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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017 - Página 4295

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TJSP 21/06/2017 - Pág. 4295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2371

4295

da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.No
caso concreto, não há provas suficientes da incapacidade do segurado aptas a demonstrar a probabilidade do direito, pois
embora afirme ser portador de doença incapacitante, os documentos médicos juntados não demonstram de forma inequívoca
sua total incapacidade laborativa, já que elaborados unilateralmente pela parte autora.Ademais, o INSS indeferiu o pleito na via
administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, de modo que, tal questão deve ser analisada
sob o crivo do contraditório.Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que
entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais
documentos devem ter tamanha força probatória a ponto de que sobre eles não pairem nenhuma discussão, o que não ocorre
não caso em tela. II - Não há como verificar, em sede de cognição sumária, e com base nos documentos apresentados de que
a parte autora esteja incapacitada para o exercício de atividade laboral. III - Agravo da autora improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(AI 00156233120134030000, Desembargador Federal Sergio Nascimento, TRF3 - Décima Turma, 16/10/2013).Dessa forma,
em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.Considerando que a Fazenda Pública, em
razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a
audiência prevista no art. 334, do CPC.CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do NCPC), sob
pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).Com a
apresentação da réplica ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de
5 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão
(STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Tratando-se de pessoa pobre na
acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções
estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Int. - ADV: CESAR AUGUSTO DE
ARRUDA MENDES JUNIOR (OAB 149876/SP)
Processo 1002268-32.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Creuza da Silva Modesto
Malagutte - Feito nº 2017/002366Trata-se de ação de Procedimento ComumAuxílio-Doença Previdenciário movida por Creuza
da Silva Modesto Malagutte em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que é portador(a) de
doença que o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas.Diz que mesmo estando preenchidos todos os
requisitos necessários a manutenção do benefício de auxílio-doença, o INSS cessou seu pagamento. Por conta disso, requer a
antecipação dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento do benefício.É o relatório. Fundamento e Decido.De acordo
com o art. 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode
ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.O regime geral das
tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo”.A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação
das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de
confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código
de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais).Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo
devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a
efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.
No caso concreto, não há provas suficientes da incapacidade do segurado aptas a demonstrar a probabilidade do direito, pois
embora afirme ser portador de doença incapacitante, os documentos médicos juntados não demonstram de forma inequívoca
sua total incapacidade laborativa, já que elaborados unilateralmente pela parte autora.Ademais, o INSS indeferiu o pleito na via
administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, de modo que, tal questão deve ser analisada
sob o crivo do contraditório.Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que
entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais
documentos devem ter tamanha força probatória a ponto de que sobre eles não pairem nenhuma discussão, o que não ocorre
não caso em tela. II - Não há como verificar, em sede de cognição sumária, e com base nos documentos apresentados de que
a parte autora esteja incapacitada para o exercício de atividade laboral. III - Agravo da autora improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(AI 00156233120134030000, Desembargador Federal Sergio Nascimento, TRF3 - Décima Turma, 16/10/2013).Dessa forma,
em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.Considerando que a Fazenda Pública, em
razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a
audiência prevista no art. 334, do CPC.CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do NCPC), sob
pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).Com a
apresentação da réplica ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de
5 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão
(STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Tratando-se de pessoa pobre na
acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções
estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Int. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE
PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIZAEL SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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