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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017 - Página 1602

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TJSP 03/07/2017 - Pág. 1602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2379

1602

FA atualizada, se for o caso.Ciência ao órgão do Ministério Público.Int. - ADV: RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), VALMIR
VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP), CLARISSA FERLIN NOGUEIRA (OAB 355104/SP), ALESSANDRA TELES DE MOURA
(OAB 384689/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA MIE MURATA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE FELIZARDO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2017
Processo 0001733-21.2017.8.26.0320 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Receptação - V.H.P.C. - Vistos.Recebo
os embargos, posto que tempestivo, entretanto, não o acolho.Certo é que não há contradição ou obscuridade na decisão de
fls. 31.A Defesa protocolou pedido de isenção de custas de pátio e guincho, anexando ao pleito cópia de termo de entrega do
veículo, fato este também mencionado na petição em comento.É sabido que, via de regra, auto de entrega é lavrado quando
o bem é efetivamente entregue ao peticionário. Por seu turno, a Defesa não trouxe aos autos a devida certeza da não entrega
do veículo, muito pelo contrário, pelo teor de fls. 21 deu a entender que o veículo já lhe havia sido entregue, porém ainda não
havia efetuado o pagamento das taxas administrativas devidas. Assim, justificado está o teor do quinto parágrafo de fls. 31,
certo, ainda, da não existência de obscuridade neste.No que toca à alegação de contradição, insurge-se a Defesa contra a
imputação de ato praticado pelo menor, fato este assumido pelo próprio adolescente (fls. 13), bem como pelo ora embargante
(fls. 21, primeiro parágrafo), qual seja, que o adolescente Victor Hugo Pereira Carlos estava na direção do veículo apreendido
no feito, quando da abordagem policial.Alega que tal conduta não pode ser trazida à baila, ante a homologação da remissão
concedida pelo Ministério Público.Ora, é fato que o veículo somente fora apreendido porque o adolescente, agindo ao arrepio
da Lei, conduziu veículo automotor sem a devida habilitação. Tal afirmação, em hipótese alguma, é contraditória à homologação
da remissão concedida pelo Ministério Público, sendo certo que o próprio Parquet, quando de sua manifestação de fls. 14,
mencionou a “existência de indícios e prova da materialidade”, que nada mais é do que a imputação ao adolescente da conduta
descrita no boletim de ocorrência.Ademais, se de fato não houvesse convencimento do Ministério Público de que o menor
cometera o ato infracional a ele imputado, não teria ofertado remissão, mas sim, pugnado pelo arquivamento do feito.Desta feita,
restou absolutamente vazia a alegação de contradição pugnada pela Defesa.Desta feita, afastadas as alegações da Defesa,
mantenho a decisão de fls. 31, pelos motivos já expressos, bem como porque, conforme se verifica do histórico de fls. 04/05 e
fls. 06/07, pairam dúvidas diversas sobre o veículo em testilha, a saber: regularidade/legitimidade das placas identificadoras,
da numeração do chassis (o qual indicou que o veículo seria produto de roubo).Sem prejuízo, cobre-se da autoridade policial
resposta aos itens 2 e 3, de fls. 31.Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: DANILO ROBSON DE LIMA (OAB 295826/
SP)

Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO FLÁVIO DASSI VIANNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON APARECIDO BILATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2017
Processo 0000384-56.2012.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Lucas de Araujo
Feltrin - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Lucas de Araujo Feltrin - Ficam a parte autor(a) bem como seu procurador(a)
intimado(s) a comparecem em Cartório para retirada do(s) MLJ nº 685/2017 no prazo legal. - ADV: LUCAS DE ARAUJO FELTRIN
(OAB 274113/SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP)
Processo 0006981-61.2000.8.26.0320/01 - Precatório - Sandra Mara Baptista Ramos Beck - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE
LIMEIRA - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP), DANIEL
DE CAMPOS (OAB 94306/SP), WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP)
Processo 0006981-61.2000.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Walter Bergstrom - ‘PREFEITURA MUNICIPAL
DE LIMEIRA - Walter Bergstrom - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim,
expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça
na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade
devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP), WALTER BERGSTROM
(OAB 105185/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 0007945-05.2010.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Cláudio
Zalaf Advogados Associados - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se o peticionamento eletrônico segue os moldes
de requisição, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA, bem como se em termos para a expedição de requisitório
eletrônico. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.Limeira, 20 de junho de 2017. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/
SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP)
Processo 0007945-05.2010.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Cláudio Zalaf
Advogados Associados - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Fica o interessado intimado a apresentar as seguintes cópias:
Sentença (fls. 250/251 e versos), acórdão (fls. 322/329), certidão de trânsito (fls. 331) e citação artigo 730 (fls. 377/378). - ADV:
DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP)
Processo 0008507-97.1999.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Espólio de Shirley Wiss Maldonado - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo
com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício
(2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo
e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no
prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: ALAN DE SOUZA VIDEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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