TJSP 20/06/2017 - Pág. 3242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2370
3242
mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: MATEUS SOARES (OAB 283788/SP)
Processo 0012154-02.2015.8.26.0624 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins KELI CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO - Vistos1-Trata-se de pedidos de autorização para incineração dos entorpecentes
apreendidos formulados pela autoridade policial (fls.95 e 102).O Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos (fls.151).
Ante o exposto, defiro o pedido, com fundamento no artigo 50, § 3º da Lei nº11.343/06 (parágrafo incluído pela Lei 12.961/2.014).
Oficie-se à autoridade policial de origem comunicando a decisão, consignando-se as advertências requeridas pelo Ministério
Público (fls.151). 2-Cobre-se da autoridade policial o laudo definitivo do entorpecente “Canabis Sativa L” conforme ofício de
fls.149, devendo aportar aos autos antes da audiência designada, COM A MÁXIMA URGÊNCIA.O PRESENTE DESPACHO
SERVIRÁ DE OFÍCIO.Int. - ADV: DONATO PASSARO NETO (OAB 76290/SP)
Processo 0012154-02.2015.8.26.0624 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KELI
CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO - Ante o exposto e considerando o que mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e o faço para CONDENAR a Ré KELI CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO,
como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em
regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, cada qual no mínimo legal. Descabida, nesse momento, a aplicação
do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, haja vista a ausência de atestado de conduta carcerária, e sequer cumprido o lapso.
Decreto o perdimento do numerário, pois relacionado ao tráfico. Incineração fica determinada, reservando-se amostra para
contraprova. A Ré não poderá recorrer em liberdade. O crime de tráfico atenta seriamente contra a saúde pública. É cediço que a
sociedade local tem enfrentado sérios riscos em razão da atuação de traficantes. A manutenção de sua custódia visa primar pela
ordem e saúde públicas. Outrossim, justifica-se a custódia cautelar em razão da quantidade da pena e do regime fixado, sendo
de rigor para a garantia da aplicação da lei penal. Recomende-se a Ré no presídio onde se encontra recolhida. Após o trânsito
em julgado, lance-se o nome do réu no Rol de Culpados e expeçam-se as comunicações necessárias para o cumprimento das
sanções impostas. Incineração já determinada, fls.96, reservando fração até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado,
nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no
Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt
(IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva,
remetendo-a ao Juízo competente. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de que usufrui a acusada. Uma vez que
a Ré manifestou o interesse em recorrer, fica recebido o seu recurso, saindo o Defensor intimado do prazo de oito dias para
o oferecimento das razões recursais. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se - ADV: DONATO
PASSARO NETO (OAB 76290/SP)
Processo 0012154-02.2015.8.26.0624 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins KELI CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO - Vistos.Recomende-se a ré no presídio onde se encontra.Expeça-se certidão de
honorários ao Defensor nomeado.Ao Ministério Público para contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, observando-se as formalidades legais.Int. - ADV: DONATO PASSARO NETO (OAB
76290/SP)
Processo 0012154-02.2015.8.26.0624 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins KELI CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO - Vistos.Recomende-se a ré da sentença no presídio onde se encontra.Expeça-se
certidão de honorários ao Defensor nomeado.Ao Ministério Público para contrarrazões no prazo legal.A guia provisória já foi
expedida (fls.188/189).Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, observando-se as formalidades
legais.Int. - ADV: DONATO PASSARO NETO (OAB 76290/SP)
Processo 0012154-02.2015.8.26.0624 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins KELI CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO - Tatuí, 23 de Setembro de 2016.Senhor Relator:Em atenção ao ofício exarado nos
autos do habeas corpus nº 2182698-81.2016.8.26.0000 (PROCESSO DIGITAL), em que figura como paciente KELI CRISTINA
DOS SANTOS CARDOSO, solicitando informações atinentes ao processo nº 001254-02.2015.8.26.0624, que tramita neste
Juízo, informo a Vossa Excelência o seguinte:O paciente foi preso em flagrante delito no dia 09 de Dezembro de 2015. (fls.
52, 56), denunciado e está sendo processados por ter cometido, em tese, o crime de tráfico de entorpecentes (fls. 01/03).
Aos 14.12.2015 foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, tendo em vista haver sérios indícios de autoria e
comprovada materialidade delitiva, ademais, diante da gravidade do delito, inclusive equiparado a hediondo, não se mostrou
suficiente a aplicação das medidas cautelares trazidas pela Lei nº 12.403/2011, sendo a prisão cautelar a única medida suficiente
naquele momento (fls. 26/27).A denúncia foi oferecida no dia 17 de Dezembro de 2015.Por despacho proferido no dia 25 de
Janeiro de 2016, foi determinada as notificações dos pacientes para que apresentem defesas prévias, nos termos do artigo 55,
caput e § 1º da Lei 11.343/2006 (fls.89). Laudos periciais juntados as fls. 96/99; 103/106; 165/168.Defesa preliminar protocolizada
dentro do prazo processual estipulado por lei.Decisão datada 25 de Abril de 2016 recebeu a denúncia ofertada pelo órgão do
Ministério Público (fls. 131/132)Folhas de antecedentes às fls. 134/137.Aos 23 de Maio de 2016 realizou-se a audiência de
instrução, interrogatórios, debates e julgamentos. Na mesma audiência foi prolatada sentença condenatória, condenando a
ré KELI CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena privativa de liberdade
de 05 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias multa no mínimo legal (fls.
170/174).Razões e Contrarrazões de recurso de apelação respectivamente às fls. 192/196 e 208/212. Autos aguardam, portanto
o julgamento do recurso de apelação, para posterior prosseguimento do feito. Seguem em anexo cópias das principais peças
dos autos.Estas são as informações que presto, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outras que
julgar cabível.FABRÍCIO ORPHEU ARAÚJOJUIZ DE DIREITOAoExcelentíssimo Senhor DesembargadorPOÇAS LEITÃORelator
da SJ 5.10 Serviço de Processamento de Habeas Corpus e Mandados de SegurançaRua da Glória, 459 Liberdade - 10º andar
CEP 01510-001TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÃO PAULO SPDOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DONATO PASSARO NETO (OAB 76290/SP)
Processo 0012154-02.2015.8.26.0624 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins KELI CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO - Vistos.Fls. 271: Ciente.Por ora, aguarde-se o retorno dos autos do Tribunal de
Justiça.Oportunamente, conclusos. - ADV: DONATO PASSARO NETO (OAB 76290/SP)
Processo 0013291-82.2016.8.26.0624 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Receptação - Regiane Graziele dos
Santos e outro - Fls. 335/338: Ciente.Diante da efetivação da citação da ré REGIANE GRAZIELE DOS SANTOS e, na esteira da
deliberação de fls. 312/313, compulsando os autos verifico que a prisão em flagrante delito ocorreu no dia 05 de dezembro de
2016, por ter cometido, em tese, os crimes previstos nos artigos 180, “caput”, do Código Penal, na forma 29, do mesmo Diploma
Legal, e no art. 28, da lei 11.343/2006, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.Em que pese a decisão de fls. 244/246 que
concedeu a liberdade provisória em favor da ré, aplicando-lhe, contudo, as medidas cautelares diversas da prisão, entre elas,
o recolhimento da fiança no importe de 10 (dez) salário mínimos, o que, na ocasião se justificava diante da quantidade de joias
que foram apreendidas (fl. 22/28) e seus correspondentes valores, é certo que a mesma se encontra custodiada há mais de 06
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