TJSP 19/06/2017 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2369
2793
site da Receita Federal.Int. - ADV: THALES ANTIQUEIRA DINI (OAB 324998/SP)
Processo 1003745-83.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Usucapião da L 6.969/1981 - Orieta da Silva Filippini - Gerson Filippini - - Renato Filippini - - Denise Maria Filippini - - Monica Maria Filippini - Ademir Berto e outros - Vistos.
Recebo o aditamento à inicial de fls. 67/68. Cadastre-se os nomes dos réus.Após , cumpra-se o despacho de fls. 57.Int. - ADV:
FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP)
Processo 1004228-16.2017.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Celia Regina de Melo Me - RENATO DOS SANTOS - Vistos.
Defiro a autora, os benefícios da Justiça Gratuita. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a
expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na
petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar
embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu
será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal
para citação e intimação.Intime-se. - ADV: VIRGINIA ELIZABETH VIDAL DE CAMPOS (OAB 379299/SP)
Processo 1007667-35.2017.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Valdir José Ganeo - Derneval Neri dos Santos - Vistos.Cite-se o(a) requerido(a), por mandado, para os termos da ação em
epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da
Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Cientifique-se o fiador, via postal. Intime-se. - ADV: MARCELO ROSENTHAL
(OAB 163855/SP), NATHALIA CALCIDONI PACHECO (OAB 333114/SP)
Processo 1008691-98.2017.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Impel Com e Instalacao de para Raio - Vistos.1. Comprovada a alienação fiduciária e a
mora DEFIRO a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5
(cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio
do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído.
O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá
ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação,
utilizando-se, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, parágrafos 1.º e 2º, do C.P.C. 3. Providencie a Serventia, perante o
RENAJUD, desde logo, bloqueio de circulação (o qual abrange bloqueio de transferência e licenciamento) em relação ao veículo
em questão (Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014). A parte autora deverá recolher, em cinco dias, o
valor necessário para esse bloqueio, caso ainda não o tenha feito, nos termos do Provimento 2195/2014.4. Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas
ao endereço anterior. Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1008754-26.2017.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - C F C B A Mot Escola Campagnoli Ltda Me - Vistos.Esclareça o Requerente se houve acordo nestes
autos, tendo em vista que nos autos sob n. 10087569332017, entre as mesmas partes, foi requerida a desistência da ação, em
razão de composição.Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS
(OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1008898-97.2017.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Nicolas Silva Volpi - Vistos.1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora DEFIRO a liminar de busca e apreensão. Cite(m)se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada
a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo
prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar
sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da
faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e
desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando-se, se necessário, as prerrogativas
do artigo 212, parágrafos 1.º e 2º, do C.P.C. 3. Providencie a Serventia, perante o RENAJUD, desde logo, bloqueio de circulação
(o qual abrange bloqueio de transferência e licenciamento) em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §
9º, incluído pela Lei 13.043/2014). A parte autora deverá recolher, em cinco dias, o valor necessário para esse bloqueio, caso
ainda não o tenha feito, nos termos do Provimento 2195/2014.4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de
endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível
Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV: ANDRE LUIZ
PEDROSO MARQUES (OAB 171045/SP)
Processo 1009064-32.2017.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - I.A.S. Vistos.1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora DEFIRO a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré)
cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a
posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias)
o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial
anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta
(defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade
de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando-se, se necessário, as prerrogativas do artigo
212, parágrafos 1.º e 2º, do C.P.C. 3. Providencie a Serventia, perante o RENAJUD, desde logo, bloqueio de circulação (o qual
abrange bloqueio de transferência e licenciamento) em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 9º, incluído
pela Lei 13.043/2014). A parte autora deverá recolher, em cinco dias, o valor necessário para esse bloqueio, caso ainda não o
tenha feito, nos termos do Provimento 2195/2014.4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum
local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1009070-39.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Vanderlei Antonio Bortolazo Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos 1. Indefiro o pedido de Antecipação da Tutela. Com efeito, a matéria demanda
dilação probatória, não havendo elementos para seu deferimento. Antecipo a prova pericial e nomeio perito(a) Dr. Sergio Luis
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