TJSP 27/06/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2375
2020
e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena
de multa, que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por
derradeiro, que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda
requerida é responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá
a requerida arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a
intimação da liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária,
decorrente do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar
caução de que trata o artigo 300, §1º, do Novo Código de Processo Civil.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.CITE-SE a parte requerida através de carta precatória, sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer
contestação. A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico pelo Advogado da parte
autora, nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 - Caderno Administrativo - páginas
07/09).Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias.Cumpra-se e
intimem-se. - ADV: NAZIRA GHARIB FINATI (OAB 292059/SP)
Processo 1003335-80.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Aureo da Rocha Tavares
- Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 303 do Novo
Código de Processo Civil, para determinar que a Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à concessionária
de energia elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST
e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena
de multa, que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por
derradeiro, que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda
requerida é responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá
a requerida arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a
intimação da liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária,
decorrente do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar
caução de que trata o artigo 300, §1º, do Novo Código de Processo Civil.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.CITE-SE a parte requerida através de carta precatória, sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer
contestação. A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico pelo Advogado da parte
autora, nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 - Caderno Administrativo - páginas
07/09).Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias.Cumpra-se e
intimem-se. - ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1003338-35.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Andre Luis de Lima Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 303 do Novo Código de
Processo Civil, para determinar que a Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à concessionária de energia
elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST e TUSD da
base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena de multa,
que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por derradeiro,
que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda requerida é
responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá a requerida
arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a intimação da
liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária, decorrente
do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar caução de
que trata o artigo 300, §1º, do Novo Código de Processo Civil.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida através de carta precatória, sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer contestação. A
distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico pelo Advogado da parte autora, nos
termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 - Caderno Administrativo - páginas 07/09).Servirá a
presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias - ADV: MARCELA APARECIDA
SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1003339-20.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Nayara Fernanda
Pontel - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 303 do Novo
Código de Processo Civil, para determinar que a Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à concessionária
de energia elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST
e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena
de multa, que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por
derradeiro, que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda
requerida é responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá
a requerida arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a
intimação da liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária,
decorrente do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar
caução de que trata o artigo 300, §1º, do Novo Código de Processo Civil.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.CITE-SE a parte requerida através de carta precatória, sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer
contestação. A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico pelo Advogado da parte
autora, nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 - Caderno Administrativo - páginas
07/09).Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias - ADV:
MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1003340-05.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Francisco
de Paula Telles - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.Nos termos do
Comunicado CSM nº 146/2011, disponibilizado no D. J. E. - Caderno 1 Administrativo do dia 21.02.2011, dispenso a realização
de audiência de conciliação.Citem-se as requeridas, através da Procuradoria Regional da Fazenda do Estado de São Paulo
em Ribeirão Preto para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-as que, caso tenha
proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Saliento que a apresentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º