TJSP 27/06/2017 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2375
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Processo 1001244-96.2017.8.26.0471 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Marina Trombini Rinck - Unimed de
Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médicos - Carta precatória disponível para impressão, devendo a parte comprovar a sua
distribuição. - ADV: SABRINA MONTEIRO FRANCHI (OAB 186100/SP)
Processo 1001251-88.2017.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Rosangela Bavati - Vistos,Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do
bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.O
devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive
se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem,
certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis para verificação da localização de endereços
do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o
autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a
serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Veículo: FIAT/STRADA ADVENT FLEX, espécie automóvel/passageiro, placa ERW3369, chassi 9BD27804PB7297264,
Renavam 231385846, fabricado em 2010, modelo 2011, cor VERDEHavendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá
para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no
art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento
da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo
número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico.A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e
dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os
ditames legaisInt. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1001251-88.2017.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Rosangela Bavati - ENTRAR EM CONTATO COM A CENTRAL DE MANDADOS PARA CUMPRIMENTO DO
MANDADO - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1001261-35.2017.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Rodrigo Nahas de Azevedo - RECOLHA O
EXEQUENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - ADV: EDIRLEU XIMENES
DE AMORIM JUNIOR (OAB 196646/SP)
Processo 1001261-69.2016.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Leticia Campos Almeida Jonas Rodrigues - - João Rodrigues - Leticia Campos Almeida - Vistos.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de acordo entre as partes do qual decorreu o pagamento da verba
executada.A parte exequente informou o pagamento do débioAssim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a
execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.Custas e despesas já recolhidas no curso
da demanda. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova
majoração.Elabore a serventia a minuta para desbloqueio do valor cujo bloqueio foi efetivado às fls. 285.Após o trânsito em
julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: LETICIA CAMPOS ALMEIDA (OAB 230468/SP)
Processo 1001263-05.2017.8.26.0471 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Roberson Pantojo da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2) Para análise do pedido de tutela
provisória, providencie o autor a juntada de relatórios médicos atuais e legíveis, em que conste expressamente a incapacidade
para o trabalho. 3) Sem prejuízo, cite-se o INSS para contestar a ação.Intime-se. - ADV: CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB
211741/SP)
Processo 1001456-54.2016.8.26.0471 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de
Educação e Assistência Social - Michelle Renata de Oliveira - Ciência da juntada aos autos da pesquisa INFOJUD. - ADV:
JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP)
Processo 1001456-54.2016.8.26.0471 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de
Educação e Assistência Social - Michelle Renata de Oliveira - Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre
as partes. Por consequência, nos exatos termos do acordo homologado, SUSPENDO a ação, nos termos do inciso II, artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º