TJSP 30/06/2017 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2378
1823
Processo 1006348-79.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.F.B. - C.B.
- Vistos.Defiro o pedido de fl. 131.Expeça-se a certidão para protesto judicial, conforme requerido.Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1007258-38.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.D. - L.L.D. - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12/09/2017 às 15:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS
CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda,
que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: ANTONIO ROBERTO DE SOUSA (OAB
247394/SP)
Processo 1008046-52.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - A.L.S. - R.P.C. - Vistos.Providencie o requerente
a emenda da petição inicial, nos termos da cota retro do Ministério Público.Int. - ADV: MARCOS ROBERTO PALMEIRA (OAB
278810/SP)
Processo 1008717-46.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.T.S. - - G.T.S. A.M.S. - Vistos.Diante da petição retro, reconsidero a decisão de fl. 130.Tendo em vista que o executado compareceu aos autos,
constituindo procurador próprio, cessa-se a atuação da ilustre curadora especial.Assim fixo os honorários em favor da referida
curadora (provisão de fl. 84) pelo valor máximo da tabela.Após o sentenciamento do feito e o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários em favor da mesma. Anote-se no alerta do processo.No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado
de prisão ou o pagamento do débito.Int. - ADV: MARIA IZABEL BAZANI (OAB 347040/SP), ORLANDO PIRES MACIEL (OAB
325917/SP), CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP), ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP)
Processo 1008947-20.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.B. - Vistos.O requerente
cometeu várias falhas ao cadastrar a inicial no SAJ. Primeiro, a classe não é de alimentos, mas revisional de alimentos. Assim,
à serventia para encaminhar os autos para correção. Segundo, à serventia para acrescentar no SAJ, o nome das partes
requeridas e demais dados. Somente após a devida correção, encaminham-se os autos ao MP.Intime-se. - ADV: LEUCIO LÚCIO
CAVALCANTI (OAB 07901/PE), LEUCIO LUCIO CAVALCANTI (OAB 7901/PE)
Processo 1009022-59.2017.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria de Fatima Farias
Batista e Silva - - Joana Jaqueline Farias Batista e Silva - Vistos.À serventia para corrigir no SAJ a erro praticado pelo defensor
público que, no momento em que efetuou o cadastramento da petição inicial, colocou o seu próprio nome e não o nome do órgão
público ao qual está vinculado.O cadastro no SAJ pelo nome próprio do defensor público impede qualquer movimentação pelo
Portal da Defensoria. O que exige a alteração do nome para poder funcionar corretamente.Portanto, deverá constar no SAJ o
cadastro: Defensoria Pública do Estado de São Paulo e não o nome próprio do procurador que assinou a inicial.Para que no
futuro sejam evitados trabalhos desnecessários pela serventia, bem como atrasos indevidos nos andamentos processuais, dêse ciência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que passe a cadastrar a inicial em nome do órgão: “Defensoria
Pública do Estado de São Paulo”, e não em nome do próprio procurador que assinou a peça inaugural.Intime-se. - ADV: ANA
PAULA GAUDÊNCIO DE FIGUEIREDO (OAB 163833/SP)
Processo 1009028-66.2017.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.B.S. - M.G. - Vistos.À
serventia para corrigir no SAJ a erro praticado pelo defensor público que, no momento em que efetuou o cadastramento da
petição inicial, colocou o seu próprio nome e não o nome do órgão público ao qual está vinculado.O cadastro no SAJ pelo nome
próprio do defensor público impede qualquer movimentação pelo Portal da Defensoria. O que exige a alteração do nome para
poder funcionar corretamente.Portanto, deverá constar no SAJ o cadastro: Defensoria Pública do Estado de São Paulo e não o
nome próprio do procurador que assinou a inicial.Para que no futuro sejam evitados trabalhos desnecessários pela serventia,
bem como atrasos indevidos nos andamentos processuais, dê-se ciência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para
que passe a cadastrar a inicial em nome do órgão: “Defensoria Pública do Estado de São Paulo”, e não em nome do próprio
procurador que assinou a peça inaugural.Intime-se. - ADV: ANA PAULA GAUDÊNCIO DE FIGUEIREDO (OAB 163833/SP)
Processo 1010741-81.2014.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - YASUKO OBARA - Nilton Kanitiro Obara - Fusetsu Obara
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Nesta data foi possível obter informações de endereço da parte requerida
através do sistema Infojud (relatório anexo).Assim, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de 05 dias.Int. - ADV: MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP), FRANCYELE MENDES FERREIRA (OAB 382037/SP)
Processo 1011870-53.2016.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - C.S.G. - A.S.G. - A.C.P. - Vistos.Trata-se de pedido de
substituição de curatela, diante da notícia de que a Srª Cláudia dos Santos Gonçalves, curadora provisória da requerida, faleceu
em 09/04/2017.O Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido (fls. 86).De fato, o documento de fls. 79 comprova o
falecimento de Cláudia dos Santos Gonçalves, nomeada curadora provisória da requerida nestes autos.Ademais, a relação de
parentesco encontra-se comprovada pelos documentos de fls. 82, que indicam que a pessoa indicada para substituir é filho
da interditanda.Isto posto, e considerado o parecer favorável do Ministério Público, nomeio Milton Borba dos Santos curador
provisório de sua mãe Ana dos Santos Gonçalves em substituição à atual curadora, mediante termo próprio.Providencie a
serventia a regularização do cadastro no SAJ.Após, expeça-se termo de curatela provisória pelo prazo de 180 dias.Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JULIANA YURI TANAKA (OAB 365761/SP)
Processo 1012368-86.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - E.C.A.C. - T.E.C. Vistos.Intime-se a parte exequente pessoalmente a promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485,
§ 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: EDSON CARVALHO (OAB 98976/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012777-28.2016.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Família - S.C.O.M. - L.M.S. - Vistos.Diante do ofício de fl. 77.
expeça-se novo ofício à empregadora para desconto da pensão alimentícia, esclarecendo que os descontos não incidem sobre
nenhuma outra verba do contrato de trabalho, sendo que os mesmo foram fixados em salários mínimos, não em porcentagem,
no mais consignando-se os mesmos termos do ofício de fl. 74.No mais, manifeste-se o requerido, através de sua procuradora,
sobre a petição da requerente de fl. 81.Int. - ADV: RAPHAEL MESQUITA JARDIM (OAB 309505/SP), MARCELLO RAMALHO
FILGUEIRAS (OAB 137477/SP), MARIA CICERA ALVES DE M.JARDIM (OAB 74483/SP)
Processo 1013914-79.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.M.C. - - B.M.C.
- A.F.C. - B.C.N. - Vistos.Providencie o exequente o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.Int. - ADV: SYLVIO
MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), EGBERTO MALTA MOREIRA (OAB 18158/SP)
Processo 1015103-58.2016.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - I.A.B.S. - G.G.B.S. - A.C.P. - Despacho-Precatória Intimação do perito interdição - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOAO PEDRO
FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º