TJSP 14/06/2017 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2368
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será interpretado como concordância tácita para fins de nomeação da representante de Beatriz, para o cargo de inventariante.
Após, ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), FERNANDA GUGLIOTTI INTATILO DE
AZEVEDO (OAB 244375/SP)
Processo 1001489-12.2016.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.L.D.R. - Vistos.
CREDOR: Felipe Lima Dias Ribeiro, brasileiro, solteiro, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Elisângela
Lima Dias, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG n. 13.963.757-59 e do CPF/MF n. 045.169.765-01, ambos
residentes e domiciliados nesta cidade de Limeira/SP, na Rua Milton Lopes Glória, n. 083, Jardim Residencial Campo
Belo,DEVEDOR: Uberlon Vagner Ribeiro, brasileiro, último endereço em que foi localizado na cidade de Mirante/BA, na Fazenda
Espírito Santo, s/nº.Tendo decorrido o prazo legal em 03/03/2017, sem a realização do pagamento ou comprovação de fato
que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de
dívida alimentar no valor de R$ 9.426,24 (nove mil, quatrocentos e vinte seis reais e vinte quatro centavos).Servirá cópia desta
decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto.O débito alimentar
autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e
as que se venceram no curso do processo. Decreto a prisão do alimentante pelo prazo de 01 (um) mês.Expeça-se mandado
de prisão, com prazo de 02 (dois) anos, devendo constar do mandado o valor do débito indicado às fls. 48/49, bem como que o
mesmo seja cumprido observando o que prescreve a Súmula Vinculante n. 11, do STF.: “Só é lícito o uso de algemas em caso
de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. Efetivada a prisão
e decorrido o prazo fixado, o executado deverá ser colocado em liberdade, se por “all” não estiver preso.Ciência ao MP. Intimese. - ADV: CARLOS MURILO BIAGIOLI (OAB 324547/SP)
Processo 1001493-15.2017.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.T. - E.T.C. - Manifeste-se o(a) requerente sobre
a contestação apresentada às fls. 34/37 no prazo de quinze (15) dias. - ADV: APARECIDA SUZETE CALÇA VIEIRA (OAB
278710/SP), BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002302-05.2017.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.C.C. - Vistos.Manifestem-se
os requerentes, em quinze dias, acerca da petição e documentos de fls. 59/63.Após, ao Ministério Público.Intime-se. - ADV:
ELAINE APARECIDA BERTAIA IAFELICE (OAB 232973/SP)
Processo 1002634-06.2016.8.26.0320 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Alan de Andrade Fumes - Vistos.Diante da
documentação apresentada, do parecer favorável do Representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido de fls. 01/05 e
retificado às fls. 168, para autorizar o interdito EVERTON DE ANDRADE FUMES, representado por seu curador Sr. ALAN DE
ANDRADE FUMES, a proceder a venda bem como a transferência, a quem quiser, da parte ideal de 1/12 (um doze avos) sobre
os direitos do imóvel situado na Rua Antonio Tella, 26, Parque Nossa Senhora das Dores I Etapa, nesta cidade de Limeira/SP.,
devendo ser depositada em juízo, a parte cabente ao interdito, ou seja, 90% (noventa por cento) de sua cota parte, do valor da
avaliação de R$ 325.700,00, podendo para tanto assinar o que for necessário, prestando-se contas nos autos em no máximo
15 (quinze) dias da efetivação da transação.Expeça-se o competente alvará, na forma acima autorizada e com prazo de 60
(sessenta) dias.Ciência ao M.P..Intime-se. - ADV: MARCIA ELIANA SURIANI (OAB 129849/SP)
Processo 1003364-51.2015.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.B. - Vistos.Em melhor análise
dos autos, verifico que o pedido da autora de fls. 58/61 era para intimação do executado para pagamento sob pena de penhora
e não de prisão como foi determinado.O executado apresentou impugnação a qual foi aceita em termos pela exequente, com
relação aos valores apresentados, tendo a mesma se manifestado contrariamente ao pedido de audiência de conciliação, bem
como, ao pedido de parcelamento do débito.Assim, tendo em vista que o executado não efetuou qualquer pagamento, defiro
os pedidos de fls. 105, para determinar a penhora “on line”, bem como, a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para
bloqueio de eventuais valores em nome do executado.Sem prejuízo, expeça-se certidão para fins de protesto.Intime-se. - ADV:
BRENO ZANONI CORTELLA (OAB 300601/SP)
Processo 1003717-57.2016.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.C. - Vistos.Expeça-se edital
para citação da ré, com prazo de vinte dias.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1004019-52.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.M. - L.A.S.M. - Vistas dos autos ao autor
e M.P. para:( X ) cientificá-los da petição e documentos de fls. 72/74. - ADV: RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP),
MARCOS ANTONIO ZANUZZI (OAB 387055/SP), MARCOS ANTONIO ZANUZZI (OAB 387055/SP)
Processo 1004376-32.2017.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.E.M. - M.B.M. - Vistos.Concedo
ao requerido, os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 44.Manifeste-se o autor, em quinze dias, acerca da
contestação e documentos apresentados.Intime-se. - ADV: ANA LUCIA MARABEZ JULIO (OAB 340671/SP), ANTONIO ALVARO
ZENEBON (OAB 51612/SP)
Processo 1004439-28.2015.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Elias Nogueira Batista - Alvará disponível para
impressão. - ADV: ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB 139373/SP)
Processo 1004440-42.2017.8.26.0320 - Interdição - Tutela e Curatela - O.A.B. - Vistos.Fls. 24 - Cite-se a interditanda no
endereço indicado, bem como, comunique-se ao perito nomeado, o atual endereço onde a perícia deverá ser realizada.Intimese. - ADV: APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/SP)
Processo 1004628-35.2017.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.J.C. - - C.E.C. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/05, para que
seja cumprido como nele se contém e declaram e, consequentemente, julgo extinta a presente ação nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Expeça-se de imediato ofício ao INSS para cessação do desconto de 20%
(vinte por cento) do benefício de aposentadoria do alimentante Hernane José da Costa. Transitada em julgado a presente
decisão, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias, inclusive no sistema informatizado do cartório. P.I.C. ADV: FABIANO MORAIS (OAB 262051/SP)
Processo 1005886-80.2017.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001437-54.2016.8.26.0372 - 2ª Vara Judicial
da Comarca de Monte Mor/SP) - B.E.F.C.S. - Vistos.Ante a certidão de fls. 12, encaminhe-se a presente carta precatória ao Juízo
de Santa Bárbara D’ Oeste, comunicando-se ao Juízo Deprecante.Após, arquivem-se os autos, observando as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: DANIEL GIATTI ASSIS (OAB 199338/SP)
Processo 1006182-05.2017.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.B.S. e outro - Indefiro o pedido de assistência
judiciária formulado feito pelos autores, vez que são proprietários de vários bens móveis e imóveis, o que não coaduna com
a condição de necessitados.Ademais, a descapitalização momentânea dos autores não é suficiente para enquadrá-los como
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