TJSP 19/06/2017 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2369
2080
autos ao autor para:(x) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485,
IV do CPC). Valor R$ 75,21, para expedição de mandado de citação da embargada Marlene. - ADV: MAURÍCIO SURIANO (OAB
190293/SP), PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP)
Processo 1001700-02.2016.8.26.0400 - Monitória - Cheque - Viasoldas Comércio de Produtos para Solda Ltda. - CVS de
Olímpia Manutenção Industrial Ltda ME - Vistos.1. Defiro a pesquisa e o bloqueio da transferência de veículos encontrados
em seu nome através do sistema RENAJUD.2. Sem prejuízo das disposições supra, requisitem-se cópias das 3 (três) últimas
declarações de renda do(a)(s) devedor(a)(es) através do sistema INFOJUD, visando localizar bens passíveis de penhora, vez
que o(a)(s) credor(a)(es) não logrou êxito em encontrá-los.Havendo resposta positiva, proceda a serventia da forma mencionada
no artigo 1.263, II, das NSCGJ, inclusive no tocante ao segredo de justiça.3. Por fim, ultimadas as providências supra,
manifeste(m)-se o(a)(s) credor(a)(es), voltando-me os autos conclusos ao final.Int. - ADV: ADENIR DONIZETI ANDRIGUETTO
(OAB 65566/SP), THIAGO LUIS GALVÃO GREGORIN (OAB 277364/SP), CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA
(OAB 323315/SP)
Processo 1001796-80.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Exoneração - V.R.N. - Vistos.1. Ciente da interposição de
Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 20. 2. Em juízo de retratação, mantenho a decisão guerreada por seus próprios
e jurídicos fundamentos.3. No mais, concedido efeito ativo (fls. 32), aguarde-se o trânsito em julgado, que deve ser comunicado
nos autos pela parte autora para retomada da marcha processual, porquanto o correto recolhimento das custas processuais
constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.Int. - ADV: DIRCEU RENATO SACCHETIN (OAB
39902/SP)
Processo 1001814-04.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Guarda - C.R.S. - K.S.S. e outros - Vistas dos autos ao
autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: DANIEL RENATO SACCHETIN
(OAB 166362/SP), SEBASTIÃO TEIXEIRA PINTO (OAB 388726/SP)
Processo 1001858-23.2017.8.26.0400 - Monitória - Compromisso - J.c. Comércio de Materiais Olimpia Ltda - Epp - Marilda
de Fatima Mussolin da Silva - Vistas dos autos ao requerente para: manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fl. 23.
- ADV: ISABELA DURAN OLIVEIRA SOUZA (OAB 350118/SP)
Processo 1001960-45.2017.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Diva Passarella Remondy Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 47, no prazo legal. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO
(OAB 117753/SP)
Processo 1002079-06.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Sergio Serra - Instituto
Nacional de Seguridade Social Inss - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art.
350 ou 351 do CPC). - ADV: FERNANDO JOSE SONCIN (OAB 145088/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT)
Processo 1002171-81.2017.8.26.0400 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - R.R.S. - Manifeste-se a parte
autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 54, no prazo legal. - ADV: RENAN ROBERTO ALVES PEREIRA (OAB 358471/
SP)
Processo 1002226-03.2015.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itau
Veiculos S/A - Vistos.Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC).Sem prejuízo, informe o(a) réu(ré), se o caso, no mesmo prazo, se concorda com
a extinção da ação por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio
será interpretado como anuência.Intime-se. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1002307-78.2017.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Diante disto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de
mérito, com fundamento nos artigos 485, I, c.c. 321, parágrafo primeiro e 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Sem
condenação em custas, tampouco honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002399-56.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriela Gil
Santander - Hot Beach Suites Olimpia Empreendimento Imobiliario Spe - Vistos.Trata-se de “ação de rescisão contratual c.c.
declaração de nulidade de cláusulas contratuais c.c. restituição de valores pagos com pedido de tutela antecipada” ajuizada por
GABRIELA GIL SANTANDER em face de HOT BEACH SUÍTES OLÍMPIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE, sustentando
a autora, em breve síntese, que as partes firmaram um contrato para aquisição de uma unidade autônoma, sob o nº 802-B, do
empreendimento denominado “Hot Beach Suítes Olímpia”, pelo valor de R$ 71.954,00, a ser pago da seguinte maneira: uma
entrada de R$-8.673,00, dividida em três pagamentos, a começar em 14/11/2016; e o saldo remanescente em 73 parcelas de
R$-866,86, com início em 15/10/2017. Está passando por uma situação financeira difícil, não tendo condições de continuar
pagando as prestações do contrato em questão. Entrou em contato com a ré solicitando a rescisão do contrato, ocasião em
recebeu a informação de que deveria pagar uma multa contratual, além de perder o valor de todas parcelas pagas, com o que
não concorda. Requereu a antecipação da tutela para impedir a venda do bem até solução final da lide, como também cessação
das cobranças e não negativação do seu nome. Ao final, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais excessivamente
onerosas e a condenação da ré a devolver-lhe os valores pagos. Juntou documentos. Eis a síntese do essencial.Decido.
Comprovada a necessidade (fls. 96/111), defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Afixe-se a tarja pertinente.Em que
pesem as alegações da parte autora e a documentação encartada, não vislumbro, in initio litis, a presença dos requisitos
ensejadores da tutela de urgência pleiteada, mormente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo (art. 300, caput, do CPC).Isso porque determinar a imediata suspensão das cobranças das parcelas e abstenção
da requerida à inserção do nome da autora nos registros de maus pagadores equivale à rescisão contratual propriamente dita,
a merecer, antes de tudo, verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato pelo juízo, o que não pode ser
feito sem incursão indevida no mérito da causa. Digo indevida diante do frágil momento processual em que nos encontramos,
que é de ausência do contraditório e plena defesa.Outrossim, inexiste na espécie receio de dano irreparável ou prejuízo ao
resultado útil do processo, já que estamos diante de circunstâncias patrimoniais, vale dizer, passível de quantificação monetária.
Soma-se a isso o fato de que a ausência de pagamento das parcelas não tem o condão de afastar a incidência da mora, o que
fatalmente daria à ré o direito de incluir o nome da autora no rol de inadimplentes, como consectário lógico de seu direito de
credora.Melhor que se aguarde, por prudência, a estabilização do feito com a citação da parte contrária e regular instrução. Ao
final, caso vencedora a parte autora, eventuais prejuízos havidos poderão ser dignamente reparados. Por todos estes motivos,
também não há que se falar em impedir a ré de realizar a venda do bem, tal qual postulado, mormente porque nada há
nos autos a indicar a iminência da alienação.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.2. No mais,diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com fulcro no artigo 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º