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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017 - Página 2026

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TJSP 03/07/2017 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2379

2026

para o fim de suspender a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais relativos à fatura de energia
elétrica.Numa análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, vislumbra-se a presença dos requisitos
autorizadores da medida, para garantir que a demandada se abstenha de incidir o ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como
sobre os encargos setoriais.Em consonância com a jurisprudência dominante, há circulação econômica, isto é, transferência
de propriedade da energia elétrica, apenas no momento em que esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não
se consolida na fase de transmissão e distribuição, meras etapas necessárias a prestação do serviço público de fornecimento
energético.Dessa forma, tendo em vista que aparentemente constitui o aspecto temporal de incidência tributária do ICMS sobre
energia elétrica o efetivo consumo da energia pelo destinatário, então, por essa lógica, os custos inerentes às etapas anteriores,
assim como a negócios alheios ao fornecimento propriamente dito de energia elétrica, não poderiam compor a base de cálculo
do ICMS.Ainda, verifica-se que a indevida cobrança, por ser certa e reiterada, torna induvidoso o periculum in mora no caso
concreto, gerando o prejuízo contínuo da autora.Ademais, válido ressaltar que a tutela ora concedida é plenamente reversível,
bastando à Fazenda Pública, em caso de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, cobrar os valores pretéritos.O
entendimento jurisprudencial em casos análogos é praticamente uníssono:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada
que indeferiu a tutela antecipada. Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação
jurídicotributária. Legitimidade do consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência
pacífica sobre a não incidência de ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença
dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados.
Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP, AI nº 2206236-28.2015.8.26.0000, Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câm.
de Dir. Púb., j. 18.1.2016).Isto posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações
e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender
a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia
elétrica. Caberá a própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo comunicar a concessionária da presente decisão.Cite-se,
com as cautelas e advertências legais.Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR
PELIM PESSAN (OAB 167624/SP), PAULA COSTA DE PAIVA (OAB 227862/SP)
Processo 1008649-79.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Gerson
Batista da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de liminar, em ação de procedimento comum, para o fim de
suspender a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais relativos à fatura de energia elétrica.Numa
análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores
da medida, para garantir que a demandada se abstenha de incidir o ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como sobre os encargos
setoriais.Em consonância com a jurisprudência dominante, há circulação econômica, isto é, transferência de propriedade da
energia elétrica, apenas no momento em que esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não se consolida na fase de
transmissão e distribuição, meras etapas necessárias a prestação do serviço público de fornecimento energético.Dessa forma,
tendo em vista que aparentemente constitui o aspecto temporal de incidência tributária do ICMS sobre energia elétrica o efetivo
consumo da energia pelo destinatário, então, por essa lógica, os custos inerentes às etapas anteriores, assim como a negócios
alheios ao fornecimento propriamente dito de energia elétrica, não poderiam compor a base de cálculo do ICMS.Ainda, verificase que a indevida cobrança, por ser certa e reiterada, torna induvidoso o periculum in mora no caso concreto, gerando o prejuízo
contínuo da autora.Ademais, válido ressaltar que a tutela ora concedida é plenamente reversível, bastando à Fazenda Pública,
em caso de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, cobrar os valores pretéritos.O entendimento jurisprudencial
em casos análogos é praticamente uníssono:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada.
Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação jurídicotributária. Legitimidade do
consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não incidência de
ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença dos requisitos necessários à
antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados. Decisão reformada. Recurso
conhecido e provido. (TJSP, AI nº 2206236-28.2015.8.26.0000, Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câm. de Dir. Púb., j. 18.1.2016).Isto
posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa
de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
(TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Caberá a própria Fazenda Pública do
Estado de São Paulo comunicar a concessionária da presente decisão.Cite-se, com as cautelas e advertências legais.Concedo
os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV: LUCIANA GIACOMINI OCCHIUTO NUNES (OAB 141486/SP), JÚLIO
CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1008651-49.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Helena
Pazini Alves Barbosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de liminar, em ação de procedimento comum, para
o fim de suspender a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais relativos à fatura de energia
elétrica.Numa análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, vislumbra-se a presença dos requisitos
autorizadores da medida, para garantir que a demandada se abstenha de incidir o ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como
sobre os encargos setoriais.Em consonância com a jurisprudência dominante, há circulação econômica, isto é, transferência
de propriedade da energia elétrica, apenas no momento em que esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não
se consolida na fase de transmissão e distribuição, meras etapas necessárias a prestação do serviço público de fornecimento
energético.Dessa forma, tendo em vista que aparentemente constitui o aspecto temporal de incidência tributária do ICMS sobre
energia elétrica o efetivo consumo da energia pelo destinatário, então, por essa lógica, os custos inerentes às etapas anteriores,
assim como a negócios alheios ao fornecimento propriamente dito de energia elétrica, não poderiam compor a base de cálculo
do ICMS.Ainda, verifica-se que a indevida cobrança, por ser certa e reiterada, torna induvidoso o periculum in mora no caso
concreto, gerando o prejuízo contínuo da autora.Ademais, válido ressaltar que a tutela ora concedida é plenamente reversível,
bastando à Fazenda Pública, em caso de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, cobrar os valores pretéritos.O
entendimento jurisprudencial em casos análogos é praticamente uníssono:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada
que indeferiu a tutela antecipada. Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação
jurídicotributária. Legitimidade do consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência
pacífica sobre a não incidência de ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença
dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados.
Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP, AI nº 2206236-28.2015.8.26.0000, Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câm.
de Dir. Púb., j. 18.1.2016).Isto posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações
e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender
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