TJSP 19/06/2017 - Pág. 3400 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2369
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se aferir quais as condições pactuadas em comodato que de seu de forma verbal (fls. 02), seja porque o esbulho, conforme
narrado pela própria autora à fls. 08, ocorreu há mais de 1 ano e dia (art. 565, NCPC).3) Int. - ADV: ANDREIA CANDIDO
MOREIRA (OAB 370693/SP), THAIS HELENA APRILE BONORA (OAB 136422/SP)
Processo 1008309-76.2017.8.26.0008 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Bruno Souza Nanni de Campos - Ultimate Fit Comércio Ltda - ME - Vistos.1) Deverá o embargante regularizar a petição
inicial, apresentando-a de forma completa/integral, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.2) Verificando a última
Declaração de IRPF apresentada pelo embargante à Receita Federal através do sistema Infojud, observo que possui bens e
aufere rendimentos totais provenientes de sua atividade em montante considerável, o que denota uma situação incompatível
com a condição de pobreza, ainda que apresente singela alegação nesse sentido (fls. 58). Veja-se que o objetivo da Lei nº
1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça
o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei
seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente
da isenção. Ademais, o embargante contratou serviço particular de advocacia em detrimento de demandar sem custo através
da Defensoria Pública, como de praxe entre os realmente carentes e o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido
com eventual desconforto financeiro.Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não
comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o
princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais.Com efeito, diante do exposto, indefiro
o benefício da gratuidade processual postulado pelo embargante e concedo o mesmo prazo supra para recolhimento das custas
devidas (Taxa Judiciária: R$650,00 e Taxa Previdenciária: R$18,74), também sob pena de rejeição liminar.3) Sem prejuízo,
cumpre ao embargante providenciar a juntada de cópia das demais peças relevantes da Execução (fls. 01/09; 70; 136/139;
157; 158; 159/163; 164/165; 207; 212 e 216/219), nos termos do art. 914, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, também em
15 dias.4) Cumpridas todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para apreciação do pleito de tutela urgência e
demais deliberações cabíveis. 5) Int. - ADV: CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES (OAB 345730/SP), MARCELO FERREIRA
(OAB 209526/SP), FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), ODUVALDO FERREIRA (OAB 125803/SP)
Processo 1008340-96.2017.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Joelma Maria dos Santos - Vistos. 1) De ofício, com fundamento no art.
292, II, do Novo Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para constar o do ato jurídico que fundamenta a ação (ou
seja, o do contrato firmado: 48 x R$859,89 = R$41.274,72, fls. 20). Anote-se no sistema informatizado. 2) Deverá o autor recolher
a diferença da taxa judiciária (R$272,76), no prazo de 10 dias (art. 240, § 2º, NCPC), sob pena de indeferimento da inicial (art.
485, IV, NCPC).3) Desde já, estando presentes os requisitos legais, defiro liminarmente a busca e apreensão, depositando-se
o bem em mãos do credor. Portanto, somente se atendido o item anterior, cumpra-se a liminar e cite-se a devedora fiduciante
para, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse exclusiva do
bem no patrimônio do credor (artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, de acordo com a nova redação da Lei 10.931/04) e/ou, em
15 dias (§ 3º), contestar a ação, sob pena de revelia, observando-se, ainda, que os prazos correrão da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse da requerida, ela deverá ser intimada a informar o seu atual paradeiro, ficando o(a) Oficial(a)
autorizado(a) a proceder, inclusive, eventual arrombamento e uso de força policial, se necessário. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Para as diligências, concedo os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do artigo 212 do Novo Código de
Processo Civil.4) Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP)
Processo 1008349-58.2017.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - José Carlos Navarro Ferreira - Vistos.1) Deverá o autor providenciar o recolhimento das custas processuais
(Taxa Judiciária: R$451,76; Taxa Previdenciária: R$37,48; diligências do Oficial de Justiça: R$75,21 - Prov. CG nº 28/2014 e o
custo de reprodução das peças processuais utilizadas para contrafé: R$1,65 na guia do FEDTJ), no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, NCPC).2) Estando presentes os requisitos legais, desde já, defiro liminarmente
a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor. Portanto, atendido o item anterior, cumpra-se a liminar e citese o devedor fiduciante para, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade
e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor (artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, de acordo com a nova redação da
Lei 10.931/04) e/ou, em 15 dias (§ 3º), contestar a ação, sob pena de revelia, observando-se, ainda, que os prazos correrão da
execução da liminar. Caso o bem não esteja na posse do requerido, ele deverá ser intimado a informar o seu atual paradeiro,
ficando o(a) Oficial(a) autorizado(a) a proceder, inclusive, eventual arrombamento e uso de força policial, se necessário. 3)
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Para as diligências, concedo os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do
artigo 212 do Novo Código de Processo Civil.4) Int. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1008767-30.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Felicia Fernandes Barbosa Eunice Melero - Fls. 123: Considerando que a exequente vem buscando a satisfação de seu crédito através de pesquisas junto
aos Sistemas INFOJUD e BACENJUD, tendo restado comprovada a insuficiência de ativos financeiros em nome da executada,
defiro a tentativa de localização de planos de previdência em nome da executada Eunice Melero, CPF 604.443.558-04.Observese que o ofício para o Plano de Previdência deve ser dirigido à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros
Gerais, Previdência e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), representante dos direitos e interesses de previdência privada.
Em que pese a impenhorabilidade de proventos oriundos de aposentadoria ou pensão, defiro a pesquisa junto ao INSS para que
informe se a executada recebe algum tipo de benefício bem como à Caixa Econômica Federal para que informe se a executada
é titular de conta de FGTS.Servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao exequente a impressão, através do site do
E.Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e encaminhamento às instituições supramencionadas e à CNSEG.Sem prejuízo, diga o
exequente o que pretende com vistas à citação da executada.No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo o(a)
exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º
do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. - ADV: MOIRA REGINA DE TOLEDO ALKESSUANI (OAB 185807/SP), SIMONE
ROCCA D’ANGELO (OAB 150081/SP)
Processo 1008860-27.2015.8.26.0008 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Valdemar Camargo Lopes e outro
- Diálogo Engenharia e Construção Ltda - Fls. 303: Reporto-me ao despacho de fls. 300.Fls. 304/309: Analisando os autos,
verifica-se que a primeira petição referida pela patrona dos autores foi protocolada aos 09/09/2016, porém foi destinada a
esta Vara e não ao e. TJSP, sendo certo que os autos encontravam-se em grau de recurso desde 29/06/2016.Por outro lado,
verifica-se que a i. patrona procedeu à juntada correta, destinada ao E.Tribunal, somente no dia 13/09/2016, conforme petição e
documentos de fls. 294/297, ao passo que o v. Acórdão foi disponibilizado no DJE na mesma data (fls. 293).Sendo assim, diante
do pedido de nulidade dos atos processuais desde a intimação do v. Acórdão, remetam-se os autos ao e. TJSP para apreciação
do pedido, pois, s.m.j., este Juízo não é competente para apreciar a alegada nulidade. - ADV: LUCIANA DANIELA PASSARELLI
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