TJSP 22/06/2017 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2372
1680
judicial, no valor de R$ 1.493,56. (mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizados pelos índices
divulgados pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora legais (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN), ambos
a contar da data da planilha apresentada com este valor (fl. 6), que já conta juros, correção monetária e multa. Custas pela
parte ré e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do título judicial. Transitada em julgado, aguarde-se eventual
requerimento nos termos do art. 523 do NCPC. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), JOSÉ CARLOS CRUZ
(OAB 264514/SP)
Processo 1000524-25.2015.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - New Progress Factoring de Fomento
Mercantil Ltda - Elassteng Borrachas Indústria e Comércio Ltda - Vistas dos autos ao autor para, manifestar-se, no prazo de 05
dias, sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. - ADV: LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB 138965/SP)
Processo 1000581-43.2015.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - JMC Indústrias de Embalagens
Plásticas Ltda. - SBA Brasil Tintas Indústria e Comercio Ltda. - Vistas dos autos ao autor para, manifestar-se, em 05 dias, sobre
o resultado negativo do Aviso de Recebimento. - ADV: VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS (OAB 237918/SP)
Processo 1000658-81.2017.8.26.0108 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - V.C.S. Vistos.Fls. 26/27: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, com resolução de mérito, com fundamento no
artigo 487, III, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado, em nada mais sendo requerido, remeta-se ao
arquivo.PRI. - ADV: LIA MARCIA SCHUINDT GIGLIO SILVA (OAB 204817/SP)
Processo 1000695-79.2015.8.26.0108 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.J.S. - M.S.S. - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à Ré. Anote-se.Diante do quanto informado à fl. 57, bem como vislumbrando a
possibilidade de acordo entre as partes, e levando em conta o espírito do nCPC, determino novo encaminhamento do feito ao
CEJUSC para tentativa de conciliação.Após, abra-se vista ao Ministério Público, diante da informação de que as partes possuem
dois filhos menores, os quais não foram indicados pelo Autor quando do ajuizamento da ação.Caso as partes não entrem em
acordo quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, informem, no prazo de 10 dias da audiência de conciliação,
a da data de início e término da união estável.Int. - ADV: APARECIDA RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 225597/SP),
WALDIRENE LEITE MATTOS (OAB 123098/SP)
Processo 1000721-43.2016.8.26.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K.O.C. - L.P.C. - Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenado o Réu ao pagamento de alimentos mensais em favor da Autora da
seguinte forma: (a) estando o Réu empregado: 30% dos seus rendimentos líquidos, a serem pagos mediante desconto em folha
de pagamento. Em sendo o caso, determino oficie-se à fonte pagadora, encaminhando cópia da sentença; e (b) estando o Réu
desempregado ou trabalhando sem vínculo empregatício: 40% do salário mínimo vigente à época do pagamento. Tais alimentos
são devidos desde a data da citação e deverão ser pagos todo dia 10 do respectivo mês. Eventuais valores em atraso deverão
ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de
1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros) da data do respectivo vencimento.Fixo honorários à Defensora
nomeada em 100% do valor da tabela atrelada ao convênio DPE-OAB. Expeça-se certidão.PRIC. - ADV: FRANCISCO CARLOS
MENDES DE CARVALHO (OAB 339059/SP), ROSELI GAZOLI (OAB 194503/SP)
Processo 1000752-29.2017.8.26.0108 - Procedimento Comum - Fixação - J.S.S. - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o
acordo celebrado entre as partes (fls. 24/25), em relação aos alimentos devidos à filha menor LUIZA PEREIRA DE SOUZA,
bem como as disposições sobre a guarda e visitas, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do
novo Código de Processo Civil.Diante da renúncia ao prazo recursal, dou por transitada em julgado na data da publicação desta
sentença.Ciência ao MP.Em nada mais sendo requerido, arquive-se. PRI. - ADV: LARISSA PINHEIRO TORRES (OAB 348619/
SP), GEANE DA SILVA MACIEL (OAB 321065/SP)
Processo 1000785-19.2017.8.26.0108 - Monitória - Prestação de Serviços - Dsystem Industria Grafica Ltda - Editora Cultural
J.l. Ltda - Vistas dos autos ao autor para, manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do Aviso de Recebimento. ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA BAJARUNAS (OAB 261088/SP), PATRICIA GIL MATTOS LINHARES (OAB 328995/SP)
Processo 1000799-03.2017.8.26.0108 - Interdição - Tutela e Curatela - V.A.P. - Vistos.Fl. 48: esclareça a requerente qual
é o seu estado civil, pois na certidão de fls. 49/50 consta averbação de separação consensual, não divórcio.Intime-se. - ADV:
MILTON ROCHA DIAS (OAB 219957/SP)
Processo 1000836-30.2017.8.26.0108 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - New Millen Produtos Alimenticios Ltdame - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Trata-se de embargos à execução interpostos por New Millen Produtos
Alimentícios Eireli - EPP em face da Fazenda Pública do Estado em São Paulo, em decorrência da execução fiscal nº 150013376.2016, alegando que está discutindo a exigibilidade do débito por meio da ação declaratória de nulidade de autuação fiscal
nº 1003205-31.2016, requerendo a conexão dos feitos e a extinção da execução. Alega ainda que a cobrança do débito está
suspensa em razão de decisão proferida no processo em trâmite no juízo da 1ª Vara desta Comarca. A embargada apresentou
impugnação alegando que não foi comprovado pela embargante que o débito suspenso na ação declaratória é o mesmo que
originou a execução fiscal. Ocorre que os documentos colacionados pela embargante comprovam que o débito é o mesmo.
Conforme se depreende da certidão de protesto à fl. 30, a dívida inscrita é originária da multa no auto de infração 23136, da
espécie CDA, do título número 1221445957, no valor de R$ 27.059,17. A embargante juntou às fls. 22/25 cópia da petição inicial
que instruiu o processo declaratório e a decisão do juízo da 1ª Vara é específico quanto ao deferimento da tutela em caráter
antecedente a fim de determinar a sustação do protesto (fl. 76/77). Diante do exposto, acolho os embargos à execução para o
fim de extinguir a execução fiscal. Dou por prejudicada a apreciação dos Embargos de Declaração de fls. 92/93. Traslade-se
cópia desta para o processo nº 1500133-76.2016PRIC. - ADV: ANDRÉ GARCIA FERRACINI (OAB 195685/SP)
Processo 1000861-77.2016.8.26.0108 - Monitória - Mútuo - Coopercredi-sp Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos
Servidores Municipais Sp - Vistos.Fl. 101: aguarde-se o retorno da carta precatória de fls. 81/82. Intime-se. - ADV: GIUSEPPE
CLAUDIO FAGOTTI (OAB 149070/SP)
Processo 1000935-68.2015.8.26.0108 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - T.F.S. - Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, dispondo o seguinte: (1) declaro que as partes viveram em união
estável de 1997 a outubro de 2015; (2) defiro à Autora a guarda das filhas, independentemente da expedição de termo, valendo
esta decisão como prova de que a guarda pertence à mãe; (3) condeno o Réu a pagar alimentos mensais em favor das
filhas, que serão os seguintes: (a) estando o Réu empregado: 30% dos seus rendimentos líquidos, a serem pagos mediante
desconto em folha de pagamento. Em sendo o caso, determino oficie-se à fonte pagadora, encaminhando cópia da sentença;
(b) estando o Réu desempregado ou trabalhando sem vínculo empregatício: um salário mínimo vigente à época do pagamento.
Tais alimentos são devidos desde a data da citação e deverão ser pagos todo dia 10 do respectivo mês. Eventuais valores em
atraso deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos
de juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros) da data do respectivo vencimento; e (4) defiro a
partilha do automóvel indicado na inicial e dos bens móveis que guarnecem o lar do casal na proporção de 50% para cada parte,
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