TJSP 14/06/2017 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2368
1569
eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. - ADV: GILBERTO DA SILVA PEIXOTO
(OAB 138444/SP)
Processo 1006870-06.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jose Neves Costa Pinheiro Filho - Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 16/10/2017
às 16:00h (Sala 01 - 5° andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504001) e expedido a carta de citação eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.
- ADV: MARIANA MARTINS BITTAR (OAB 386707/SP)
Processo 1006871-88.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Pessoas - Elizabeth Maria
Sanz Fraile e outro - Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 16/10/2017 às 16:30h (Sala 01 - 5°
andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta
de citação eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. - ADV: MARIA CRISTINA
BARBOZA (OAB 301532/SP), CARLOS ALBERTO BARBOZA (OAB 104311/SP)
Processo 1006880-50.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Marcio de Morais
Felix - Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 16/10/2017 às 15:00h (Sala 02 - 5° andar do
Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta de citação
eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. - ADV: EVELYN MARIA MAZUCATO
VANIN (OAB 359855/SP)
Processo 1006900-41.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Orlando Ambrogini
Junior - Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 16/10/2017 às 15:30h (Sala 02 - 5° andar do
Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta de citação
eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. - ADV: MARIANA PRADO LISBOA
(OAB 306084/SP)
Processo 1006908-18.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Valdeana Ferreira de
Paula - Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 16/10/2017 às 16:00h (Sala 02 - 5° andar
do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta de
citação eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. - ADV: ROBERTO VIEIRA
DOMINGUES JUNIOR (OAB 140892/SP)
Processo 1006918-62.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Tiago Celso Abate e
outro - Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 16/10/2017 às 16:30h (Sala 02 - 5° andar do
Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta de citação
eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. - ADV: DEBORA LIMA CORDEIRO
(OAB 248718/SP)
Processo 1006946-30.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Louise
Correa de Araújo Nunes - Vistos,Diante da desistência do prazo recursal, insira-se baixa e arquive-se.Intimem-se. - ADV:
MARCELO RICARDO ESCOBAR (OAB 170073/SP), TAMARAH ALCON (OAB 389358/SP)
Processo 1006949-82.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Camilla Pereira de Souza Braga
- Vistos.A parte autora promoveu uma ação de jurisdição voluntária pretendendo o depósito judicial de valores. Todavia, o
procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não admite tal espécie de ação, pois apresenta procedimento especial incompatível
com aquele previsto na lei de regência dos juizados especiais, o que impõe a extinção do processo pela inadequação da via
eleita.Indefiro, por conseguinte, a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos
330, inciso II, c.c. artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de
sucumbência, diante o que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.As custas para preparo são de 1% sobre o valor da causa, no
mínimo de 5 UFESPs, mais 4% sobre o valor da condenação ou valor da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a serem recolhidas em
48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sem possibilidade de complementação.P.R.I. - ADV:
TARSILA CARNEIRO GONCALVES FILGUEIRAS (OAB 135640MG)
Processo 1006964-51.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carla
Alves Biagi Marcondes - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099, de 1995.Fundamento. Decido.Dispõe o
art. 4º. da lei 9.099/95 que a competência do Juizado Especial Cível corresponde, como regra geral, ao domicílio do réu ou do
local onde o mesmo exerça atividades econômicas. As ações, ainda, podem ser ajuizadas no local onde a obrigação deva ser
satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de ação de reparação de dano.No presente caso, contudo, tanto o domicílio
da parte autora, quanto o da ré, não pertencem à competência territorial deste Juizado Especial Cível Central, conforme revela a
certidão de fl. 15, o que deve ser reconhecido de ofício porque se trata de competência absoluta. A distribuição da competência
entre os fóruns da Comarca da Capital (Central e Regionais), apesar de ser feita com base no critério territorial, tem natureza
funcional, sendo, portanto, de caráter absoluto e inderrogável. Além disso, não há dispositivo legal que ampare a promoção de
ações, patrocinadas por Advogados, no Juizado Especial Central, para que aqui se substitua o mister do Advogado de avaliar
o Juízo competente e nele distribuir a ação.No mais, em que pese a existência do Provimento 2203/2014 do CSM, não se
justifica a simples remessa dos autos a qualquer dos Juizados competentes pois não é atribuição do Distribuidor deste Juízo
providenciar o que ao Advogado compete, vale dizer, a distribuição da ação ao Juízo competente, justificando-se essa medida
apenas quando se cuida de parte desassistida de advogado porque, por óbvio, leiga. É a esta parte que se destina a benesse
da remessa dos autos pelo próprio distribuidor prestigiada no Provimento citado, conforme previsão contida nas Normas da
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção XXXIII - Art. 619, inciso I).Posto isso,
JULGO EXTINTA a ação entre as partes, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9099/95. Sem
condenação em custas processuais por expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto
recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: “O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo
5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”. - ADV: GIULIANO DIAS DE
CARVALHO (OAB 262650/SP), THIAGO GUIDO DE MORAES (OAB 368390/SP)
Processo 1006990-49.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Valdilson dos Santos Araujo
- Valdilson dos Santos Araujo - Vistos. Tendo em vista a probabilidade do direito alegado e a verossimilhança das alegações
iniciais em sede de cognição sumária, bem como diante do perigo de dano de difícil reparação decorrente de cobrança
supostamente indevida (pois decorrente de produto não contratado), DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar que
a empresa ré se ABSTENHA de cobrar nas próximas faturas/contas de telefone o valor impugnado (R$ 154,80 - ref. a serviços
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