TJSP 27/06/2017 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2375
1818
de Matos Santana solicitou seu ingresso como assistente litisconsorcial (fl. 418421), o que foi deferido à fl. 461. Laudo de
Avaliação Definitivo - R$ 1.170.000,00 (um milhão, cento e setenta mil reais) - fls. 525/537.Os expropriados impugnaram o laudo
pericial (fl. 555/562), os assistentes litisconsorciais ( Marly, Anderson e Gerson) concodaram com o laudo, ao passo que a
expropriante apresentou impugnação (fl. 566/573).Os expropriados interpuseram Agravo de Instrumento (fl. 576/605).
Manifestação da perita (fl. 614/621). Deferido o desbloqueio da matricula nº 41.011 (fl. 623).Os expropriados e a expropriante
manifestaram discordância aos esclarecimentos da expert (fl. 635/639 e 642/643) e os assistentes litisconsorciais manifestaram
concordância (fl. 649, 650 e 651).Juntado o acórdão nº 2146057-94.2016.8.26.0000 que por votação unânime negaram
provimento ao recurso, não deferindo o levantamento de valores aos expropriados em decorrência da fundada dúvida sobre o
domínio do imóvel (fl. 653/662).Novos esclarecimentos da expert (fl. 666/663), os expropriados apresentaram discordância (fl.
676/678), ao passo que o Município manifestou expressa concordância (fl. 679/680).É o relatório. DECIDO.Trata-se de ação
para desapropriação de imóvel particular, em favor de utilidade pública, tendo então lugar a reparação pertinente.Procede, em
parte, a pretensão deduzida pelo Município, uma vez que se impõe a desapropriação da área indicada na inicial por ela almejada
mediante o pagamento de indenização por valor superior ao ofertado, como perseguido pelos demandados.Outrossim, a questão
dos autos resume-se ao preço do imóvel expropriado.Realizada avaliação por perita designada por este Juízo, chegou-se a
conclusão de que a indenização referente ao imóvel indicado é de R$ 1.170.000,00 (um milhão, cento e setenta mil reais),
sendo que, os réus manifestaram expressa discordância quanto ao valor apurado, ao passo que o Município e os assistentes
litisconsorciais concordaram com o valor apurado. Nesta seara, impõe-se a adoção dos parâmetros traçados no laudo pericial
definitivo produzido, fixando-se a verba indenizatória na quantia total de R$ 1.170.000,00 (um milhão, cento e setenta mil reais),
valores sobre os quais deverão incidir correção monetária, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do E. Tribunal de
Justiça do Estado, a partir da data da elaboração original do trabalho técnico (21.03.2016), quando foram apurados os preços
de mercado tomados na avaliação, calculando-se a atualização a partir de então.Assim é que nada há nos autos que infirme a
conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por
critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada.Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO
NONATO, verbis:”A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz
livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve
repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do
juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio” (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF,
26/120)Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT:”Só com elementos seguros e convincentes
podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial” (Ac do TJ-SP, em RT 196/150)E não há qualquer elemento
nos autos a infirmar o trabalho da expert nomeada pelo Juízo.Assim, aplica-se neste feito a regra geral ônus da prova,
estabelecida no Código de Processo Civil: e a demonstração de não ser o preço justo não foi realizada pelos desapropriados
(art. 373, II, CPC).Resolvida a indenização principal, passo aos temas dos juros compensatórios, juros moratórios e honorários
advocatícios:a) juros compensatórios: visam indenizar o proprietário pelo não uso do imóvel durante o tempo em que dele ficou
privado, como se recebesse um aluguel a partir da ocupação, verificada geralmente com a imissão na posse, como é ocaso, e
que ocorreu em 13.06.2012 (fls. 154).Fixo os juros compensatórios em 12%, desde a data da imissão na posse, de conformidade
com a Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o STF suspendeu por inconstitucionalidade a expressão
de “até 6% ao ano” (ADIN 2.332-2 DF Medida Cautelar- Rel. Min. Moreira Alves).b) juros moratórios: destinam-se à recomposição
das perdas decorrentes da demora no pagamento e devem incidir sobre a diferença entre o valor do depósito prévio efetuado
pela autora e o montante total da indenização ora definida, sendo de 6% (seis por cento) ao ano, e devem ser regularmente
computados, conforme prescrição constante do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.c) os honorários devem ser fixados de
acordo com o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, combinado com o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil,
na quantia equivalente a 5% da importância correspondente à diferença entre o valor ofertado na exordial e o montante total da
indenização fixada na data do cumprimento voluntário ou da propositura da execução.d) A correção monetária incidirá, nos
termos da Lei nº 6.899/81, a partir da data do laudo pericial. Trata-se do único meio de dar cumprimento ao dispositivo
constitucional que assegura o recebimento de justa indenização, sendo que deve ser adotado o índice da Tabela Prática de
Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Do valor da indenização acima fixado,
deve ser deduzido o depósito efetivado pela expropriante, corrigido, para todos os efeitos, desde a data em que foi efetuado, até
a data do laudo pericial.Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES em face de Otair Ribeiro da Silva e outros para declarar instituída em favor do Município a desapropriação
do imóvel situado na Rua José Gallucci, esquina com Rua José Pereira e Rua Manoel Fernandes, no perímetro urbano deste
Município e Comarca, no bairro Jundiapeba, definido pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-A, que assim se descreve: inicia no ponto
A, localizado na intersecção do alinhamento da Rua José Gallucci com Rua José Pereira, lado direito de quem desta olha, e
segue pelo alinhamento da Rua José Gallucci numa distancia de 100,00m, onde encontra o ponto B, localizado na intersecção
do alinhamento da Rua José Gallucci com Rua Manoel Fernandes; deste ponto deflete à direita por uma extensão de 50,00m, no
alinhamento da Rua Manoel Fernandes onde encontra o ponto C; deste ponto deflete à direita por uma extensão de 50,00m,
confrontando com terreno de propriedade de Suza Bahia Sul papel e Celulose S.A., onde encontra o ponto D; deste ponto segue
reto pr uma extensão de 5,00m, confrontando com terreno de propriedade de Diva Gagliardi, tendo como possuidor o Sr. José
Inácio de Andrade, onde encontra o ponto E; e deste ponto segue reto por uma extensão de 15,00m, confrontando com terreno
de propriedade de Diva Gagliardi tendo como possuidor o Sr. João Gomes de Lima, onde encontra o ponto F, e deste ponto
segue reto por uma extensão de 10,00m, confrontando com terreno de propriedade de Diva Gagliardi, tendo possuidora a Sra.
Silvia Correa dos Reis, onde encontra o ponto G; deste ponto segue em linha reta por uma extensão de 20,00m, confrontando
com a parte remanescente desta unidade, de propriedade de Eva Lo Re e Outro, onde encontra o ponto H; e deste ponto deflete
à direita por uma extensão de 50,00m, no alinhamento da Rua José Pereira, onde encontra o ponto A, ponto inicial da descrição
deste perímetro e encerrando a área de 5.000,00m², cadastro fiscal sob sigla S.19 - Q.64- U001, Vila Jundiapeba, Mogi das
Cruzes, conforme matrícula nº 41.010, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, pertencente aos réus, mediante
o pagamento da importância de R$ 1.170.000,00 (um milhão, cento e setenta reais), em conformidade com a área identificada
no memorial descritivo e levantamento topográfico acostados às fls. 09 e 21, com correção monetária, pelos índices previstos na
Tabela Prática pertinente do E. Tribunal de Justiça do Estado, desde o dia (21.60.2016), e acrescida de juros de mora, à taxa de
6,0% (seis por cento) ao ano, incidente sobre a diferença entre o valor dos depósitos prévios existentes nos autos, considerada,
inclusive, a complementação procedida para imissão provisória na posse, devidamente atualizados pelos mesmos índices, e o
montante total da indenização ora definida, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria
ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição, ambas as verbas incidindo até a liquidação completa do débito, abatidas,
porém, as importâncias já depositadas a este título, com os acréscimos aplicados pela instituição financeira depositária,
cumulado com juros compensatórios, no valor de 12% ao ano, desde a data da imissão na posse (26.10.2010), de conformidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º