TJSP 13/06/2017 - Pág. 4911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
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propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora
recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE
o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado
(art.836, §1º do CPC), penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por
este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos no
prazo de 15 (quinze) dias os quais somente poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu
à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação
(como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da
Lei n. 9.099/95).III- DEVEDOR NÃO LOCALIZADOSe não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)
(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)
(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei
9.099/95 aplicado analogicamente.IV- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENSSe não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) bem(ns) para
penhora, intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens
passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53,
parágrafo 4º da Lei 9.099/95.Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado
do(a)(s) exequente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. V MUDANÇA DE ENDEREÇOCientifiquem-se
as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do
artigo 19, da Lei nº 9099/95.VI ARTIGO 212, PARÁGRAFO 2º, CPC.Independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora
do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário, resta
desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC.VII - DA CONTAGEM DO PRAZOTodos os prazos no
Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento
(Enunciado 74 do FOJESP). Int. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 0010357-58.2017.8.26.0482 (processo principal 1007012-38.2015.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Acidente de Trânsito - Mariana Marques Preto - Michael Henrique Lima Costa - Vistos.I- CITAÇÃONos termos do artigo
52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, fica dispensada nova citação.Comunique-se ao Distribuidor em cumprimento ao Provimento
11/2003.Providencie a serventia no sistema SAJ a evolução da classe do processo.Intime-se a parte executada pessoalmente
ou na pessoa de seu patrono (se tiver advogado constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito (R$ 705,52),
sob pena de multa no percentual de 10%.II- TÉRMINO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIASFindo o prazo de 15 (quinze) dias,
atualize a serventia o débito incluindo a multa no percentual acima mencionado (10%), procedendo-se, a seguir, a penhora “on
line”. Indevidos, pois, honorários advocatícios (Enunciado 70 - FOJESP). Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a)
executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informá-lo, ou, no mesmo prazo, indicar bens à
penhora, sob pena de extinção.Sendo negativa a penhora “on line”, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivandose o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s). Não sendo
encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)
(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado (art.836, §1º do CPC), penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis,
conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o(a)(s)
devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias os quais somente poderão versar sobre: a)
falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde
que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95).III- DEVEDOR NÃO LOCALIZADOSe não for(em) encontrado(a)
(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos
autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente
extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 aplicado analogicamente.IV- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE
BENSSe não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) bem(ns) para penhora, intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de
15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito
será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.Ressalto que as intimações referidas
nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do(a)(s) exequente(s), caso assim representado nos autos, no
próprio mandado. V MUDANÇA DE ENDEREÇOCientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no
curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95.VI ARTIGO 212, PARÁGRAFO 2º,
CPC.Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art.
5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do
CPC.VII - DA CONTAGEM DO PRAZOTodos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP). Int. - ADV: MAURÍCIO RAMIRES ESPER
(OAB 203449/SP), ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/SP), MARIA CLAUDIA RAMIRES DIAMANTE
(OAB 266620/SP)
Processo 0010638-14.2017.8.26.0482 (processo principal 0009426-89.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Cheque - Maria Celeste Ambrosio Munhoz - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento judicial em favor da parte
autora sob nº. 655/2017. - ADV: SIMONE APARECIDA DE GOES LIMA (OAB 281103/SP)
Processo 0011358-78.2017.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1016310-05.2016.8.26.0002 - 2ª Vara do Juizado
Especial Cível Foro Regional II - Santo Amaro) - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Vistos.
Confira a serventia se foram cumpridos os termos do art. 122 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.Na
falta de alguma das exigências legais, oficie-se ao juízo deprecante solicitando as providências necessárias, aguardando-se
em cartório por 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo sem atendimento, deverá a presente Carta Precatória ser devolvida à
origem.Se em termos, expeça-se mandado, observadas as formalidades legais.Após, restitua-se ao juízo deprecante, com as
anotações pertinentes e as nossas homenagens.Idêntico procedimento deve ser adotado caso a diligência seja infrutífera em
virtude da não localização da pessoa indicada para citação/intimação. - ADV: ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB 122246/SP),
JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP)
Processo 0011420-31.2011.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marco Antonio
Colenci - Unesp Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - Marco Antonio Colenci - Vistos.Melhor revendo os
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