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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017 - Página 2191

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TJSP 26/06/2017 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2374

2191

na sentença porquanto ficou consignado a cessação imediata do pagamento dos alimentos, quando o correto seria a cessação
só em janeiro de 2018, com último pagamento em dezembro de 2017, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário
mínimo mensal a partir de junho de 2017.Por tal motivo, corrijo a inexatidão material verificada, declarando a sentença, cujo
tópico, no que importa, passa a ter a seguinte redação:”Homologo ... o acordo celebrado pelas partes (fls. 57/59) pelo qual
ficou estabelecido a redução do auxílio alimentar a ser pago pelo autor, J.D.M., à requerida M.F.Z no valor correspondente
a 1/3 do salário mínimo nacional vigente, a ser depositado até o dia 15 de cada mês, com início em junho de 2017 e com
último pagamento em dezembro de 2017”.No mais persiste a sentença tal como está lançada.Int. - ADV: LEONEL VESSONI
RODRIGUES (OAB 240836/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 1000520-10.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Revisão - A.C.M.R. - Ciência ao requerente para que se
manifeste acerca da devolução dos mandados cumpridos negativos (págs. 80/81). - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB
353663/SP)
Processo 1000834-87.2016.8.26.0369 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.F.B. - Vistos.Fls.
68/69: Defiro penhora por meio eletrônico, sobre o saldo eventualmente em nome da parte executada até o limite do débito.
Providencie-se. Positivo o bloqueio, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim
que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações:a) do devedor, na
pessoa do advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição)
ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05 (cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art.854 do
CPC.b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito.Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura
de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial.Sendo encontrados valores irrisórios para a garantia total do débito
executado, proceda-se o desbloqueio dos referidos valores.Intime-se. - ADV: JOSEANA PASCOALÃO (OAB 309473/SP)
Processo 1000899-82.2016.8.26.0369 - Interdição - Tutela e Curatela - M.J.G.P.S. - M.L.L. - À requerente, retirar certidão
averbada, em cartório. - ADV: LIVIA FEDOCCI FACHIN (OAB 347884/SP), JONAS PEDRASSA ALVES (OAB 360276/SP)
Processo 1000921-09.2017.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.S. - - E.C.O.S. - Vistos.Observo que o
endereço constante do comprovante de residência não é o mesmo informado na inicial.Assim, emende os requerentes a petição
inicial para regularização do endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: DANIEL CABRERA
BARCA (OAB 240339/SP)
Processo 1000921-09.2017.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.S. - - E.C.O.S. - Vistos.1- Recebo a petição
de fls. 39 como emenda à inicial para correção do endereço do requerente. Anote-se.2- Os requerentes, qualificados nos autos,
ajuizaram ação de Divórcio Consensual, requerendo a homologação do acordo de dissolução do casamento. Alegam que dessa
união advieram dois filhos, ainda menores, os quais permanecerão com a mãe; as visitas do genitor serão livres, desde que
não atrapalhe o cotidiano dos menores; que a pensão alimentícia será paga pelo genitor aos menores, mensalmente, no valor
correspondente a 54% do salário mínimo vigente, a ser pago até o 10º dia útil de cada mês, diretamente à genitora, mediante
depósito na conta poupança n° 0255-2, agência n° 2124, variação 013, na Caixa Econômica Federal.A cônjuge virago voltará a
usar o nome de solteira. As partes não possuem bens a partilhar e renunciam assistência mútua. Juntaram os documentos de
fls. 05/21.Pelo Ministério Público foi dito que não se opunha à homologação do acordo (fls. 25).É o relatório.DECIDO.A petição
inicial, subscrita por partes maiores e capazes, retrata a vontade livremente por eles manifestada no sentido de ver rompido
definitivamente o vínculo conjugal e matrimonial.O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, em que não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal
da separação de fato, nem se admite discussão a respeito de culpa.As partes querem se divorciar, e o Estado deve atender tal
pretensão desde logo.Assim, HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, os termos do acordo celebrado
na inicial e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, com fundamento no artigo 226, da Constituição Federal cc a Lei nº
6.515/77, voltando a mulher a usar o nome de solteira.Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do
mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, expeçase mandado de averbação, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.3- P.I.C. - ADV: DANIEL CABRERA
BARCA (OAB 240339/SP)
Processo 1000986-04.2017.8.26.0369 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.L.R. - Vistos.Tendo em vista que as partes se
reconciliaram, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da presente ação, para que surta seus efeitos legais. Em consequência,
JULGO EXTINTA a presente Divórcio Litigioso - Dissolução feito n° 1000986-04.2017.8.26.0369, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários à
advogada dativa, conforme prevê o Convênio OAB-SP/DPE-SP, para retirada exclusivamente pela internet.Por fim, observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: ANA CARLA KAMINISHI DOS SANTOS (OAB 372756/
SP)
Processo 1001030-23.2017.8.26.0369 - Interdição - Tutela e Curatela - E.J.T.F. - Vistos.Primeiramente, observo que
segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles
que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência
(Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” - sem grifo no original).Desta feita, a Lei nº 1060/50, que exige apenas declaração de pobreza, não
foi recepcionada neste aspecto.Assim, para análise do pedido de gratuidade, traga a parte autora cópia de suas duas últimas
declarações de rendimentos, ou outras provas que demonstrem sua renda (holerites, extratos bancários, contratos de locação,
recibos de pagamento, etc),sendo insuficiente a mera declaração de que é isento de imposto de renda,na medida em que a
mesma só prova que a parte não atinge o teto, nada indicando acerca da renda. Ou, caso prefira, recolham as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP)
Processo 1001076-12.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - F.M.M. - DIGITAL - Ciência
ao Ministério Público - ADV: JOSEANA PASCOALÃO (OAB 309473/SP)
Processo 1001137-67.2017.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.S.C. - Ciência ao requerente para
que se manifeste acerca da devolução do mandado cumprido negativo (pag. 28). - ADV: ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR
(OAB 310743/SP)
Processo 1001161-95.2017.8.26.0369 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.R.L.M. - Vistos.1- Recebo a petição de fls.
18/19 como aditamento à inicial. Anote-se.2- CITE(M)-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
335 do Novo Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.3- Intime-se. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1001190-48.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Janaina Aparecida Rodrigues - Vistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjando-se.A presente ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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