TJSP 14/06/2017 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2368
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em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês.Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA ANDREOTTI (OAB 20049/PR)
Processo 1000400-85.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Claudio Roberto da Silva - Paulo
Rogerio Gomes - Vistos.Considerando os documentos juntados com a contestação, concedo ao requerido os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se e observe-se.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, informem as partes se têm
interesse na produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Caso postulem a oitiva de testemunhas,
já devem depositar o respectivo rol. Prazo: 15 dias.Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO
(OAB 351834/SP), RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP)
Processo 1000415-54.2016.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nac São Paulo Comércio de
Lubrificantes Ltda. - Vistos.Considerando as informações trazidas pelo Sistema BACENJUD através da planilha retro juntada,
determinei o desbloqueio de valores ínfimos (em relação ao valor do total do débito) bloqueados pelo Banco Central (R$ 102,30
- Banco Santander - Executada Dora Andrade Reis de Assunpção), tendo em vista que não se justifica a efetivação da penhora,
incidindo na hipótese o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil.Intime-se o(a) exequente para que se manifeste em
termos de prosseguimento requerendo o que for de direito, no prazo de 30 dias.O silêncio ensejará a suspensão e arquivamento
dos autos, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil Intime-se. - ADV: FABRICIO FAZOLLI (OAB
46160/PR)
Processo 1000432-56.2017.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Márcio Antônio Machado - Cláudia Luci Santos Machado - Vistos.Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado
de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado
o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada.Não encontrada a executada,
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado
o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º,
do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser
reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica a executada advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: THIAGO
VACELI MARTINS (OAB 200523/SP)
Processo 1000437-49.2015.8.26.0341 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cícera de Fátima dos Santos
- Vistos.Verifico que o ofício de fl. 40 não consta a existência ou não de dependentes cadastrados no nome do “de cujus”.
Assim, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de obter a informação.Intime-se. - ADV: ITAMAR PAULINO
PONTES (OAB 348604/SP), LUIZ ANDRE DI NALLO (OAB 335125/SP)
Processo 1000528-08.2016.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mario Jose Mendes de
Souza - Eduardo Alves da Silva - Vistos.Proceda a Serventia a retificação da classe do processo conforme determinação de
fl. 17.Regularizado, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: FLAVIA RENATA DE SOUZA GONÇALVES
RIBEIRO (OAB 340055/SP), RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP)
Processo 1000561-95.2016.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cássio Leme Amstalden Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se sobre a certidão negativa supra. - ADV: MARCELA VIRGINIA THOMAZ (OAB
18095PR)
Processo 1000561-95.2016.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cássio Leme Amstalden - Vistas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º