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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017 - Página 1524

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TJSP 03/07/2017 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2379

1524

SP)
Processo 1000403-81.2016.8.26.0101 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilson Doná - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - MARCEL EDUARDO PIMENTA - Vistos.Certifique a serventia a tempestividade dos embargos de
declaração de fls. 252/253.Cumpra-se. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 1000479-42.2015.8.26.0101 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Dias de Amorim Leandro
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Max do Nascimento Cavichini - Manifeste-se o autor em réplica. - ADV: LUCAS
VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 1000532-86.2016.8.26.0101 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Alberto de Freitas Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Max do Nascimento Cavichini - Vistos.Pág. 108: a perícia já foi realizada por médico
especialista.Providencie a serventia a intimação pessoal do INSS com relação a decisão de pág. 105.Cumpra-se e int. - ADV:
SANDRO LUIS CLEMENTE (OAB 294721/SP)
Processo 1000853-24.2016.8.26.0101 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Sonivaldo Alves da Conceição
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - marcel eduardo pimenta - Á réplica. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO
ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 1000863-34.2017.8.26.0101 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Wladimir de Araújo - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar regular andamento ao feito, em cinco dias,
sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 1001024-78.2016.8.26.0101 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Cesar de Moraes Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Max do Nascimento Cavinchini - Vistos.Expeça-se mandado de levantamento dos
honorários do perito médico, depositados às fls. 103. Nomeio Ramon Luiz Santos e Silva ([email protected]),
Engenheiro de Segurança no Trabalho, para realização da vistoria técnica na empresa.Oficie-se ao INSS para pagamento dos
honorários no valor de um salário mínimo.Com a reserva de honorários, intime o perito para elaboração do laudo, em 30 dias.
Com a entrega do laudo, expeça-se a guia de levantamento.Cumpra-se. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA
(OAB 260401/SP)
Processo 1001062-90.2016.8.26.0101 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano de Oliveira Gonçalves Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Luciano Ribeiro Árabe Abdanur - Informo que a perícia médica foi agendada para o
dia 19/09/2017, às 16:00 horas, na Avenida Cassiano Ricardo, nº 601, sala 95 - Jardim Aquárius - São José dos Campos - SP .
Conforme Mensagem de fls. 160. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 1001063-75.2016.8.26.0101 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Max do Nascimento Cavichini - Vistos.Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado
de levantamento dos honorários periciais.Sem prejuízo, cite-se o INSS e intime-se a partes para manifestação sobre o laudo
pericial no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 1001116-56.2016.8.26.0101 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleverson Alexandre Ferreira
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Max do Nascimento Cavichini - VISTOS.Primeiramente, providencie
a serventia o desentranhamento da petição e documentos de pág. 159/176 por não fazerem parte desse processo, tendo sido
juntado por equivoco do advogado.Fls. 82/89: pretende o requerente seja designada vistoria ao posto de trabalho do autor,
a juntada de documentos, bem como a intimação do perito autor do laudo apresentado às fls. 70/77 para que compareça a
audiência de instrução a fim de responder a quesitos “aclarativos”.Decido.De acordo com o princípio do livre convencimento do
juiz, cabe ao magistrado a análise de conveniência e oportunidade acerca da produção da prova requerida pelas partes. Assim,
esse magistrado entende que, primeiramente, deve-se proceder à citação da autarquia previdenciária antes da realização da
prova técnica, de modo a obter-se um melhor resultado com o exame pericial, diante da elaboração de quesitos por ambas as
partes. Com efeito, tal momento mostra-se mais adequado para a produção da prova, respeitadas as regras do procedimento
ordinário, inexistindo, nos autos, qualquer causa que justifique a produção antecipada de perícia, nos termos do art. 381 do
CPC, I: “A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se
impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.”Ademais, não vislumbro urgência a justificar tal
procedimento, uma vez que a medida somente se revelaria possível caso vislumbrados, concomitantemente, os requisitos do art.
300 do CPC e, no caso em tela, certo é que no tocante à verossimilhança das alegações, afigura-se necessária robusta prova
em contrário hábil a elidir a presunção que reveste o ato administrativo. Com relação à designação e audiência de instrução
e julgamento, caberá a esse juízo, caso entenda pertinente para seu convencimento, a designação de referida audiência em
momento oportuno e após a formação de tríade processual.Por fim, verifico que a juntada de documentos já foi realizada pelo
requerente às págs. 90/158, não havendo que se falar em deferimento para tanto.CITE-SE o INSS.Intime-se o perito para que
se manifeste acerca das questões de fls. 88. Cumpra-se e Int. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/
SP)
Processo 1001271-59.2016.8.26.0101 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos José Keller - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Max do Nascimento Cavinchini - Vistos.Com a juntada do laudo pericial, expeça-se guia de
levantamento dos honorários do perito. Cumpra-se. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 1001307-04.2016.8.26.0101 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Carlos Candido - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - MARCEL EDUARDO PIMENTA (Perito Judicial) - Vistos.Cumpra a serventia a determinação
de fls. 122.Após, desentranhe-se a petição e documentos de fls. 127/171 posto que claramente intempestivas.Fls. 174/176:
inadmito, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 4° do NCPC.Cumpra-se. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA
(OAB 260401/SP)
Processo 1001385-95.2016.8.26.0101 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Celio Felicio de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Max do Nascimento Cavichini - Á réplica. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO
ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 1001641-38.2016.8.26.0101 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Raquel Aparecida Mendes de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - MARCEL EDUARDO PIMENTA - VISTOS.Recebo e acolho os embargos
de declaração opostos. Alega o embargante que houve omissão do juízo acerca dos pedidos constantes em sua petição de fls.
208/223.Pretende o embargante seja designada vistoria ao posto de trabalho do autor, oficio a empresa, a juntada do parecer
de seu assistente técnico, juntada de novo documento, substituição do perito autor do laudo apresentado às fls. 196/201 e oficio
ao Ministério Público para apuração de crime de falsa perícia. Decido.De acordo com o princípio do livre convencimento do juiz,
cabe ao magistrado a análise de conveniência e oportunidade acerca da produção da prova requerida pelas partes. Assim, esse
magistrado entende que, primeiramente, deve-se proceder à citação da autarquia previdenciária antes da realização da prova
técnica, de modo a obter-se um melhor resultado com o exame pericial, diante da elaboração de quesitos por ambas as partes.
Com efeito, tal momento mostra-se mais adequado para a produção da prova, respeitadas as regras do procedimento ordinário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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