TJSP 22/06/2017 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2372
2110
regular instrução, não estando presente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada.Cite-se a ré
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Expeça-se carta de citação com AR digital.Observo
que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos
digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução
551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução
551/2011).Intime-se. - ADV: LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS
(OAB 113902/SP)
Processo 1001050-48.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Ailton Carlos da Cruz - Vistos.
Defiro o benefício da assistência judiciária. Anote-se.O artigo 334 do Novo Código de Processo Civil determina que o juiz
designe audiência de conciliação prévia, devendo o réu ser citado para comparecimento com pelo menos 20 (vinte) dias de
antecedência. Na petição inicial foi manifestado desinteresse na indigitada audiência.Além disso, é preciso anotar que, embora
este este juízo conte com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), atualmente estão cadastrados para realizar a
conciliação, apenas dez conciliadores. Estes se deslocam da vizinha São José do Rio Preto e outras cidades próximas, arcando
às suas expensas com combustível e pedágio e, além disso, não recebem remuneração para realizar o árduo trabalho. Cada
conciliador comparece neste juízo apenas uma vez por semana em meio período, onde cada um consegue presidir o máximo
de 15 (quinze) audiências por semana no total.Importa acrescentar que tramitam nesta Vara Única de Nova Granada 15.656
(quinze mil seiscentos e cinquenta e seis) ações, segundo a planilha do movimento judiciário de fevereiro de 2016, incluídas
cíveis, criminais, infância e juventude, juizado especial cível, criminal, da fazenda pública e execuções fiscais.Dos meses de
fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016 a média mensal de distribuição na Vara é de 325 (trezentos e vinte e cinco) ações,
sendo deste total, 175 (cento e setenta e cinco) feitos de natureza cível, também conforme pesquisa realizada nas planilhas
enviadas mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Diante de uma distribuição média mensal de 175 (cento
e setenta e cinco) ações cíveis e contando o juízo com um quadro de dez conciliadores que podem realizar uma média de
no máximo 12 (doze) audiências mensais, cada um, verifica-se através de simples cálculo matemático que a designação da
audiência de conciliação do art. 334 do NCPC para todas as ações cíveis distribuídas neste juízo importará em grave ofensa à
duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), já que a pauta em pouco tempo atingirá mais de um ano de espera.A
intenção do legislador ao estabelecer a referida audiência foi nobre e assim que alcançadas as condições concretas a tanto,
será prestigiada por este juízo. Todavia, por ora, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil,
deixo de designá-la, sob pena de grave infringência à Norma Constitucional que impõe a razoável duração do processo (art.
5º, LXXVIII, CF/88). Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação,
a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua
realização.Trata-se de ação na qual o autor reconhece a existência da relação jurídica com a ré, mas que não se recorda da
existência de pendências financeiras capazes de determinar a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Tendo
sido reconhecida a existência de relação jurídica, a abusividade na inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito
depende de dilação probatória, após regular instrução, havendo a necessidade da instauração do indispensável contraditório,
em garantia da ampla defesa, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.Cite-se a ré advertindo-se do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Expeça-se carta de citação com AR digital.Observo que se trata de processo
eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal
do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial
do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).Intime-se. - ADV:
NAIANKA CASTILHO MARDEGAN (OAB 307964/SP)
Processo 1001059-10.2017.8.26.0390 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nide Habes Viegas - Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Anote-se.Oficie-se ao INSS, solicitando informações quanto a
eventuais dependentes habilitados do “de cujus” Andreiv Habs Viegas, falecido aos 28.07.2015, era brasileiro, Solteiro, RG.
Nº 32413712 /SSP/SP, CPF nº 281.486.758-05, pai Aparecido Donizeti Viegas, mãe Nide Habes Viegas.Servirá o presente,
por cópia digitada como OFÍCIO ao INSS de São José do Rio Preto - SP.Sem prejuízo, vista à Fazenda Pública do Estado de
São Paulo para que se manifeste sobre o pedido inicial.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: MARCELO HABES VIEGAS (OAB
209297/SP)
Processo 1001060-92.2017.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - H & N Avicultura Ltda - Vistos.Cite-se
o executado para pagar a dívida no valor de R$ 31.940,94, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso haja pagamento voluntário no prazo,
os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do NCPC).Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando auto, com intimação do executado.Não encontrado o executado, havendo bens de sua
titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art.830 do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão se realizar no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso
XI, da Constituição Federal.O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês.Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º