TJSP 19/06/2017 - Pág. 1605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2369
1605
MARCOS DE MARCHI (OAB 54046/SP)
Processo 1005095-27.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - D.L.F.S. - Ofícios pág. 31/32, providencie o autor a impressão e comprove encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP)
Processo 1005279-80.2017.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - S.S.B. - Vistos.Trata-se de Inventário Judicial,
ajuizado por Silmara de Souza Beirão em virtude do falecimento de Edmilson Cardoso Beirão.Inicialmente, considerando a
certidão lançada à fl. 11, manifeste-se a parte autora sobre ação de inventário dos bens deixados por Edmilson Cardoso Beirão
já em trâmite neste Juízo. Prazo de 15 (quinze) dias.Após, conclusos.Intime-se. - ADV: CARLOS DENER SOARES SANTOS
(OAB 314037/SP)
Processo 1005308-33.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.S.D. - - A.M.D. - Vistos. Trata-se
de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por V. M. da S. D., por si e como representante da filha, A. M. D., em face de A. D. A primeira
autora alega, em síntese, que é casada com o réu, porém, separada de fato. Da relação, adveio o nascimento da segunda
autora. Pretendem a fixação de pensão alimentícia, haja vista que o réu vem contribuindo de maneira aleatória para o sustento
de ambas. Assim, requerem a fixação dos alimentos, inclusive provisórios, no importe correspondente a 1 (um) salário mínimo
em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, em caso
de vínculo empregatício. Pugnam pelos benefícios da justiça gratuita.É o relatório.Fundamento e Decido.1. Processe-se em
segredo de justiça.2. Defiro às autoras os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.3. Sendo presumidas as necessidades
da filha menor A. M. D., fixo alimentos provisórios em favor desta no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário
mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos
líquidos do requerido, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, os quais serão devidos a partir da citação (Lei n°
5.478/68, art. 13, § 2°). Oficie-se à empregadora do requerido (fl. 16) para o desconto em folha de pagamento dos alimentos
ora fixados e o consequente depósito no Banco Itaú, C/C nº: 59306-5, agência nº: 8470, em nome da representante legal da
menor.Quanto a fixação de alimentos provisórios para coautora V. M. da S. D., considerando que em ações de alimentos devese observar o binômio necessidade e possibilidade, a coautora não demonstra de forma efetiva a necessidade econômicofinanceira, assim o pedido formulado não deve prosperar.Pela análise dos autos, não restou evidente a dificuldade da coautora
em ser reinserida no mercado de trabalho, não apresentando provas que demonstrem sua inaptidão para o trabalho ou a
real impossibilidade de prover seu próprio sustento.Nesse entendimento, tem-se o julgado abaixo:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS - CÔNJUGE VIRAGO - PESSOA JOVEM E QUALIFICADA PARA O MERCADO DE TRABALHO
- INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. Deve ser
mantida a sentença que julga improcedente o pedido de alimentos formulado pelo ex-cônjuge virago, pessoa jovem e qualificada
para o mercado de trabalho, se ausente prova da alegada incapacidade laborativa. (TJ-MG - AC: 10024120323449001 MG,
Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014)
Assim, diante da ausência de provas que incapacitem a autora, não há que se falar em necessidade, razão pela qual indefiro o
pedido de alimentos provisórios à coautora V. M. da S. D.4. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de
conciliação para o dia 11 de agosto de 2017, às 11h30min., a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC,
situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, devendo o réu ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de
antecedência (Art. 695, § 2º, do CPC).5. CITE-SE o réu e INTIMEM-SE as autoras, a menor por sua representante legal, ambas
na pessoa da patrona constituída, para que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados. Comparecendo as
partes e restando infrutífera a audiência prévia de conciliação, a parte requerida poderá apresentar contestação até a data da
audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser eventualmente designada. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado de citação e intimação.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: RENATA FERREIRA DE FREITAS
(OAB 161340/SP)
Processo 1007769-12.2016.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.L. - Ofícios de pág. 103/106, providencie o
autor a impressão e comprove encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: SILVANA DE CARVALHO AMATRUDA
MARUM (OAB 76285/SP)
Processo 1007783-93.2016.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luzia Sanchietti Placidino
- Ofício pág. 105/106, providencie o autor impressão e comprove encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: KATYA
REGINA PADILHA (OAB 333454/SP)
Processo 1007941-51.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.S.M. - Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte exequente alega, em síntese, que o executado não cumpre a obrigação
de prestar alimentos que lhe foi judicialmente imposta. Requereu o processamento do feito nos termos dos arts. 528, §3º e
seguintes do C.P.C. (fls. 01/05) e juntada de documentos às fls. 06/16.Citado, o réu efetuou o pagamento, razão pela qual o
autor pediu a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, com o que concordou o Ministério Público (fls. 48).É o Relatório.
Fundamento e Decido.Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação.Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários
de sucumbência, pois sequer compareceu aos autos para oferecer resistência. Ficam os honorários da patrona da parte autora
fixados no limite máximo de valor da Tabela do Convênio Defensoria/OAB. Expeça-se a respectiva certidão, oportunamente.
Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se estes autos virtuais. P.R.I.. - ADV: JAQUELINE COSME DA SILVA (OAB
322794/SP)
Processo 1008214-30.2016.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - J.M.S.S. - Em cumprimento ao quanto disposto pelo
artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do patrono constituído, a promover o andamento
do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora,
para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de
Processo Civil. - ADV: WELLINGTON LUIZ NOGUEIRA (OAB 352676/SP)
Processo 1008313-97.2016.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Casamento - V.P.S.S. - “Manifeste(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) em
relação à não apresentação de Contestação/Reconvenção/Justificativa pela parte Ré.” - ADV: ROSE GLACE GIRARDI (OAB
334290/SP)
Processo 1008740-94.2016.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - L.A.F.S. - Ofício pág. 121, providencie o autor a
impressão e comprove encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP)
Processo 1009668-45.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P.S.C.S. - A.D.S. - “Fica
o(a) advogado(a) da parte Ré INTIMADO(A) da expedição da certidão de honorários advocatícios, devendo, após a devida
conferência, providenciar a impressão e o respectivo encaminhamento.” - ADV: ANNE CAROLINE DE AMORIM CONCEIÇÃO
CUNHA (OAB 346254/SP), ROSIMEIRE SANTANA DE ARAUJO CREPALDI (OAB 262299/SP)
Processo 1009896-20.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - F.A.G.S. - Y.C. - Fls. 94: esclareça o autor, em 15
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