TJSP 03/07/2017 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2379
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veiculo envolvido no acidente. Certifico mais que Renato, como já certifiquei não foi pessoalmente citado, como ele não ofertou
contestação, a fim de evitar futura alegação de nulidade de referida citação, nesta data expedi Carta Precatória objetivando
sua citação pessoal, conforme solicitado pelos requerentes às fls. 276, a qual após assinada será disponibilizada no sistema
informatizado para que a ilustre defensora dos requerentes a imprima em PDF juntamente cópia da inicial e da contestação
apresentada por Gustavo, informando que seu irmão Renato, se passou por ele no dia do acidente e a distribua no Juízo
Deprecado através de peticionamento eletrônico. Certifico finalmente que no termo de declaração de fls. 233, Gustavo informou
que seu irmão, Renato, além de motorista era o proprietário do veiculo, Passat Village LS envolvido no acidente. - ADV: GUSTAVO
MILANI BOMBARDA (OAB 239690/SP), DORACI JOSE MACIEL DE PONTES (OAB 54425/SP), ANA CARLA MARTINS (OAB
264392/SP), JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP)
Processo 0001909-13.2015.8.26.0306 - Monitória - Cheque - JOÃO ROBERTO PASSETTI - Vistos.1. Fls.81/83: Considerando
que foi expedido mandado monitório (fls.75/77) e a parte ré não ofereceu embargos nem efetuou o pagamento do débito, nos
termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendose o mandado inicial em mandado executivo.2. Ainda, de rigor a aplicação, a contrário senso, do artigo 701, §1º, do Código de
Processo Civil.Nesse sentido, a jurisprudência: “A teor do § 1o, do art. 1102c, do CPC, se o réu cumprir o mandado monitório,
fica isento da sucumbência (custas e honorários advocatícios); logo, a contrário senso, deverá arcar com tais verbas se não
pagar a dívida quando citado para a ação monitoria. Como indica a agravante, de rigor o arbitramento da verba honorária para
a fase de conhecimento, ou seja, quando se está diante da possibilidade de cumprir ou não o mandado monitório e/ou opor
embargos. Na inércia do devedor, ou como neste caso, não acolhida a proposta de parcelamento já deve incidir as normas da
sucumbência, pelo princípio da causalidade”. (TJ SP, Agravo de Instrumento número 7.225.421-6, Relator Antonio Ribeiro, Data
de Julgamento: 15.05.2008). 3. Assim, condeno o réu no pagamento das despesas processuais, com incidência de juros legais
de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, estes arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.4. P.R.I.C. Com
o trânsito em julgado, deverá a parte autora da ação requerer o cumprimento de sentença em formato digital, nos termos do
artigo 1.285 das NSCGJ. - ADV: HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP)
Processo 0001963-86.2009.8.26.0306 (306.01.2009.001963) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.S.C. - B.A.C. Vistos.1- Cota retro: Defiro. Manifeste-se o exequente acerca dos documentos juntados às fls. 352/355. 2- Após, ao MP. Int. ADV: RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP), GILZA CARLA LAZARO (OAB 227130/SP)
Processo 0002022-21.2002.8.26.0306 (306.01.2002.002022) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Shizuaki Yamazaki - Borracharia Paulista Industria Comercio Importacao Exportacao Ltda - - Espólio de Haydee
Maria Pupo Hellmeister Novaes - - Sonia Helena Novaes Guimaraes Moraes - Certifico e dou fé haver cadastrado o CNPJ da
Borracharia Paulista Industria Comercio Importação Exportação Ltda informado pelo exequente no sistema informatizado e
expedido nova certidão de divida em relação a referida empresa, deixei de expedir novas certidões das demais executadas uma
vez que sobre elas não houve solicitação SCPC, uma vez que elas já estavam devidamente qualificadas. Certifico mais que
estou disponibilizando referida certidão do sistema informatizado para que o exequente possa imprimi-la para cumprimento ADV: VALTER FERNANDES DE MELLO (OAB 89165/SP), INAIA CECILIA MARTINEZ FERNANDES DE MELLO (OAB 89164/
SP)
Processo 0002032-11.2015.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.C.M. - - J.A.M. - Certifico e dou fé que a
requerente deverá comparecer a este 2º oficio judicial no horário das 12:30 às 19:00 horas para regularizar o Termo de Guarda
definitiva de João Pedro, sem prejuízo encaminho o presente feito a fila de conclusão para arbitrar honorários aos defensores
dos requerentes. - ADV: GUSTAVO GALHARDO (OAB 269629/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
Processo 0002045-10.2015.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.C.S. - M.F.G. e outro - Vistos.1Fls. 67: Defiro. Expeça-se nova certidão de honorários.2- Int. - ADV: MIRELLA VANZELA (OAB 268999/SP), JAIME AIRES
DIONYSIO (OAB 162750/SP)
Processo 0002055-54.2015.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Certifico e dou fé haver procedido anotação junto ao distribuidor da
conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução no mais reporto a minha certidão de fls. 95, uma vez que o endereço
que consta nas pesquisas realizadas é o mesmo informado na inicial, cuja diligência resultou infrutífera, o imóvel encontrava-se
fechado e segundo informações de vizinhos seu representante, salvo engano teria se mudado para SJRio Preto, razão pela qual
manifeste-se novamente a exequente. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 0002092-81.2015.8.26.0306 - Monitória - Cheque - João Laercio Bot - Evaldo Braz Manenti - Certifico e dou fé
que o requerente deverá apresentar calculo da divida com base na r. Sentença proferida nestes autos para prosseguimento
da execução nos moldes do artigo 509 § 2º e 523 do CPC, prazo 30 dias sob pena de arquivamento desta ação. - ADV: JOSÉ
GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 0002108-21.2004.8.26.0306 (306.01.2004.002108) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Riaco Materiais
para Construcao Limitada - Joao Donizete Bianchini - Certifico e dou fé que a empresa exequente nada mais requereu, até
porque divida objeto destes autos foi integralmente paga, devendo o executado recolher tão somente as custas finais no valor
de R$125,35, no prazo de 05 dias sob pena de inscrição na divida do Estado. Referido pagamento deverá ser realizado através
do portal do TJSP, após o que promoverei estes autos conclusos para extinção. - ADV: ANTONIO CARLOS RUIZ C ALVELAN
(OAB 98932/SP), TANIA ROSAN DE ANGELIS (OAB 135253/SP)
Processo 0002225-46.2003.8.26.0306 (306.01.2003.002225) - Procedimento Sumário - Olavo Valentim - Certifico e dou
fé haver expedido Alvará em favor do requerente da quantia depositada pelo INSS, o qual após assinado será disponibilizado
no sistema informatizado para que ele ou sua advogado o imprima para recebimento junto a Caixa Econômica Federal. - ADV:
THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO (OAB 181234/SP)
Processo 0002225-46.2003.8.26.0306 (306.01.2003.002225) - Procedimento Sumário - Olavo Valentim - Vistos.1. Defiro a
expedição do(s) alvará(s).2. Após, regularizados os autos, tornem conclusos para extinção.3. Sem prejuízo, defiro o pedido de
fls. 174, devendo serem utilizadas as cópias juntadas às fls. 175/189 para substituição dos originais de fls. 16/25, 28 e 31/34.4.
Int. - ADV: THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO (OAB 181234/SP)
Processo 0002225-46.2003.8.26.0306 (306.01.2003.002225) - Procedimento Sumário - Olavo Valentim - Certifico e dou
fé haver expedido Alvará em favor do requerente da quantia depositada pelo INSS, o qual após assinado será disponibilizado
no sistema informatizado para que ele ou sua advogado o imprima para recebimento junto a Caixa Econômica Federal. - ADV:
THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO (OAB 181234/SP)
Processo 0002291-40.2014.8.26.0306 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - ELIZABETE PINHEIRO DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º