TJSP 03/07/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2379
2022
sobre as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais relativos à fatura de energia elétrica.Numa análise perfunctória, de cognição
sumária, típica das tutelas de urgência, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, para garantir que a
demandada se abstenha de incidir o ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como sobre os encargos setoriais.Em consonância
com a jurisprudência dominante, há circulação econômica, isto é, transferência de propriedade da energia elétrica, apenas
no momento em que esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não se consolida na fase de transmissão e
distribuição, meras etapas necessárias a prestação do serviço público de fornecimento energético.Dessa forma, tendo em vista
que aparentemente constitui o aspecto temporal de incidência tributária do ICMS sobre energia elétrica o efetivo consumo da
energia pelo destinatário, então, por essa lógica, os custos inerentes às etapas anteriores, assim como a negócios alheios ao
fornecimento propriamente dito de energia elétrica, não poderiam compor a base de cálculo do ICMS.Ainda, verifica-se que a
indevida cobrança, por ser certa e reiterada, torna induvidoso o periculum in mora no caso concreto, gerando o prejuízo contínuo
da autora.Ademais, válido ressaltar que a tutela ora concedida é plenamente reversível, bastando à Fazenda Pública, em caso
de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, cobrar os valores pretéritos.O entendimento jurisprudencial em
casos análogos é praticamente uníssono:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada.
Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação jurídicotributária. Legitimidade do
consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não incidência de
ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença dos requisitos necessários à
antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados. Decisão reformada. Recurso
conhecido e provido. (TJSP, AI nº 2206236-28.2015.8.26.0000, Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câm. de Dir. Púb., j. 18.1.2016).Isto
posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa
de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
(TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Caberá a própria Fazenda Pública do
Estado de São Paulo comunicar a concessionária da presente decisão.Cite-se, com as cautelas e advertências legais.Concedo
os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1008620-29.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ana
Cláudia Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de liminar, em ação de procedimento comum, para o fim de
suspender a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais relativos à fatura de energia elétrica.Numa
análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores
da medida, para garantir que a demandada se abstenha de incidir o ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como sobre os encargos
setoriais.Em consonância com a jurisprudência dominante, há circulação econômica, isto é, transferência de propriedade da
energia elétrica, apenas no momento em que esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não se consolida na fase
de transmissão e distribuição, meras etapas necessárias a prestação do serviço público de fornecimento energético.Dessa
forma, tendo em vista que aparentemente constitui o aspecto temporal de incidência tributária do ICMS sobre energia elétrica
o efetivo consumo da energia pelo destinatário, então, por essa lógica, os custos inerentes às etapas anteriores, assim como a
negócios alheios ao fornecimento propriamente dito de energia elétrica, não poderiam compor a base de cálculo do ICMS.Ainda,
verifica-se que a indevida cobrança, por ser certa e reiterada, torna induvidoso o periculum in mora no caso concreto, gerando o
prejuízo contínuo da autora.Ademais, válido ressaltar que a tutela ora concedida é plenamente reversível, bastando à Fazenda
Pública, em caso de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, cobrar os valores pretéritos.O entendimento
jurisprudencial em casos análogos é praticamente uníssono:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a
tutela antecipada. Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação jurídicotributária.
Legitimidade do consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não
incidência de ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença dos requisitos
necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados. Decisão
reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP, AI nº 2206236-28.2015.8.26.0000, Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câm. de Dir.
Púb., j. 18.1.2016).Isto posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de
dano irreparável ou de difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade
do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de
Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Caberá
a própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo comunicar a concessionária da presente decisão.Cite-se, com as cautelas e
advertências legais.Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB
167624/SP), GEORGIA GRIMALDI DE SOUZA BONFÁ (OAB 108628/SP)
Processo 1008622-96.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Anadia
Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de liminar, em ação de procedimento comum, para o fim de
suspender a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais relativos à fatura de energia elétrica.Numa
análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores
da medida, para garantir que a demandada se abstenha de incidir o ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como sobre os encargos
setoriais.Em consonância com a jurisprudência dominante, há circulação econômica, isto é, transferência de propriedade da
energia elétrica, apenas no momento em que esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não se consolida na fase de
transmissão e distribuição, meras etapas necessárias a prestação do serviço público de fornecimento energético.Dessa forma,
tendo em vista que aparentemente constitui o aspecto temporal de incidência tributária do ICMS sobre energia elétrica o efetivo
consumo da energia pelo destinatário, então, por essa lógica, os custos inerentes às etapas anteriores, assim como a negócios
alheios ao fornecimento propriamente dito de energia elétrica, não poderiam compor a base de cálculo do ICMS.Ainda, verificase que a indevida cobrança, por ser certa e reiterada, torna induvidoso o periculum in mora no caso concreto, gerando o prejuízo
contínuo da autora.Ademais, válido ressaltar que a tutela ora concedida é plenamente reversível, bastando à Fazenda Pública,
em caso de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, cobrar os valores pretéritos.O entendimento jurisprudencial
em casos análogos é praticamente uníssono:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada.
Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação jurídicotributária. Legitimidade do
consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não incidência de
ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença dos requisitos necessários à
antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados. Decisão reformada. Recurso
conhecido e provido. (TJSP, AI nº 2206236-28.2015.8.26.0000, Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câm. de Dir. Púb., j. 18.1.2016).Isto
posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa
de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º