Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017 - Página 1231

  1. Página inicial  > 
« 1231 »
TJSP 03/07/2017 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2379

1231

publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98,
§3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Friso ainda, que, alternativamente e considerando-se o
baixo valor dado à causa, poderá a parte autora requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, no
qual inclusive prevalece a isenção de custas processuais em primeira instância. Adiante, caso opte pela manutenção do regular
trâmite do presente feito no Juízo Comum, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais
iniciais, sob pena de extinção. Int. - ADV: LEONARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 350145/SP)
Processo 1002065-13.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Marcia Sebastiana Pimenta
Avelino - Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado
aos economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros
constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça.” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem,
Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354)Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo
não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente.No presente caso, tendo em vista os documentos
juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem
possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito
às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais.Nesse diapasão, o art.98,
§5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando
com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do
processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “o dispositivo
não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução” (Novo
Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362)Nesse sentido: “Agravo de instrumento Ação de monitória
Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão
somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade
Inteligência doart.98, §5º, doCPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido.” (TJ-SP AI:
20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 01/07/2016)Ainda: “Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu a assistência judiciária
após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98,§5º,doCPC/15prevê a concessão em
relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários
periciais. Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento:
09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016)Portanto, ante ointeresse público em evitar a
indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência
judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais,
publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98,
§3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Friso ainda, que, alternativamente e considerando-se o
baixo valor dado à causa, poderá a parte autora requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, no
qual inclusive prevalece a isenção de custas processuais em primeira instância. Adiante, caso opte pela manutenção do regular
trâmite do presente feito no Juízo Comum, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais
iniciais, sob pena de extinção. Int. - ADV: LEONARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 350145/SP)
Processo 1002075-57.2017.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wanda
Aparecida Orsi Vessani e outros - Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da
tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é evitar que a
falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça.” (Breves comentários ao Novo Código de
Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354)Vale consignar que o benefício representa um estímulo
ao acesso à justiça, contudo não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente.No presente caso,
tendo em vista os documentos juntados, considerando a profissão da parte autora e o objeto da lide, considerando, ainda, a
constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo
de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários
periciais e honorários sucumbenciais.Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade
em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que
aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo,
Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e
qualquer depósito, de toda e qualquer caução” (Novo Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362)Nesse
sentido: “Agravo de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à
agravante, em caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como
no caso de publicação de editais Possibilidade Inteligência doart.98, §5º, doCPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão
agravada Recurso desprovido.” (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016,
12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016)Ainda: “Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento.
Decisão que indeferiu a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O
art.98,§5º,doCPC/15prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária
ao autor em relação a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP,
Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016)
Portanto, ante ointeresse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do
CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais
como eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido,
a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo
de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.Int. - ADV: APARECIDO DONIZETI RUIZ
(OAB 95846/SP), JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP)
Processo 1002084-19.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Espólio de Anisio Fermino do
Amaral - Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado
aos economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros
constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça.” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem,
Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354)Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo
não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente.No presente caso, tendo em vista os documentos
juntados, considerando a profissão da parte autora e o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico
que a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo