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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2017 - Página 2080

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TJSP 27/06/2017 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2375

2080

da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: MARCIO APARECIDO PAULON (OAB 111578/SP)
Processo 1001295-47.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Jmv Academia de
Musculação Ltda - Me - Vistos.Considerando a verossimilhança dos argumentos expendidos pela parte autora e os documentos
que instruem a petição inicial, defiro a tutela de evidência para determinar a exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo
do ICMS nas faturas de tarifa de energia, sob pena de multa de R$ 100,00 a incidir em cada cobrança indevida.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se a parte Ré,
por carta precatória, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com a
modalidade de citação (art. 335, III, c.c. art. 241, ambos do CPC), advertindo-a de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP)
Processo 1001300-69.2017.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Peralta Comércio e Indústria Ltda Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa
para que o bloqueio seja realizado. Optando o exequente pela tentativa de penhora e avaliação deverá também recolher a
respectiva taxa com antecedência, ficando desde já deferida a expedição do competente mandado e/ou carta precatória.Intimese.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: CAMILA DUCATTI DA SILVA (OAB 211182/SP), WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/
SP)
Processo 1001302-39.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Rafael Lopes Goulart Matos - Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) autor(a). Anote-se.Presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo
de dano justificado pelo receio de ineficácia do provimento final, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para autorizar o autor
a consignar as chaves do imóvel locado em Juízo e suspender a cobrança dos alugueres. Uma vez entregues as chaves em
cartório, intime-se a ré Antonia de Lourdes para que compareça ao cartório para retirá-las.Encaminhe-se o presente feito ao
CEJUSC para designação de data e horário para audiência de conciliação.Com a devolução, citem-se e intimem-se as partes
rés para que compareçam à audiência de conciliação a ser designada, advertindo-as de que o prazo para contestação de
15 dias úteis será contado a partir da realização dessa audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) para a
audiência na pessoa de seu advogado por meio de publicação na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).Cientifiquem-se as
partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV:
JOSE CARLOS DE CAMARGO (OAB 275699/SP)
Processo 1001304-43.2016.8.26.0394 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Maria Aparecida Batista - - Luiz Francisco
Batista e outro - Vistos.Intime-se o curador da requerida Maria de Lourdes Batista Rocha, Sr. Alexandre Batista Rocha, no
endereço de fl. 55, via mandado, a fim de que informe eventual concordância com o acordo assinado pela requerida que
representa, no prazo de 10 (dez) dias.Após, ante a existência de parte incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para que se
manifeste sobre o acordado.Intime-se. - ADV: MARIZA DE LOURDES MANFRE TREVISAN GALTER (OAB 83367/SP)
Processo 1001328-08.2015.8.26.0394 - Procedimento Comum - Propriedade - Maria Aparecida de Paula - Vista sobre a
resposta negativa do ofício expedido ao INSS (fls. 56/57). - ADV: ARON SCALICHE (OAB 282033/SP)
Processo 1001822-67.2015.8.26.0394 - Notificação - Inadimplemento - Cem Empreendimentos Imobiliários Eireli - - Ccg
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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