TJSP 21/06/2017 - Pág. 1305 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2371
1305
indicação do grupo de vencedores que o patrono representava, bem com a remessa dos autos ao contador judicial (fls. 195).
Regularizada a representação dos demais exequentes às fls. 197/199.Cálculos do contador do juízo às fls. 203/204, em que se
apurou o valor de R$289.439,69 devidos em setembro de 2016, considerando a citação na reconvenção como termo inicial dos
juros de mora.Houve insurgência da parte exequente apenas quanto à rubrica lançada pelo contador como “honorários de
advogado”, indicando que o valor se refere, em verdade, às penas por litigância de má-fé, e que a sucumbência é executada por
outro advogado, no valor de R$42.463,66 atualizada até set/2016 (fls. 207, “in fine”) o qual substabeleceu com reservas de
poderes (fls. 09). No mais, houve concordância com os cálculos apresentados pelo contador. Ao final, requer o levantamento
dos valores (fls. 207/209).Os impugnantes apontam equívoco no índice final utilizado, que deve ser o de agosto de 2016 e não
setembro do mesmo ano, bem como da correção para as penas por litigância de má-fé, que devem ser os da data da sentença
e não de dezembro de 2003. Reprisam a tese da compensação e se insurgem contra a execução dos honorários.Às fls. 213/218
os exequentes, representados pelo patrono que substabeleceu com reservas, requerem a aplicação dos honorários
sucumbênciais fixados em sentença, bem como o cômputo da correção monetária sobre a multa contratual com termo inicial em
março/2003, informando, ainda, que os executados dilapidaram o patrimônio mobiliário enquanto detinham a posse em razão do
negócio jurídico discutido nos autos.É o relatório. DECIDO.Por primeiro, regularizada a representação processual de todos os
exequentes, fica prejudicada a impugnação quanto à efetiva representação e grupos de vencedores que buscam a satisfação de
parte das obrigações estabelecidas no titulo executivo judicial, não havendo dúvida quanto à proporcionalidade que deve ser
executada neste incidente, que é a totalidade dos danos morais, da multa contratual e das multas e indenizações por litigâncias
de má-fé.Com relação ao equívoco de rubrica, demonstrado e aceito por ambas as partes, reconhece-se como valor devido pela
litigância de má-fé imposta na sentença transitada em julgado o quanto lançado à fl. 204, sob o título de “Honorários de
Advogado”, notadamente por não se incluir neste incidente a cobrança de quaisquer honorários advocatícios de sucumbência. E
considerando esta rubrica (pena por litigância de má-fé), quanto ao índice adotado e impugnado pela parte devedora, verifica-se
que a condenação estabelece que o valor é calculado com base no valor da causa sendo, portanto, correta a utilização do índice
referente ao mês da distribuição da ação, que atualiza, de forma integral, a base de cálculo da condenação.Quanto ao índice
final do cálculo, lançado como setembro de 2016, verifica-se que se trata do mês-referência em que houve o depósito judicial.
Como consabido, o depósito judicial faz cessar a mora e, nessa cadência, trata-se do índice correto para a fixação do valor final
da condenação.No mais, tendo concordado a parte exequente com o cálculo do sr. Contador, implícito que aceitou a impugnação
quanto à necessidade de exclusão da segunda pena por litigância de má-fé imposta, razão pela qual fica acolhida a impugnação
nesse ponto, devendo a parte exequente ou aguardar o trânsito em julgado para sua cobrança ou buscá-la na foram provisória,
a depender dos efeitos atribuídos ao recurso, em autos apartados.Finalmente, a pretensão de compensação deve ser afastada.
Isso porque o título executivo não determina a obrigatoriedade de se realizar a compensação. Não bastasse, os valores
discutidos no incidente 0010824-08.2016 ainda não são certos; a compensação somente pode ser dar entre dívidas líquidas,
certas e exigíveis, de mesma natureza, quando exequente e executado forem credores recíprocos. No caso dos autos, o
encontro de contas poderá ser dar apenas quanto às quantias ilíquidas.Destaco que há consenso que o termo inicial dos juros
quanto ao dano moral é o da citação na ação reconvencional, parâmetro este observado pelo contador judicial. O mesmo se
diga em relação ao termo inicial da correção monetária relativamente à verba indenizatória por danos morais. Exequentes,
executados e contador judicial utilizaram o mesmo índice - de 26,493869 -, que se refere a novembro de 2002, não havendo,
portanto, controvérsia neste ponto.Em relação aos honorários de sucumbência arbitrados na sentença, deve o interessado
intentar o incidente de cumprimento próprio, protocolado por depenedência ao processo principal e devidamente instruído, visto
que a inicial deste incidente delimitou os valores com a sua exclusão, fazendo referência à busca pelas vias próprias de referidos
valores. O mesmo se diz das diferenças por considerar o termo inicial correto da correção da multa como março/2003.Ante o
exposto, homologando o cálculo de fls. 203/204, acolho em parte a impugnação para excluir da conta de liquidação apenas a
verba relacionada à litigância de má-fé ainda não transitada em julgado, reconhecendo a data da citação na reconvenção
(março/2005) como termo inicial dos juros de mora que incidem sobre a indenização por dano moral.Diante da sucumbência
recíproca, condena-se cada polo a pagar ao patrono do respectivo adverso honorários sucumbenciais de 10% sobre a diferença
apurada em relação ás suas respectivas pretensões iniciais veiculadas neste incidente.Expeça-se mandado de levantamento
judicial do depósito de fl. 180 no valor de R$ 289.439,69 em favor dos exequentes, e no valor de R$ 12.333,27 em favor dos
executados, levantando-se a remuneração da conta de forma proporcional.Intimem-se. - ADV: PAULO DE TARSO DO
NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), MURILO AZEVEDO PINTO (OAB 155716/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI
(OAB 130678/SP), REINALDO ANTONIO BRESSAN (OAB 109833/SP), JOAO BATISTA ROSA (OAB 124590/SP), MARCIO
VICENTE FARIA COZATTI (OAB 121829/SP), FABIO NADAL PEDRO (OAB 131522/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB
178403/SP), ANELISE NOVACHI (OAB 187184/SP), MARCO WILD (OAB 188771/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG
(OAB 164556/SP)
Processo 0014197-47.2016.8.26.0309 (processo principal 0025489-39.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Proefix Industrial Ltda - Vistos.Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento, requerendo
o que de direito.Int. - ADV: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL
ROY (OAB 150758/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP)
Processo 0015053-45.2015.8.26.0309 (processo principal 4002322-51.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - GERALDO CHIAVEGATO - Ciência ao exequente das respostas dos Ofícios (fls. 37/42), requerendo o que
de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO
DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP), SAMANTHA PATRÍCIA MACHADO DE GOUVEIA (OAB 188811/SP), WILLIAM
MUNAROLO (OAB 184882/SP), SUMAIA ABOU MOURAD (OAB 102646/SP)
Processo 0017088-41.2016.8.26.0309 (processo principal 3000575-83.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA - WENDER PREXEDE DA ROCHA - Vistos.
Fls. 28/53: Compulsando-se os autos, verifico a ausência da procuração outorgada ao advogado do devedor, nos termos dos
Provimentos CG n. 16/2016 e CG n. 60/2016 (item IV, segunda parte).Providencie a credora a juntada do documento supracitado,
no prazo de 05 (cinco) dias.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: MARIA DE FATIMA SOARES REIS (OAB 123455/SP), ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0019133-18.2016.8.26.0309 (processo principal 1019046-16.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - EQUIPAR LOCAÇÕES LTDA - Vistos.Recebo
a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 44/46.O prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de
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