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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017 - Página 3136

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TJSP 23/06/2017 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2373

3136

APARECIDA DA SILVA ORTIZ (OAB 285874/SP), RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA (OAB 253975/SP)
Processo 1001394-47.2017.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Claudino
da Silva - Banco Bradesco de Presidente Epitácio/sp - Melhor analisando o feito, verifico que as requeridas já apresentaram
contestação nos autos (fls. 132/137 e 233/238), assim, intime-se o autor acerca daquelas, bem como de que conta com o prazo
de dez (10) dias CORRIDOS para que, querendo, apresente réplica, tornando os autos conclusos em seguida. Intimem-se ainda
as partes de que, no mesmo interregno poderão se manifestar se pretendem a produção de outras provas, justificando sua
pertinência. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID (OAB 323571/SP)
Processo 1001495-84.2017.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Wilnei Soares Ribeiro Alves da Rocha - Fundação Uniesp de Teleducação - Fundação Uniesp Solidária - Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WILNEI SOARES RIBEIRO ALVES DA ROCHA em face de INSTITUTO
EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (IESP), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a)
CONDENAR a requerida ao pagamento de todas as parcelas mensais referentes ao FIES (financiamento estudantil) firmado
entre a parte autora e a instituição financeira, nos termos da oferta veiculada denominada “UNIESP PAGA”;b) CONDENAR a
requerida a restituir em dobro todos os valores desembolsados pela parte autora à título do financiamento estudantil até que a
requerida efetivamente arque com as mensalidades da amortização do financiamento, com correção monetária de acordo com
a tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso mensal de cada
parcela mensal.Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da lei 9.099/95).Transitada esta em julgado, nada mais sendo
requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Presidente Epitacio, 19 de junho de 2017Dr(a). Larissa Cerqueira de OliveiraJuiz(a) de Direito - ADV: EMERSON
TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR (OAB 212744/SP), ENEVALDO ALVES DA ROCHA (OAB 294144/SP), BRUNO
STAFFUZZA CARRICONDO (OAB 294339/SP)
Processo 1001598-91.2017.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Eugênio da Costa
Ribeiro Presidente Epitácio Eireli - Walp Construções e Comércio Ltda - Levando em consideração tratar-se de firma individual,
traga o titular da firma autora a declaração de imposto de renda da pessoa física, tornando os autos conclusos em seguida. ADV: RAPHAEL RIBEIRO (OAB 384507/SP)
Processo 1002170-81.2016.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Luiz Eloi Simeoni- Me - Flavia Dias
Santos - Diante do requerimento de fls. 58/60, fica a parte autora intimada a se manifestar nos autos, requerendo o que de
direito, no prazo de 10 (dez) dias corridos. - ADV: JOEL REZENDE JUNIOR (OAB 231448/SP)
Processo 1002273-54.2017.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Elisa Tannous Challouts Me - - Elisa
Tannous Challouts Esposto - Mirian Cristina Levi - Trata-se de ação proposta por pessoa jurídica Em face da edição do Enunciado
nº 02, do I Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, o qual fixou que “o acesso da microempresa ou empresa de
pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal
referente ao negócio jurídico”, posicionamento que reiterou os termos do Enunciado nº 07, publicado no Diário Oficial de 03 de
dezembro de 2010, publicado pelo Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, com o fito de orientação
dos Juízes Integrantes do Sistema, deve a autora que trazer aos autos documento fiscal do negócio realizado. Assim, intime-se
a parte autora a fazê-lo no prazo máximo de dez (10) dias corridos, sob pena de indeferimento. - ADV: MARCOS EDUARDO
ESPOSTO (OAB 271138/SP)
Processo 1002278-76.2017.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
Jerez Ortiz Junior - - Ana Paula Gomes Robledo Jerez - Claudio Henrique de Oliveira Cantos - - Ana Paula Pereira da Silva
Cantos - - Cláudio Cantos Prieto - Em atendimento a despacho/normas de Serviço, designei audiência de tentativa de conciliação
a ser realizada no CEJUSC, localizado nesta cidade, à Rua Venceslau Bráz, nº 3-08 (fone 18-3281-6569), centro, para o dia
09/08/2017 às 14:50h. Nota: - compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente de que o comparecimento da parte
requerente é obrigatório na audiência designada, sob pena de extinção do feito, inclusive podendo ser condenado ao pagamento
das custas processuais. - A mesma orientação se aplica à parte requerida, porém, a consequência da ausência é a possível
declaração da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. - ADV: FRANCIANE IAROSSI DIAS
BONFIM (OAB 255372/SP)
Processo 1002291-75.2017.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcirio
Agustinho Vera Rolim - Athos Mendes Pinto - - Tania Maria Toledo Minhare - - Vera Marcia Santos Souza - Vistos.Relatório
dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).FUNDAMENTO e DECIDO.Merece acolhimento o pleito liminar.Como se infere,a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC).Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in
Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde
logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado
naquele instante”.Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que: “A simples
demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel.
Min José Delgado).Em sede de cognição sumária e superficial, reputo existente tais requisitos autorizadores, uma vez que a
parte autora comprovou a vinculação de sua imagem pelos requeridos na rede social denominada “facebook” através de um
vídeo na qual o primeiro requerido imputa eventuais dividas da administração pública à seu nome (R$ 3.084,73).Com efeito,
“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, inc. V e X, da CF).Nesse trilhar, muito embora a Constituição Federal assegure
a liberdade de expressão, “o exercício de tal direito encontra limites, sendo necessário o equilíbrio entre este direito com a
garantia de inviolabilidade do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. É cediço que não há prevalência entre
os direitos fundamentais de livre expressão, de um lado, e da honra, intimidade ou privacidade, de outro lado” (Cláudio Luiz
Bueno de Godoy, A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade, Atlas, p. 65/85)Corroborando, a súmula 403 do
Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.Enfatizo que o uso indevido ou não autorizado do direito a
imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral pelo simples fato da publicação ou revelação da imagem
não autorizada, nos termos do artigo 20 do Código Civil.Ademais, “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória” (art. 17
do CC).Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. Utilização indevida da
imagem do autor em rede social. Comprovação. Violação ao direito de imagem caracterizado. Hipótese em que a publicação
extrapolou o limite do razoável, causando danos de ordem moral ao autor, vez que apresentou referência jocosa, depreciando e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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