TJSP 30/06/2017 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2378
2000
RELAÇÃO Nº 0542/2017-Cível
Processo 1000062-45.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão União Paraná / São Paulo Sicredi União PR / SP - Soraya Cristina Coser - - Eduardo Vieira de Souza - - Projetos
& Piscinas Ltda Me - PARTE EXEQUENTE: manifeste-se acerca do mandado cumprido negativo, certidão do Oficial de Justiça
de fls. 153, bem como Auto de Penhora e Avaliação de fls. 154, no prazo legal. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/
SP), JAMILLE BASILE NASSIN BARRIOS (OAB 305813/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1000264-22.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Irmãos
Davoli S A Importação e Comércio - Claro S.A. - PROCURADOR DA PARTE AUTORA: Fica intimada que foi expedida guia de
levantamento em seu favor, estando à disposição para retirada em cartório. - ADV: ANDERSON FRAGOSO (OAB 195160/SP),
RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 1000378-58.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - Nahan Marcela Francisco Policarpo Escritório de Contabilidade Vanguarda - - A. Schincariol Barbosa Epp (Nome Fantasia Loja 1921) - - Neusa Aparecida Santos
Francisco - Vistos.NAHAN MARCELA FRANCISCO ajuizou ação de cobrança com perdas e danos, inclusive morais, contra
NEUSA APARECIDA SANTOS FRANCISCO, A. SCHINCARIOL BARBOSA EPP e ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE
VANGUARDA, aduzindo que seu pai e esposo da primeira ré faleceu em 01/07/2012 e que, por conta disso, sendo sua
dependente, requereu alvará judicial para levantamento de 50% dos valores referentes ao PIS e FGTS e verbas rescisórias. O
pedido tramitou perante a 1ª Vara Judicial local, sendo deferido por sentença em 04/02/2013, com a retirada dos alvarás em
06/02/2013. Ocorre que, ao tentar efetuar os saques dos valores, foi surpreendida com a ausência de saldo. Foi informada,
então, que a primeira ré também obteve um alvará judicial e realizou o levantamento da totalidade dos valores, ocultando a
informação de que a autora também faria jus a parte deles. Salientou que, após a morte de seu pai, e antes de a primeira ré
efetuar o levantamento, dirigiu-se ao terceiro réu e comunicou-lhe de sua intenção em haver sua parte nas verbas rescisórias.
No entanto, o pagamento da integralidade dos valores foi feito à primeira ré. Afirmou que sofreu danos materiais e morais.
Aduziu que a primeira ré tinha conhecimento de seu direito e omitiu sua existência quando postulou judicialmente o alvará para
levantamento de valores. Requereu a condenação da primeira ré à devolução, em dobro, dos valores relativos ao FGTS; e as
outras duas, também em dobro, das verbas rescisórias. Também a condenação em litigância de má-fé e ao pagamento de forma
solidária, de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 17/93).Todos os réus foram citados e compareceram à
audiência de tentativa de conciliação, que, no entanto, foi infrutífera (fls. 125). As rés A. SCHINCARIOL BARBOSA EPP e
ESCRITÓRIO CONTÁBIL VANGURDA S/S EPP contestaram a ação (fls. 126/141), afirmando que foram contatadas pela autora,
que lhes informou de sua intenção em levantar valores, porém, diante da ausência de notícias quanto a seu paradeiro, efetuaram
o pagamento das verbas rescisórias em favor da primeira ré. Suscitaram ilegitimidade passiva e prescrição. Argumentaram que
agiram de forma diligente, pois somente efetuaram o pagamento mediante a apresentação de alvará judicial pela primeira ré.
Impugnaram a ocorrência de danos morais e a alegação de litigância de má-fé, assim como o pedido de devolução em dobro.
Requereram a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Juntaram documentos (fls. 142/153).NEUSA
APARECIDA SANTOS FRANCISCO, por sua vez, também suscitou prescrição e, quanto ao mérito, propriemente dito, afirmou
que, quando requereu alvará judicial, efetivamente acreditava ser a única dependente do falecido (fls. 182/186).Houve réplicas
(fls. 192/214).É o relatório.DECIDO.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 455, inciso I, do Código de
Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas para a sua solução.Em primeiro lugar, não há que se falar
em ilegitimidade passiva, uma vez que quem efetuou o pagamento equivocado à primeira ré foram as segunda e terceiras rés,
de modo que o liame subjetivo está suficientemente demonstrado.Quanto à alegação de prescrição, afasto-a.Com efeito, o
decurso do prazo prescricional de três anos não se verificou no presente caso.Após o falecimento de seu pai, a autora requereu
alvará judicial para levantamento de 50% das verbas relativas a FGTS e rescisão trabalhista. Obteve o provimento jurisdicional
em 04/02/2013 (fls. 29/30).Postulou o levantamento de sua parte do FGTS em 14/02/2013 (fls. 31) e não há notícias de quando
tenha se dirigido ao escritório de contabilidade réu para requerer o restante das verbas. É certo, no entanto, que a pretensão da
autora nasceu com a frustração dos levantamentos que almeja fazer, estando com os alvarás em mãos.Por isso, quanto à
pretensão deduzida em face da primeira ré, a prescrição ocorreria em 13/02/2016, data posterior a do ajuizamento da ação
(05/02/2016), não se consumando, portanto.Já no tocante à pretensão posta contra as duas outras rés, somente estaria prescrita
caso houvesse comprovação de que a autora dirigira o pedido extrajudicialmente a elas nos dias 04 ou 05/02/2013 (no dia da
expedição do alvará ou no dia seguinte). Não há, no entanto, demonstração de que a negativa por parte das rés quanto ao
pagamento tenha se dado nestes dois dias. Saliente-se que o ônus da prova do preenchimento dos requisitos para configuração
da prescrição era das rés, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiram.
Superada essa questão prejudicial, passo à análise do mérito propriamente dito.Os pedidos são parcialmente procedentes.Em
primeiro lugar, consigno ser desnecessário tecer maiores considerações acerca da qualidade da autora de dependente de seu
falecido pai e de seu direito material ao recebimento de 50% das verbas rescisórias trabalhistas e saldo de FGTS. Não há
controvérsia a esse respeito.A primeira ré escora sua defesa na alegação de que quando requereu o alvará, ela seria de fato a
única dependente inscrita no INSS.Ainda que verdadeira a assertiva, não se justifica que a ré obtivesse para si a totalidade dos
valores objetos da presente ação. A implantação do benefício de pensão por morte também em favor da autora, fato ocorrido em
27/07/2012 (fls. 21/24), revela que a ré Neusa tinha conhecimento acerca dos direitos de Nahan, quando levantou para si 100%
dos valores, eis que a partir de então teve a pensão por morte dividida em seu valor com a autora.Por isso, o pedido de que a ré
lhe devolva metade do valor indevidamente recebido merece ser acolhido. O documento de fls. 31 demonstra que o saque do
saldo de FGTS se deu em dezembro de 2012, no valor total de R$ 732,52, cabendo metade dele à autora (R$ 366,26).Quanto
ao pedido de devolução de valores formulado em face das duas últimas rés, também merece ser acolhido.Ainda que houvesse
o alvará judicial facultando à primeira ré o levantamento da integralidade das verbas rescisórias, o documento de fls. 25 evidencia
que a autora se dirigiu ao escritório de contabilidade, em 30/07/2012, com a finalidade específica de assegurar seu direito ao
recebimento de metade dos valores devidos por conta do falecimento de seu pai. Consignou seu direito e forneceu expressamente
os dados de sua advogada para que pudesse ser contatada.Os réus, por outro lado, não agiram de forma diligente. Mesmo
tendo conhecimento da situação da autora, sem efetuar qualquer consulta junto à advogada apontada por ela como sua
representante, em novembro de 2012, liberaram em favor da esposa do falecido a integralidade dos valores pendentes.Deixaram
de se acautelar, quando poderiam tê-lo feito. E a falta desse cuidado impediu a autora de receber valores que lhe eram devidos.
Por tal razão, devem eles ser condenados ao pagamento de metade dos valores decorrentes da rescisão de trabalho do falecido
pai da autora, que perfaz R$ 1.053,57 (fls. 152/153).Por outro lado, não há que se falar em devolução em dobro dos valores, já
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