TJSP 23/06/2017 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2373
1569
conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 7)-A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP), RAFAEL DE
CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), RAFAEL BUENO DE OLIVEIRA (OAB 363051/SP)
Processo 1010386-20.2017.8.26.0344 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Warrant - Dorli Jose Daubermann Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Vistos.1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações
de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente
indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ) e a vinculação ao presente processo dos recolhimentos
da taxa judiciária e despesas processuais.2)-Designo audiência para o dia 28 de julho de 2017, às 10:30 horas, a ser realizada
no CEJUSC, sito à Avenida Higino Muzzy Filho nº 1.001, CEP 17.525-902, Campus Universitário, Bloco 06, em Marília. 3)-Citese e intime-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 4)-Fica
a parte autora intimada da audiência designada, por meio de seu advogado constituído no processo pelo DJE. 5)-Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6)-Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7)Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).Int.. - ADV: CRISTIAN RODRIGO BUENO (OAB 310333/SP)
Processo 1010412-18.2017.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Clóvis Ferreira da Silva Marcio Rogerio Colucci - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados
de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados
para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ) e a vinculação ao presente processo dos recolhimentos da
taxa judiciária e despesas processuais.2)-Nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.245/91, com a nova redação da Lei nº 12.112/09,
cite-se o(a) locatário(a) para, no prazo de quinze dias, defender-se ou pagar o débito atualizado, mediante depósito judicial.3)Cientifiquem eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes para os termos e atos da ação.4)- Para o caso de purgação da mora,
fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito.5)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. Int.. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1010417-40.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Jose Aparecido Nabas - Itau Seguros S/A - Vistos,
1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das
partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo
DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ).2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ.3)-Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
4)-Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.5)-A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo
Civil). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código
de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: DORILU
SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
Processo 1010437-31.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Elizabeth Martins Paes Venides Gomes Soares de Oliveira - - Edson Polizel - - Juliana Viana Gimenes - - David de Camargo Cunha - - Arnaci Roque
Viel - - Rosane Josefa dos Santos Falandes - - Valdir Falandes - - Cícero Gabay de Freitas - - Luiz Roberto Boin - Vistos,1)Emende a autora a inicial para optar pela designação ou não da audiência de conciliação (art.319, VII, do CPC); assim como
retransmitir os documentos de modo legíveis, em 15 dias.2)-Em igual prazo, nada obstante a Lei que regulamenta a assistência
judiciária gratuita definir que basta a simples afirmação para obtenção do benefício, o que se observa atualmente é a ocorrência
de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrarse do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária.Por esse motivo, é exigido
um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso.No caso dos autos, em que pese
a declaração de pobreza carreada aos autos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos
benefícios da assistência judiciária, providencie a parte autora a juntada de cópia de sua última declaração de bens e de renda
prestada à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido.Desde já, fica a parte autora, desde logo, advertida que, se
verificada que a declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros não corresponder à realidade, estará sujeita
às sanções penais e civis previstas em lei (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.050/60, e outras). Alternativamente, se não quiser juntar
cópia da declaração de renda, comprove o pagamento das custas devidas. Int. - ADV: ROMULO MALDONADO VILLA (OAB
294406/SP)
Processo 1010479-85.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Gustavo Cesário
- Banco Itaucard SA - Vistos,Autorizo o levantamento dos depósitos pelo réu. Expedir guia.Depois, arquivar.Int. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), PAULO ROBERTO
AMADO JUNIOR (OAB 25777/SC)
Processo 1010580-54.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Willian Renan Silva Guimarães
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º