TJSP 23/06/2017 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2373
2001
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação.Int. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 1001390-98.2016.8.26.0366 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Sergio Antonio
Pegoraro - - Vera Lúcia Missio Pegoraro - Oki e Galli Empreendimentos e Participações LTDA - Vistos, Com fundamento nos
arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada.Int. - ADV: TATIANA REZENDE RIBEIRO (OAB 182071/SP), FABIO SEIJI OKI (OAB 183375/SP)
Processo 1001461-03.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Edifício Mar Aberto Ii - Vistos.Mantenho a decisão de fls. 30 por seus próprios fundamentos, nada havendo a ser reconsiderado.O
exequente fora intimado para complementar as custas iniciais, uma vez que incompleta, tendo em vista que o valor mínimo para
recolhimento em 2016 era de R$ 117,75, e não R$ 117,15, como recolhido, tudo em conformidade com o valor da UFESP no
ano passado (R$ 23,55). Não é por demais lembrar que a taxa judiciária é dinheiro público, do qual não se pode abrir mão
sem razoável fundamento. O Poder Judiciário está assoberbado há décadas, fundado principalmente em sua democratização
e acesso à Justiça, e para que a máquina judiciária possa caminhar é dever das partes e procuradores movimentá-la com
responsabilidade coletiva, sabendo que um pequeno ato seu (tal como um pequeno papel jogado no chão) irá afetar o ambiente
de trabalho de muitas pessoas. Ademais, a Justiça não é gratuita. É custeada por todos os contribuintes paulistas.Desta feita,
cumpra a serventia o já determinado às fls. 30.Int. - ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/SP)
Processo 1001516-51.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Condomínio Mediterrâneo - Bloco San Remo - Samuel Paulo Lopez Lazaro - Vistos.DEFIRO a expedição de mandado de
levantamento do valor depositado às fls. 121, na proporção de 10% em favor do patrono de fl. 09 e os 90% restantes em favor
do exequente.Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento, esclarecendo
se o débito está quitado. Caso contrário, junte aos autos a planilha atualizada do débito.O silêncio será interpretado como
satisfeita a obrigação e, nesse caso, tornem os autos conclusos para extinção.Int. - ADV: JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB
54953/SP), VIVIANE FERREIRA SOUZA (OAB 279434/SP), GABRIELA AGOSTINHO ROZENDO (OAB 309460/SP), SOLANGE
MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP)
Processo 1001660-25.2016.8.26.0366 - Ação Popular - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Marcos Domizete Prado - Vistos.Fls. 292/293: mantenho a decisão de fls. 288/289 por seus próprios fundamentos.
Desta feita, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias sob pena de extinção.Intimese. - ADV: DANIELLE BENCK (OAB 319733/SP)
Processo 1001747-78.2016.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão
do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.O
devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive
se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem,
certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do
réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consignase, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em
execução de título EXTRAJUDICIAL. O autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos
do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas
neste despacho inicial.Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à
diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor
intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos
os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros
exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção
do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.Bem: MARCA/MODELO: POLO 1.6 MI/S.OURO 1 TIPO:1 ANO:2007 COR: PLACA:
DTZ6689 CHASSI: 9BWHB09N47P007682.Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de
transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei
nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a
parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º