TJSP 19/06/2017 - Pág. 2261 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2369
2261
do HC 126.292/SP. O relator do caso, Min. TEORI ZAVASCKI, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença
penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio
da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao Col. STF ou E. STJ, não se prestam a
discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. E, assim afirmou, verbis: “Ressalvada a estreita via da revisão criminal,
é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a
própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”. Anoto ainda que, recentemente, idêntica orientação na mesma Corte
foi repetida por ocasião do julgamento do HC 135.608, rel. Min. CARMEN LÚCIA. Aliás, o mesmo Col. Pretório Excelso definiu a
questão por ocasião do julgamento que indeferiu as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs)
43 e 44, ocorrido em 5.10.2016, bem como reconheceu a repercussão geral da questão constitucional em 10.11.2016, suscitada
no ARE 964.246, e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. V.U. - Advs: Cristina Son
(OAB: 301439/SP) (Defensor Público)
Nº 0037880-51.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Josivaldo Belau dos Reis - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Deram parcial provimento ao recurso apenas
para reduzir a fração atribuída às majorantes, reajustando a reprimenda de cada crime de roubo duplamente majorado para 5
anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 13 diárias de multa, mantida, no mais, a r. sentença. V.U. - Advs: Jonas
Sousa de Melo (OAB: 322171/SP) - Viviane Pereira de Melo (OAB: 322601/SP)
Nº 0041098-84.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação - Guarulhos - Apelante: Marcio Medeiros Xavier - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Negaram provimento ao recurso. Iniciese imediatamente a execução da pena em consonância com jurisprudência consolidada pelo Col. Pretório Excelso, vide o
julgamento em 17.2.2016 do HC 126.292/SP. O relator do caso, Min. Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, até que seja
prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento,
exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao Col. STF ou E.
STJ, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. E, assim afirmou, verbis: “Ressalvada a estreita
via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas,
e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”. Anoto ainda que, recentemente, idêntica
orientação na mesma Corte foi repetida por ocasião do julgamento do HC 135.608, rel. Min. Carmen Lúcia. Aliás, o mesmo Col.
Pretório Excelso definiu a questão por ocasião do julgamento que indeferiu as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, ocorrido em 5.10.2016. V. U. - Advs: Felipe Augusto Peres Penteado (OAB: 273113/SP)
(Defensor Público)
Nº 0047850-75.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Luiz Fernando Teixeira Claudino Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Negaram provimento ao recurso.
Inicie-se incontinenti a execução imediata do julgado, em consonância com jurisprudência consolidada pelo Col. Pretório Excelso,
vide o julgamento em 17.2.2016 do HC 126.292/SP. O relator do caso, Min. Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, até que
seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento,
exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao Col. STF ou E.
STJ, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. E, assim afirmou, verbis: “Ressalvada a estreita
via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas,
e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”. Anoto ainda que, recentemente, idêntica
orientação na mesma Corte foi repetida por ocasião do julgamento do HC 135.608, rel. Min. Carmen Lúcia. Aliás, o mesmo Col.
Pretório Excelso definiu a questão por ocasião do julgamento que indeferiu as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias
de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, ocorrido em 5.10.2016. Por fim, no sítio eletrônico do Col. STF, na sexta-feira, 11 de
novembro de 2016, veiculou-se que o Pretório Excelso reafirmou a jurisprudência sobre execução da pena após condenação
em segunda instância, sendo que, por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou precedentes no
sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam
pendentes recursos aos tribunais superiores. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Colendo Tribunal, como especificamente aqui,
haverá de ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. V. U. - Advs: Leila Rocha Sponton (OAB: 246729/SP)
(Defensor Público)
Nº 0071505-76.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: John Lennon de Jesus e outro Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Negaram provimento ao recurso.
Inicie-se incontinenti a execução do julgado, em consonância com jurisprudência consolidada pelo Col. Pretório Excelso, vide
o julgamento em 17.2.2016 do HC 126.292/SP. O relator do caso, Min. Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, até que seja
prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento,
exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao Col. STF ou E.
STJ, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. E, assim afirmou, verbis: “Ressalvada a estreita
via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas,
e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”. Anoto ainda que, recentemente, idêntica
orientação na mesma Corte foi repetida por ocasião do julgamento do HC 135.608, rel. Min. Carmen Lúcia. Aliás, o mesmo Col.
Pretório Excelso definiu a questão por ocasião do julgamento que indeferiu as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias
de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, ocorrido em 5.10.2016. Por fim, no sítio eletrônico do Col. STF, na sexta-feira, 11 de
novembro de 2016, veiculou-se que o Pretório Excelso reafirmou a jurisprudência sobre execução da pena após condenação
em segunda instância, sendo que, por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou precedentes
no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que
estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Colendo Tribunal, como especificamente
aqui, haverá de ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. V. U. - Advs: Virginia Sanches Rodrigues Caldas
Catelan (OAB: 304946/SP) (Defensor Público)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º