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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017 - Página 1446

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TJSP 26/06/2017 - Pág. 1446 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2374

1446

antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os
fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes. Trata-se de ação em que a servidora almeja a
inclusão de seu irmão, curatela, como seu dependente para obtenção de assistência médica. Com efeito, o art. 7º do DecretoLei Estadual nº 257/70 estabelecia, como beneficiários do contribuinte, as seguintes pessoas: I - a esposa; II - o esposo, desde
que incapacitado para o trabalho, sem economia própria e não amparado por outro regime previdenciário; III - os filhos solteiros
até completarem 21 anos; IV - os filhos maiores de até 24 (vinte e quatro) anos, cursando estabelecimento de ensino superior,
desde que sem economia própria; V - os filhos maiores, desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não
amparados por outro regime previdenciário; VI - os pais, padrasto e madrasta, desde que sem economia própria, não amparados
por outro regime previdenciário e que vivem às expensas do contribuinte. Com a alteração introduzida pela Lei Estadual nº
11.125/02, o rol dos artigos 7º e 8º passou a ter a seguinte redação: I - o cônjuge ou companheiro(a); II - os filhos solteiros até
completarem 21 anos; III - os filhos maiores de até 25 (vinte e cinco) anos, desde que, cursando estabelecimento de ensino
médio ou superior; IV - os filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados
por outro regime previdenciário; V - os filhos maiores, desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não
amparados por outro regime previdenciário; VI - os pais, padrasto e madrasta, desde que sem economia própria, não amparados
por outro regime previdenciário e que vivem às expensas do contribuinte.Verifica-se, assim, que a legislação contempla como
beneficiários aqueles sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário. Na hipótese vertente, o fato de os
requerentes perceberem pensão por morte, ainda que de valor relevante, não equivale a concluir que tenham economia própria.
Nesse sentido:APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - Pretensão de reestabelecimento
de inscrição de filha maior incapaz de servidor público estadual falecido no rol de beneficiários dos serviços de saúde do
IAMSPE - Autora incapacitada para o trabalho em razão de enfermidade mental, pensionista de servidor falecido, sem economia
própria - Benefício devido -Inteligência do art. 7º, do Decreto-Lei n.º 257/1970, com a redação dada pela Lei 11.125/2002
- Sentença mantida Reexame necessário e recurso voluntário improvidos. (TJSP, Apelação nº 0037805-89.2011.8.26.0005,
Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 10.02.2015, destaque nosso)APELAÇÃO CÍVEL. 1. Exclusão de beneficiária de sistema médico
mantido pelo IAMSPE - Descabimento - Filha maior incapacitada para o trabalho, sem economia própria - Percepção de pensão
por morte Irrelevância - Rendimento que não é produto do próprio trabalho da beneficiária como garantia de sua subsistência
econômica - Beneficiária que dependia financeiramente de seu genitor (contribuinte), pois não possui economia própria para
garantir sua vida - Procedência da ação - Manutenção da sentença. 2. Recurso não provido. (TJSP, Apelação nº 001400472.2013.8.26.0071, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 22.10.2014, realce não previsto no texto original)Diante do exposto e de
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu à obrigação de incluir os autores como beneficiários da falecida Ruth
Loyolla Antunes, para fins de assistência médica. Condeno o vencido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios do patrono do adverso, que, em função do valor inestimável, irrisório ou baixo valor da causa, fixo
por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do § 8.º, do artigo 85, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público,
para conhecimento da remessa necessária, que determino nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil. - ADV:
CLAUDIA MARIA N DA S BARBOSA DOS SANTOS (OAB 105476/SP), MURILO RODRIGUES JUNIOR (OAB 329703/SP)
Processo 1012494-31.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Sociedade - Maércio Andrade Silva - Fica o(a) autor(a)
devidamente intimado(a) para imprimir a carta precatória de folhas 111/112 no site do Tribunal de Justiça no link destinado a
consulta deste processo, e proceder sua distribuição por peticionamento eletrônico, conforme Comunicado CG Nº 2290/2016 de
05/12/2016, no prazo legal e comprovar sua devida distribuição nos autos. - ADV: LEO BORGES BARRETO (OAB 129471/SP)
Processo 1014248-08.2016.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Eliana Aparecida Zoppe
Roson - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Pág.66/70: Ciência ao impetrante. Certifique-se o decurso de prazo para
interporsição do recurso de apelação pelas partes. Após, encaminhem-se à Segunda Instância para fins de reexame necessário.
Intime-se. - ADV: ALOISIO SANTINI PEDRO (OAB 242261/SP), ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB 300902/SP)
Processo 1015221-60.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Reintegração - Kharine Shaianny Domingues dos Santos
- Municipio de Limeira - Intimação das partes para especificarem as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo
legal, sob pena de preclusão. - ADV: ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP), MARIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB
328004/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1015313-38.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Vanessa Aparecida Dorigo dos
Santos - ‘1’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, sobre a
contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: JIMERSON DOS SANTOS DORIGO (OAB 362894/SP), CINTIA WATANABE
(OAB 148965/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO FLÁVIO DASSI VIANNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON APARECIDO BILATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2017
Processo 0008462-63.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos.Este Juízo recebeu do Núcleo de Repercussão Geral e Decisões Repetitivas do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo a informação de que o Recurso Especial nº 1657156, que versa sobre a “Obrigatoriedade de
fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de
Medicamentos Excepcionais)”, cuja discussão é pertinente aos presentes autos, foi afetado com base no §5º do art. 1.036 do
CPC/2015 e no art. 256-I do RISTJ, para uniformização de entendimento.O referido tema foi cadastrado como “Tema nº 106”,
do STJ, sendo que a tese submetida à apreciação passou a ter a seguinte descrição: “Obrigatoriedade do poder público de
fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, sendo determinada a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional”
(art. 1.037, II, do CPC).Assim, cumpra-se a decisão do STJ, suspendendo-se os autos até ulterior decisão.Intimem-se. - ADV:
VINICIUS MAIA DE SOUSA CAMPOLINA (OAB 248380/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 0008485-09.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos MUNICIPIO DE LIMEIRA - Juiz de Direito: Dr. Rudi Hiroshi ShinenVISTOS.RELATÓRIO dispensado, a teor do artigo 38, da Lei
nº 9.099/1995, aplicável por analogia em virtude do disposto no artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.FUNDAMENTO E DECIDO.O
feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois suficiente ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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