TJSP 22/06/2017 - Pág. 991 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2372
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CORREIA CAVALCANTI (OAB 95498/SP), FERNANDA SALLUM (OAB 277459/SP)
Processo 1005488-50.2016.8.26.0068 - Cautelar Inominada - Liminar - Lanza Pharma Ltda - Epp - ‘Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos.Ciência às partes do resultado do recurso.Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento,
no prazo de 10 dias.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação do interessado.Intime-se. - ADV:
MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), NELSON MONTEIRO JUNIOR (OAB 137864/SP),
RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP)
Processo 1005546-19.2017.8.26.0068 - Mandado de Segurança - Assistência Social - Cauã dos Santos Ferreira - Secretário
Municipal de Saude de Barueri - ‘Município de Barueri - Vistos.Trata-se de mandado de segurança conta autoridade apontada
como coatora que negou atendimento e encaminhamento para cirurgia nasal, sob o argumento de inexistência de profissional na
especialidade otorrinolaringologia, noticiando o impetrante, menor impúbere, ser portador de um tumor nasal há aproximadamente
seis meses, que está obstruindo sua respiração e causando sangramento. Em primeira análise foi determinada a intervenção
do Ministério Público, bem como a intimação do Município de Barueri, para prestar esclarecimentos em 48 horas.O Município
de Barueri compareceu aos autos informando o encaminhamento do impetrante, com prioridade, para procedimento cirúrgico
em hospital de atenção terciária.O Ministério Público manifestou-se por aguardar a manifestação do requerente quanto ao
informado.Determinada a manifestação do impetrante, o mesmo informou que foi realizada internação em 26/04/2017 e realizado
o procedimento cirúrgico, tendo obtido alta em 09/05/2017. Diante disso, deu-se por satisfeito e atingido o objetivo, requerendo
assim, a extinção e o arquivamento do feito.Tendo em vista o pedido retro, HOMOLOGO a desistência e, por consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Face à evidente falta de interesse
recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data.P.R.I.C. Arquivem-se os autos. - ADV: LAZARO APARECIDO BASILIO
(OAB 261675/SP)
Processo 1006505-87.2017.8.26.0068 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Interface Soluções Tecnológicas - Eireli
- ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Recebo o pedido principal formulado às fls. 42/45.Diante da não citação
do requerido até o presente momento, determino o aditamento da carta precatória de citação, já distribuída, com o pedido
principal e a presente decisão, devendo o requerente comprovar nos presentes autos.Prazo: 05 dias.Intime-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO OLVERA (OAB 108122/SP)
Processo 1006546-54.2017.8.26.0068 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Gestao Distribuição e Logistica
Ltda - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Ciente do agravo de instrumento interposto pelo requerente, assim
como quanto à não concessão de efeito suspensivo ao recurso.Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos,
anotando-se.No mais, aguarde-se a citação da requerida.Intime-se. - ADV: THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/
SP), JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB 245838/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP)
Processo 1006549-09.2017.8.26.0068 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Infoco Distribuidora e Logistica
Ltda - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Ciente do agravo de instrumento interposto pelo requerente, assim
como quanto à não concessão de efeito suspensivo- ativo.Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos,
anotando-se.Aguarde-se a apresentação de caução.Intime-se. - ADV: JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB 245838/SP),
THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP)
Processo 1006796-92.2014.8.26.0068/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Gabriel Souza
Barbosa - - ROBSON ADMIR RODRIGUES DOS SANTOS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Defiro a expedição
de mandado de levantamento em favor do requerente.Certifique a serventia a manifestação de satisfação da obrigação no
incidente de cumprimento de sentença, a possibilitar a extinção da execução.Após, dê-se baixa no presente incidente.Intime-se.
- ADV: RENAN RAULINO SANTIAGO (OAB 329030/SP), MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1006955-35.2014.8.26.0068 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - TNG Comércio
de Roupas Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Manifeste-se
a Fazenda do Estado quanto às informações trazidas pela requerente.Intime-se. - ADV: MARIA REGINA DOMINGUES ALVES
(OAB 119491/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), TARSILA FERRO DE LA BANDERA ARCOS (OAB
177879/SP), MARCELO SILVA MASSUKADO (OAB 186010/SP)
Processo 1008442-35.2017.8.26.0068 - Mandado de Segurança - Registro de Empresa - W.F.P. - C.P.F.E.B. - Vistos.
Preliminarmente, defiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça.Trata-se de mandado de segurança no
qual o impetrante noticia que, objetivando a criação da filial do restaurante Wendy’s em Alphaville, realizou uma alteração
no seu contrato social e apresentou para registro pelo sistema de Cadastro Sincronizado, desenvolvido em parceira com a
JUCESP, RFB e Posto Fiscal. Informa, ainda, que em 05/04/2017 foram formuladas exigências devidamente cumpridas em
07/04/2017, e em 04/05/2017 foi surpreendida com nova exigência para sanear a situação da sociedade empresária Al Baladi
Restaurante Ltda. Noticia que referida sociedade tinha como sócio o atual administrador da impetrante, Sr. Marcel Gholmieh,
e que se encontra devidamente baixada desde 15/06/2015, assim como não possui qualquer outra relação com a impetrante.
Alega o impetrante que a exigência formulada pela autoridade coatora é totalmente descabida, não se compatibilizando com a
ordem constitucional, pois afronta a livre iniciativa e não intervenção do Estado na atividade empresarial. Noticia que está sob
o risco iminente de prejuízos de enorme monta, eis que a filial tem previsão de abertura em 26/06/2017, mas que sem o CNPJ,
Inscrição Estadual e demais documentos necessários torna inviável a operação e inauguração. Requer a concessão de liminar
para autorizar a liberação do seu Documento Básico de Entrada no CNPJ, eliminando a apontada exigência e objetivando o
arquivamento da quinta alteração contratual perante a JUCESP e imediato deferimento das inscrições federal e estadual.Em
que pese os argumentos trazidos pelo impetrante, entendo necessária a vinda das informações da autoridade coatora para após
ser apreciado o pedido liminar. Primeiro porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e segundo porque
o pedido liminar tem natureza satisfativa e irreversível.Requisite-se informações da autoridade coatora, cientificando-se o órgão
de representação.Intime-se. - ADV: LUCAS HERNANDEZ DO VALE MARTINS (OAB 250073/SP)
Processo 1008496-98.2017.8.26.0068 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Mv&p Tecnologia Em Informática
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Vistos.Preliminarmente, remetam-se os autos ao Distribuidor para correção
da classe e competência porquanto se trata de embargos à execução fiscal.Regularizados, tornem conclusos.Intime-se. - ADV:
ODAIR JOSÉ GOMES (OAB 251348/SP), THIAGO CICERO SALLES COELHO (OAB 251383/SP)
Processo 1008525-51.2017.8.26.0068 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Arlete Escardovelli Rodrigues - ‘Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.Trata-se de ação declaratória
cumulada com repetição de indébito no qual se discute a incidência de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão
(TUST) ou Distribuição (TUSD). Em sede de antecipação de tutela, pretende o requerente a imediata suspensão da cobrança.O
ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria. Assim, numa cognição sumária o ICMS não
deve incidir sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD). Neste sentido cumpre destacar
o teor da Súmula 166/STJ que reconhece que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º