060/50, realmente dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, em razão da presunção juris tantum de hipossuficiência.Todavia, entendo que a simples
alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz
necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar
o sustento do pretenso beneficiário ou de sua família. Nesse sentido:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza
Avaliação Judicial Presunção juris tantum afastada Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de “pobreza”, para
efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 966.135-00/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques
31.10.05 v.u. voto nº 9.925)Dessa forma, a fim de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, junte a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, declaração de rendimentos do último exercício ou comprove, por
meio de certidão negativa de imóveis e veículos, a inexistência de bens imóveis e veículos.Não o fazendo, proceda-se ao
recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima.Na inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo
de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 290 CPC).Em igual prazo, esclareçam as partes acerca de
eventual ajuizamento do inventário do espólio de Mamante Maretti.Int. - ADV: NILO ZAIA (OAB 248272/SP)
Processo 1002994-31.2017.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.A.S. - Considerando que a parte requerente
esta sendo assistida por defensor dativo, tarje-se a justiça gratuita para regular processamento do feito.Antes de analisar o
pedido de citação editalícia, realizem-se as pesquisas de endereço da parte requerida pelos sistemas SIEL, BACENJUD e
INFOJUD, observando-se os dados do documento de fl. 10.Com a vinda das informações, dê-se vistas do autos à parte autora
para manifestar em 15 dias.Intimem-se. - ADV: SUELI MONTEIRO DISCINI (OAB 284323/SP)
Processo 1003006-79.2016.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.S.S. - S.S. Embora o executado já tenha sido devidamente intimado para pagamento do débito, o exequente postula por nova intimação
do executado, tendo em vista a atual planilha do débito apresentada.Dessa forma, intime-se a parte executada para efetuar o
pagamento do débito apontado à fl. 64, no montante de R$ 4.428,64 (quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta
e quatro centavos), mais as prestações que se vencerem até o efetivo pagamento, no prazo de 03 dias, ou no mesmo prazo,
provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, caput, do Código
de Processo Civil.Sem prejuízo, defiro a inclusão do nome da parte acionada em órgão de proteção ao crédito (Serasa), via
SERASAJUD, ex vi do disposto no art. 782, §§ 3º e 5º, CPC, diante da ausência de pagamento voluntário do débito.Havendo
condições, serve uma via digitalmente assinada do presente por mandado.Intimem-se. - ADV: ERICA JULIANA PIRES (OAB
362821/SP), LEONARDO TORQUATO (OAB 303215/SP)
Processo 1003008-15.2017.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.S.A. - Concedo à exequente os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se.Providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida emenda à inicial para o fim de
informar o seu endereço completo, bem como reapresentar os documentos de fls. 08 e 11/13, uma vez que se encontram
ilegíveis.Intimem-se. - ADV: TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS (OAB 112263/SP)
Processo 1003024-66.2017.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Sebastiana Silvana Borges - Concedo à autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Nomeio inventariante a requerente Sebastiana Silvana Borges, que deverá comparecer
em Cartório, no prazo de 15 dias, para prestar compromisso. Declarações iniciais em 30 dias, devendo ser observado o
contido no artigo 620, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil cumulado com o art. 225 e seus parágrafos, da Lei
de Registros Públicos, no caso de existirem bens imóveis a serem partilhados.Em igual prazo, cumpra-se o disposto no art.
21 da Lei 10.705/00, mediante a comprovação de abertura do expediente administrativo diretamente no Posto Fiscal.Deverá
a inventariante apresentar: instrumento procuratório outorgado pelos herdeiros aos seus respectivos patronos, certidões
negativas de débitos emitidas pelas Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal), cópia dos documentos pessoais de
todos os herdeiros, inclusive dos cônjuges (RG/CPF e certidão de nascimento/casamento), se casados forem, bem como do
próprio de cujus (RG/CPF), além da certidão atualizada da matrícula de eventuais imóveis e comprovante de propriedade de
eventuais bens móveis.Requisitem-se informações junto ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) sobre eventual
existência de testamento em nome do autor da herança.Após, tornem-me conclusos para novas deliberações. Intimem-se. ADV: ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP)
Processo 1003055-86.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - P.R.C.A.B. - Este Juízo
adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da gratuidade processual, a saber: o
percebimento de até 03 (três) salários mínimos. Nesse sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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