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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de junho de 2017 - Página 2014

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TJSP 22/06/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2372

2014

Processo 1001135-09.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Ivanilda Alves Bonfim - Vistos, Para
justa análise e eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, providencie a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos comprovantes
de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo no
mesmo prazo assinalado, sob pena de extinção.Int. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1001140-31.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1001150-75.2017.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. Decisão-Mandado - Busca e Apreensão veículo - SEM aud - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001154-15.2017.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Monteiro de Souza - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença proferida em processo de conhecimento que tramitou perante
o Juizado Especial Cível desta Comarca, como se verifica através do documento de fls. 08/09.O artigo 52 da Lei 9.099/95
estabelece que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, em consonância com o que determina o artigo
516, inciso II do Código de Processo Civil, que prevê que o cumprimento de sentença se processe perante o Juízo que decidiu
a causa em primeiro grau de jurisdição. Está-se diante de regra de competência funcional; absoluta, portanto.Redistribua-se
o feito ao Juizado Especial Cível desta Comarca.Mongaguá, 29 de maio de 2017. - ADV: EDGAR SANTOS DE SOUZA (OAB
243432/SP)
Processo 1001171-51.2017.8.26.0366 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Antonio de Jesus Oliveira
- Vistos, Considerando que nos autos não há comprovante de rendimento do Sr. José Antônio de Jesus Oliveira, que o mesmo
contratou advogado particular, não recorrendo ao convênio da OAB local com a Defensoria Pública e que não peticionou nos
próprios autos do arrolamento, optando por ingressar com nova ação, para justa análise e eventual concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, providencie a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos
três últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, recolha as custas
e despesas do processo.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Int. - ADV: THIAGO
AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1001176-73.2017.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - I. - Vistos,Presentes
os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Reintegração de Posse do bem móvel e após, cite-se o devedor. No prazo de
5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário em sua planilha, acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios que, para esse fim, arbitro em 10% do valor da causa, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.O devedor fiduciante apresentará defesa no
prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no
local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo
o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça,
fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada
a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor
não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação
do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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