TJSP 23/06/2017 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2373
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direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor
da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e
os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade.Expeça-se a citação e intimação.Intime-se. - ADV: TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), DOUGLAS
HIDEKI KOGA SUGUI (OAB 341003/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP)
Processo 1000634-13.2016.8.26.0456 - Demarcação / Divisão - Propriedade - Maria Aparecida Lopes da Rocha - - Francisco
Santana Neto - - Maria Jose Rocha de Souza - - Pedro Antonio de Souza - - Maria Ines Rocha de Jesus - - Antonio Jose de
Jesus - - Mareli Lopes da Rocha Santana - - Severino Aparecido Lopes da Rocha - - Maria Collodetti da Rocha - - Jose Carlos
da Rocha - - Gilberto Moreira Luz - - Maria Sueli da Rocha Luz - Maria da Paz Santos Rocha e outros - Ficam os autores
devidamente intimados para se manifestarem sobre o certificado em fls.109. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/
SP), THARCIS JOSE LEITE DA SILVA (OAB 348515/SP)
Processo 1000656-37.2017.8.26.0456 - Monitória - Cheque - Gmad do Mdf Suprimentos para Moveis Ltda - Ana Pula Alves
Coelho - Concedo à autora o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, taxa previdenciária e
diligência de oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do Art. 290 do CPC. - ADV: IVAN ALVES
DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1000672-88.2017.8.26.0456 - Monitória - Prestação de Serviços - Sapo Comercio e Locação de Equipamentos
para Construção Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTRELA DO NORTE - Vistos.Concedo à autora o prazo de 15 dias para
regularizar a representação processual, juntando aos autos os atos e instrumentos que comprovem sua regular constituição e
funcionamento.Intime-se. - ADV: AMANCIO DE CAMARGO FILHO (OAB 195158/SP)
Processo 1000678-95.2017.8.26.0456 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Márcio Luiz Paulino - Arnaldo
de Lima - - Maria Aparecida de Oliveira e Lima - Vistos.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.Conforme decido
por sentença nos autos 1000897-45.2016, o polo passivo da presente ação (Arnaldo de Lima e Maria Aparecida de Oliveira e
Lima ) tinha melhor posse com relação a Antonio Ferreira Filho, que figurou no polo passivo daquela demanda, razão pela qual
esta foi julgada procedente. O que se discute agora é a posse de Márcio Luiz Paulino em relação a Arnaldo de Lima e Maria
Aparecida de Oliveira e Lima, a qual alega-se estar sendo ameaçada.Tutela Provisória.O Novo Código de Processo Cívil trouxe,
em seu Livro V, a chamada “Tutela Provisória”, gênero cujas espécies são “Tutela de Urgência” e “Tutela de Evidência”.No caso
em testilha não há que se falar em tutela de evidência, pois o autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 311, do CPC.A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em cautelar e antecipada, sendo as duas concedidas quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Através
dos documentos juntados aos autos, principalmente os de fls. 14/17, verifico que o primeiro requisito (probabilidade do direito)
se encontra preenchido, de modo que se faz necessário, como medida de justiça, manter o autor na posse do imóvel descrito na
exordial.Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, em favor do autor, de manutenção provisória na posse do imóvel situado na rua
Antonio Ferreira Lima, 511, Jardim Alberto Sanfelice, Sandovalina, nos termos do artigo 678, do CPC.Expeça-se o necessário.
Certifique o proferimento desta decisão nos autos 1000897-45.2016, a fim de que o Oficial de Justiça tenha ciência de que os
efeitos da sentença lá proferida não devem atingir o autor desta ação, ou seja, caso seja este que realmente esteja ocupando o
imóvel supracitado, o fato deve ser cerificado e a reintegração de posse suspensa em relação a ele. Cite-se. - ADV: ALYSTON
ROBER DE CAMPOS (OAB 268204/SP), CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP), ERIKA CARLONI ROMANO
GASPARIN (OAB 313179/SP)
Processo 1000683-20.2017.8.26.0456 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Del Massa & Veloso Ltda - Me
- Telefônica Brasil SA - Intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e
documentos que a instruíram. - ADV: SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/SP)
Processo 1000694-49.2017.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prudenchapas Produtos Moveleiros
Ltda - Marcos Paulo Caetano da Silva - - Marcos Paulo Caetano da Silva - Concedo à exequente o prazo de 15 dias para
comprovar o recolhimento de diligência de oficial de justiça e complementar as custas processuais, a qual deve corresponder a
1% do valor dado à causa. - ADV: FERNANDO APARECIDO SERRA (OAB 60681/PR)
Processo 1000703-11.2017.8.26.0456 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
em Execução Contra a Fazenda Pública - Nestor Jose Pantaroto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Conforme se
infere do § 3º do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, o cumprimento de sentença deverá
ser cadastrado como incidente processual do processo principal.§ 3º O requerimento de cumprimento de sentença será
cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. (art. 1286 das NSCGJ)Assim, deverá o exequente
observar o disposto no artigo 1286 das NSCGJ que determina que a execução de sentença proferida em processos físicos
tramitará em meio eletrônico, ou seja, em formato digital, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser realizado
por peticionamento eletrônico, instruído com as seguintes peças:I) sentença e acórdão, se existente;II) certidão de trânsito em
julgado;III) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;IV) outras peças processuais
que o exequente considere necessárias.Cientifique-se o(a) exequente, através do DJE.Após, encaminhem-se os autos ao
Distribuidor para cancelamento da presente distribuição.Intime-se. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), VITOR HUGO
SANTANA DOS SANTOS (OAB 375856/SP)
Processo 1000713-55.2017.8.26.0456 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Helena Soares Aguiar - Instituto
Nacional do Seguro Social - Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Trata-se de ação previdenciária proposta
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Em sede de tutela antecipada pretende a imediata implantação do
benefício.A parte autora relata que sofre de doenças que a incapacitam para o trabalho, razão pela qual requereu o beneficio
na via administrativa, mas não obteve sucesso.Segundo seus argumentos não se encontra em condições de realizar atividades
laborativas, e, portando, faria jus à concessão de benefício previdenciário.Instrui a inicial com documentos.É o relatório.Decido.A
tutela provisória de urgência será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni
iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo do dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela
cautelar) - CPC - artigo 300, caput.É certo que a parte autora apresentou documentos, embora conflitantes com a conclusão da
Autarquia, não podem sobre ela prevalecer, isto porque a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, reveste-se de caráter
público e possui presunção de legitimidade.Assim sendo, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, neste momento
processual de cognição sumária, são insuficientes para comprovar inequivocadamente o seu direito à concessão do auxilio
doença e propiciar ao Juízo o convencimento da verossimilhança de suas alegações.Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação
dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.Considerando a peculiaridade do caso e com fulcro no poder geral de cautela,
determino a realização da produção antecipada da prova pericial.Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º