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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2017 - Página 241

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TJSP 27/06/2017 - Pág. 241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2375

241

OLIVEIRA (OAB 236658/SP)
Processo 1002216-36.2016.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Paula
Rossmann Refundini - VISTOS...Ante a inércia da parte credora, conquanto devidamente instada, para promover os atos e
as diligências indicadas, promova-se o arquivamento administrativo do feito, com as cautelas de estilo. Observo que, nos
termos do art. 921, inc. III, do CPC, “suspende-se a execução: (...) quando o executado não possuir bens penhoráveis”, e que,
nessa hipótese, igualmente supender-se-á o prazo prescricional (§1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja
localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo da prescrição
intercorrente (§2º do art. 921), cujo aperfeiçoamento ensejará a extinção da execução, ex vi do art. 924, inc. V, do CPC.I-se e
cumpra-se. - ADV: SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP)
Processo 1002324-31.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum - Exoneração - J.M.O. - VISTOS...Ante a inércia da parte
autora, conquanto devidamente instada, para promover os atos e as diligências indicadas (art. 485, inc. III, do CPC), i-se-a,
pessoalmente, via postal com Aviso de Recebimento, e a seu procurador, via Diário Oficial, para suprir a falta em 05 dias, ex
vi do §1º do mesmo preceito, SOB PENA DE EXTINÇÃO.Cumpra-se (expedição da intimação postal, com A.R.) e i-se. - ADV:
KARINE DO SOCORRO VECCI (OAB 284365/SP)
Processo 1002377-12.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - S.A.C.G.J. - Isto posto,
RECONHEÇO a litispendência; e, por essa razão, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgada, arquivem-se com as devidas
anotações.Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE EUZEBIO (OAB 372171/SP)
Processo 1002462-32.2016.8.26.0266 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.O.A. e outro VISTOS...Fls. 61/62: Anote o nome da patrona no sistema SAJ.No mais, ante a certidão retro, tratando-se de 3ª reiteração,
intime-se o Gerente da Caixa Econômica Federal, para que cumpra o determinado à fl. 48, sob pena de desobediência. - ADV:
ANA CAROLINA ADEOLA ADEGBESAN (OAB 368447/SP)
Processo 1002472-42.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.S.J. - - M.S.S. - - A.R.S.S.
- VISTOS...Por ora, publique-se corretamente o ato ordinatório de fl. 45.Oportunamente apreciarei o teor da Manifestação
Ministerial de fl. 59/60. - ADV: JOAO CARLOS ZELANTE (OAB 104270/SP)
Processo 1002813-68.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - E.G. - Certifico e dou fé que
entrou em contato comigo a Sra Adriana Dutra Oliveira Di Gesu, matríc. 807431, do Cartório da Vara de Família Central em São
Paulo, questionando sobre a finalidade da precatória, uma vez que constou equivocadamente “busca e apreensão da menor”,
quando deveria ser “busca e apreensão dos pertences da requerente e da menor”. Confirmado o equívoco, a Sra Adriana vai
proceder à devolução da referida precatória. Assim, visando a citação e intimação do requerido para a audiência designada,
expeço carta postal, ante a exiguidade de tempo, e visando a busca e apreensão de seus pertences, nova carta precatória, a
qual deverá ser distribuída por peticionamento eletrônico pelo advogado da requerente, comprovando-se nos autos.. - ADV:
MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA (OAB 315977/SP)
Processo 1002915-27.2016.8.26.0266 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marajá Lima de Menezes - Mara Isa
Lima de Menezes - - Marlene Lima de Menezes e outros - VISTOS...Fls. 300/302: Manifeste-se a inventariante, bem como as
herdeiras, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito e as informações prestadas pela herdeira Maryely. - ADV: VALERIA
CRISTINA FARIAS (OAB 127164/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP), ADRIANE DE OLIVEIRA REBELLO
(OAB 293761/SP), PATRICIA REGINA ESCORSE (OAB 351278/SP)
Processo 1003153-12.2017.8.26.0266 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução D.N.A.L. - VISTOS.....I) Pleiteia a parte embargante os benefícios da gratuidade processual. Neste particular, vislumbro não ser
o caso de deferimento, ao menos por ora, pois ausentes os requisitos necessários a tanto.Realmente, a concessão do benefício
condiciona-se à prova da hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (negritei)
Além disso, tem-se que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (artigo 2º, parágrafo
único, Lei 1.060/50).Em que pese a declaração de pobreza juntada, entendo não ser ela suficiente à concessão do benefício. A
propósito Theotonio Negrão menciona julgado do STJ, (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pag. 1343,
41ª edição, Editora Saraiva):”Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado
ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência
judiciária” (STJ; Rel. Min. Teori Zavascki; J. 10/11/03).Dito isto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar
que a sua condição de pobreza a torna incapaz de arcar com as custas processuais, juntando, por exemplo, holerite, declaração
de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/poupança, entre outros documentos, sob pena de indeferimento
da petição inicial.Intime-se.II) No caso em apreço, necessário o reconhecimento da existência de um litisconsórcio passivo
necessário e unitário entre o executado Cláudio César Laurindo dos Reis e a beneficiária da constrição (Isabella Eduarda dos
Reis).É que, conforme determinam os arts. 114 e 116 do Código de Processo Civil: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário
por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação
de todos que devam ser litisconsortes.””Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o
juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.”Realmente, não estando a demanda completa,
eventual decisão poderá prejudicar um dos envolvidos, sendo, portanto, de rigor que todos sejam integrados na mesma ação.
Nesse sentido, segue jurisprudência:”Embargos de terceiro - Ausência de citação da executada vício insanável - Litisconsórcio
passivo necessário Precedentes Processo anulado - Preliminar acolhida, com determinação”. (TJSP; Rel. Leme de Campos; J.
08/03/2010)Diante do exposto, determino que a embargante promova o aditamento da inicial, em 15 dias, para incluir no polo
passivo Cláudio César Laurindo dos Reis, sob pena de seu indeferimento.III) Ainda sem prejuízo, e no mesmo prazo, deverá
a parte acostar aos autos as procurações outorgadas aos embargados e juntadas nos autos do processo principal, a fim de
permitir e citação/intimação, via imprensa oficial. - ADV: ALEXANDRA PEREIRA CRUZ LIMA (OAB 341963/SP)
Processo 1003217-22.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum - Guarda - L.F.S. - VISTOS PARA DESPACHO.I) DEFIRO
a gratuidade requerida. Anote-se. II) A concessão da tutela de urgência visada perpassa por uma análise da existência do
direito a ser garantido e pela premência na sua concessão, como forma de resguardá-lo, quando do desfecho da discussão de
fundo.Na exata redação do art. 300 do NCPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Vale dizer, nos dizeres dos professores
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução ‘lato sensu’, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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