TJSP 14/06/2017 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2368
1903
66/68: defiro.Expeça-se mandado para citação da requerida , na pessoa do sócio indicado.Intime-se. - ADV: MIKAEL LEKICH
MIGOTTO (OAB 175654/SP)
Processo 1005876-41.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luis Alberto Sartorão Vistos.Fls. 32: defiro.Expeça-se mandado a fim de que seja procedida a penhora de bens do executado, devendo o exequente
providenciar as custas necessárias para o ato, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. - ADV: MARALIZA MARIA MARCELO
(OAB 321472/SP)
Processo 1005985-55.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ezio Pinheiro
- Banco Bradesco S/A - Vistos.O Superior Tribunal de Justiça determinou no RESP. 1438263-SP a suspensão dos autos que
se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a legitimidade ativa de não associado do IDEC
tenha surgido e ainda não tenha recebido decisão definitiva.Assim, ante ao exposto determino a SUSPENSÃO dos presentes
autos até que a matéria seja decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.Intime-se. - ADV: JAIR PEREIRA CHRISTOVAM (OAB
175016/SP), RITA DE CÁSSIA SIQUEIRA GUIMARÃES (OAB 182289/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP),
ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1006001-09.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nailde
Guimarães Leal Lealdini - - Lucas Guimaraes Leal Lealdini - - Leonardo Guimaraes Ferreira - - Maria Tereza de Melo Laealdini
- - Maria Isabel Lealdini do Prado Borges - - Maria Helena Lealdini Monzoli - - Maria Ines Lealdini Faria - Vistos.O Superior
Tribunal de Justiça determinou no RESP. 1438263-SP a suspensão dos autos que se encontrem em fase de liquidação ou de
cumprimento de sentença, nos quais a legitimidade ativa de não associado do IDEC tenha surgido e ainda não tenha recebido
decisão definitiva.Assim, ante ao exposto determino a SUSPENSÃO dos presentes autos até que a matéria seja decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça.Intime-se. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), ROSA LUZIA
CATTUZZO (OAB 175774/SP), RITA DE CÁSSIA SIQUEIRA GUIMARÃES (OAB 182289/SP), JAIR PEREIRA CHRISTOVAM
(OAB 175016/SP)
Processo 1006003-76.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose Donizeti Ananias - Vistos.
Ciência ao(à)(s) exequente(s) de que não foram localizados valores significativos nas contas bancárias do(a)(s) executado(a)
(s), apenas valores irrisórios (bloqueio BACEN JUD a fls. 40/42).Proceda a serventia à liberação dos respectivos valores através
do sistema BACEN JUD.No mais, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo (Arquivo Provisório), aguardando
provocação dos interessados.Intime-se. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), FERNANDA MARQUES
LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP)
Processo 1006004-61.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elza Poli Pardini
- Banco Bradesco S/A - Vistos.O Superior Tribunal de Justiça determinou no RESP. 1438263-SP a suspensão dos autos que
se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a legitimidade ativa de não associado do IDEC
tenha surgido e ainda não tenha recebido decisão definitiva.Assim, ante ao exposto determino a SUSPENSÃO dos presentes
autos até que a matéria seja decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.Intime-se. - ADV: JAIR PEREIRA CHRISTOVAM (OAB
175016/SP), RITA DE CÁSSIA SIQUEIRA GUIMARÃES (OAB 182289/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA
APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1006190-21.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Shopping Buriti Mogi
Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos.Ciência ao(à)(s) exequente(s) de que não foram localizados valores significativos
nas contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s), apenas valores irrisórios (bloqueio BACEN JUD a fls. 83/85).Proceda a serventia
à liberação dos respectivos valores, através do sistema BACEN JUD, posto que irrisórios.No mais, manifeste(m)-se o(a)(s)
exequente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo (Arquivo Provisório), aguardando provocação dos interessados.Intime-se. - ADV: FERNANDO
JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1006340-65.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Eduardo
Vergueiro Neves - Jose Eduardo Vergueiro Neves - Vistos.Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)
(s) executado(s), por mandado ou carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento
do débito, conforme indicado pelo exequente às fls. 16 (R$ 4.650,73), acrescido das custas, se houver. Saliente-se que não
ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado no importe de 10%; além do prosseguimento da execução com a penhora de
bens.Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código
de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.Certificado o decurso do prazo
previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente, mediante a comprovação do recolhimento das
respectivas taxas, requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá
também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC.Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO VERGUEIRO NEVES (OAB
11542/SP)
Processo 1006375-93.2014.8.26.0362/01">1006375-93.2014.8.26.0362/01 (apensado ao processo 1006375-93.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Títulos de Crédito - Azevedo Tintas Comércio de Materiais Para Construção Ltda. - Vistos.HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes às fls. 15/17, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o
andamento do presente feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até integral cumprimento (17/01/2018).
Decorrido, manifeste-se o exequente, independente de nova intimação, quanto ao integral cumprimento do acordo, a fim de
viabilizar a extinção do feito. Saliento que no silêncio, presumir-se-á cumprido o acordo e o feito será extinto. Intime-se. - ADV:
PAULO ALEXANDRE LEMOS CARVALHINHO (OAB 131559/SP)
Processo 1006489-61.2016.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Marido de Aluguel Comércio de Materiais de
Construção Mogi Guaçu Ltda Me - Vistos.Fls. 5/6: recebo como emenda à inicial.Tratam-se os presentes autos de Cumprimento
de Sentença onde se pretende executar tanto os valores devidos a título de condenação em favor do(a)(s) exequente(s), quanto
os valores devidos título de honorários advocatícios em favor do patrono daquele (cf. cálculos de fls. 2). Assim, com fulcro no art.
523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(s), por Carta com Aviso de Recebimento, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme indicado pelo exequente às fls. 1/2 e 5/6 (R$ 32.522,58), acrescido
das custas. Saliente-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no importe de 10%; além do prosseguimento
da execução com a penhora de bens.Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento
voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º