TJSP 28/06/2017 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2376
2108
Processo 0000996-38.2009.8.26.0695 (695.09.000996-6) - Procedimento Comum - Alimentos - V.A.C. - Vistos.Chamo o
feito à ordem.Primeiramente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.A decisão de fls. 80/81 determina a
citação para oferta de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.Ocorre que a presente execução tramita pelo rito
previsto no art. 528, §3º do Código de Processo Civil (prisão civil). Assim, revejo a decisão de fls. 80/81 para determinar que
a exequente junte aos autos planilha do valor do débito alimentar, o qual deve compreender até as 3 prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Com a juntada, ao assessor para pesquisa de endereços
junto aos sistemas disponíveis a este juízo. Localizado endereço não diligenciado, cite-se para pagamento no prazo de 3 dias,
sob pena de prisão civil, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.A fim de evitar tumulto processual, tornese sem efeito a petição de fls. 49/53 cujo débito é objeto da execução que tramita sob o nº 1000650-89.2017, apensada aos
presentes autos.Int. - ADV: PAULO ADILSON DOMINGUES (OAB 359957/SP)
Processo 0001159-47.2011.8.26.0695 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.O.S. G.F.S. - Vistos.Intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de cinco dias, diligenciar pelo regular andamento do feito,
providenciando o necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo. Consignando-se, ainda, que eventuais pedidos
de sobrestamento do feito não serão aceitos como andamento válido. O silêncio será interpretado como pedido de desistência,
com a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, independentemente de nova
intimação.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: YNARA CORDEIRO (OAB 372582/SP), RODRIGO GONÇALVES BRITO (OAB 36113/BA)
Processo 0001386-71.2010.8.26.0695 (695.10.001386-3) - Inventário - Inventário e Partilha - J.D.C.M. - A.J.P. - - P.E.S.P. - S.J.P. - - B.P. - - J.M. - - G.C.C. - - B.C. - - A.C.P. - - D.C.P. e outros - Termo de compromisso de inventariante disponível para
assinatura.Requeira a inventariante o de direito em termos de prosseguimento. - ADV: FERNANDO FERNANDES BARBOSA
(OAB 241638/SP), DORIVAL APARECIDO VERONESSI (OAB 66104/SP), ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP),
JULIANA MARIA FRIAS CARVALHO (OAB 339084/SP), GILBERTO RUBENS BARBOSA (OAB 22089/SP)
Processo 0001466-25.2016.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10299144620168260224 - Juízo de Direito da
2ª Vara da Família e Sucessões) - I.S.S. - Vistos.Fls. 12/13: Anoto que o presente expediente foi cumprido e devolvido ao Juízo
deprecante conforme certidão de fls. 10.Neste sentido, uma vez lançada no sistema a movimentação de Remessa da Carta
Precatória à Comarca de Origem - cumprida negativa (60452), deverá o Juízo deprecante expedir nova carta precatória para
cumprimento.Comunique-se ao Juízo deprecante. Int. - ADV: DANILO SANTIM BOER (OAB 351101/SP), MARILDA SANTIM
BOER (OAB 80915/SP)
Processo 0004249-97.2010.8.26.0695 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida de Moraes Siqueira
- Alessandro Alves de Siqueira e outros - Vistos.Manifeste-se a inventariante, requerendo o de direito no prazo de 5 dias, sob
pena de remoção.Int. - ADV: ROGERIO CAMARGO PIRES PIMENTEL (OAB 135595/SP)
Processo 0004686-12.2008.8.26.0695 (695.08.004686-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sebastiana
Mendes Porfírio - Salete Poscai Porfírio - - Vitor Porfírio - - João Benedito Porfirio - - Ines Aparecida Barbosa Porfírio e outros
- Vistos.Requeira o interessado o de direito em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, juntando a certidão de óbito
para comprovação do falecimento da inventariante.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: JOAO BATISTA
RAMOS (OAB 57875/SP)
Processo 1000046-31.2017.8.26.0695 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.S. - V.C.S.
- Vistos.Fl. 72: Primeiramente, em derradeira oportunidade, intime-se o executado para que, no prazo de 48 horas, junte aos
autos cópia legível dos documentos de fls. 59/60.No mesmo prazo, intime-se a exequente para que adeque sua planilha de
cálculos, eis que, em que pese o acordo firmado entre as partes, o valor destinado à Caixa Econômica Federal deve a ela
ser pago, carecendo a exequente de legitimidade para executa-lo.Por fim, considerando que, ao contrario do que afirma a
exequente, o documento de fl. 61 está legível, para além de possuir data de depósito de 17/04/2017 e planilha de débito de fl.
69 indicar débito do mesmo mês, intime-se-a para que diga se considerou tal pagamento em seus cálculos.Int. - ADV: MARCOS
AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 267911/SP), FERNANDA SILVEIRA SANTOS (OAB 291060/SP)
Processo 1000245-53.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - T.O.S. - D.R.S. - Vistos.Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes,
e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: LUIZ ANTONIO RAMOS FERREIRA (OAB 93770/SP),
ALISSON BEDORE (OAB 187180/SP)
Processo 1000378-95.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.E.R.F.R.R.V.R. - A.A.R. e
outro - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: JOAO BATISTA RAMOS
(OAB 57875/SP), JOÃO ALEX SANDRO RAMOS (OAB 274986/SP)
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