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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017 - Página 1010

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TJSP 03/07/2017 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2379

1010

Processo 1005347-04.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Grand Paisage
- Vistos.Citem-se os executados para, no prazo de três dias, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, art 827), cientificando-o
de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados
da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art 914 e 916), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que
reconheçam o crédito do exeqüente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que
possam pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios
de 1% ao mês (CPC, art. 916) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será
reduzida pela metade caso os executados efetuem o pagamento nos três dias a eles concedido (CPC, art 827, § 1º). O valor dos
honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não
opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do
exequente (CPC, art. 827, § 2º).Constará ainda no mandado que não encontrado(s) o(s) bem(ns) indicado(s), o(s) executado(s)
deverá(ão), em cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob
pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos art. 772, inc. II do CPC.Decorrido
o prazo de três dias da citação e não sendo efetuado o pagamento, proceda-se à penhora on-line, intimando-se do resultado,
logo em seguida, o executado (CPC, art 835, inc. I).Expeça a serventia o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Intime-se. - ADV: PATRICIA ANDREA DA SILVA D’ADDEA (OAB 193905/SP)
Processo 1005355-78.2017.8.26.0292 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP)
Processo 1005397-30.2017.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - Indefiro o pedido de segredo de justiça por não vislumbrar sua indispensabilidade para o
cumprimento de busca e apreensão de maquinário agrícola.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial”, conforme Resp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-seConsiderando o COMUNICADO CG nº
165/2014, item 2, disponibilizado no Diário Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a
impressão da contrafé, no valor estipulado para a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,50
por página de contrafé para cada parte a ser citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Código 201-0).Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário. Cumprase na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente de mandado.Caso o veículo seja não localizado para a apreensão,
defiro, desde já, o bloqueio de restrição de CIRCULAÇÃO pelo sistema RENAJUD, desde que requerido pela parte autora,
devendo ser recolhida a respectiva taxa. - ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP)
Processo 1005399-97.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Tânia Cristina Pereira - Defiro
à autora os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se.A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a
presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer
porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente,
em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais
atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em
razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares
serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá,
evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre
as partes, principalmente se houver interesse de ambas.No mais, especificamente nas ações previdenciárias e acidentárias,
considerando que raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo, principalmente antes de realizada a perícia,
mais ainda não se justifica a audiência preliminar.Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do
CPCPorém, desde já, determino a realização de perícia médica para apurar a real situação do(a) autor(a). Nomeio para o
encargo o Dr. GUSTAVO DAUD AMADERA.Designe o cartório data para realização do exame e expeça-se o necessário.Desde
já, fixo os honorários do perito em R$ 350,00, nos termos da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal.Acolho os quesitos
apresentados pelo(a) autor(a) e, querendo, indicar assistente técnico da mesma especialidade.Deverá o perito responder
aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório.Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos
honorários e, manifeste-se o(à) autor(a), no prazo de cinco dias.Intime-se. - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA (OAB 293580/SP), ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA (OAB 392574/SP)
Processo 1005399-97.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Tânia Cristina Pereira - (x)
Fica o requerente intimado, na pessoa de seu advogado, de que fora designada perícia médica para o dia 17 de agosto de 2017,
às 12:00 horas, que será realizada pelo Dr. Gustavo Daud Amadera, na Praça dos Três Poderes s/nº (prédio do Fórum) nesta
cidade (incumbindo ao advogado da parte autora intimar e alertar seu constituinte quanto à necessidade do comparecimento, sob
pena de preclusão da prova, munido de documento de identidade, CTPS, exames laboratoriais, radiológicos, receitas, etc, que
porventura tiver). - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), ISABELA FARIA BORTHOLACE
DA SILVA (OAB 392574/SP)
Processo 1005427-65.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Edimar Vicente da Silva
Borges - Defiro ao autor os benefícios de Justiça Gratuita. anote-se.A experiência tem mostrado que em algumas espécies de
ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os
novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria
significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para
praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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