Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017 - Página 2095

  1. Página inicial  > 
« 2095 »
TJSP 03/07/2017 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2379

2095

junto à seguradora o pagamento do seguro o que lhe foi negado, sem qualquer justificativa. Requereu em liminar a ordem para
que a requerida pague o seguro devido.Com a inicial juntou documentos (fls.15/62).É o relatório. Decido.Os documentos que
instruem a inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos
e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. No mais,
tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, a despeito da previsão de designação in limine
de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e
inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em
celeridade e efetividade processuais.Nestes termos, cite-se e intime-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data
de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado
cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC).Intime-se.Mauá, 28 de junho
de 2017. - ADV: ALISSON SILVA GARCIA (OAB 338984/SP)
Processo 1006009-91.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos.Fixo o prazo de de(10) dias para que o autor comprove o recolhimento das custas de mandato referentes aos
Substabelecimentos de fls.16/17, sob pena de inscrição.No mais, comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a
liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se.Fica ressalvado o direito do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do
contrato que instruiu estes autos.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço
descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV:
FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 1006141-85.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Franciellen Mendes de Souza
- Seguros Sura S/A - Vistos.Ante a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de
Direito Privado.Intimem-se. - ADV: MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA (OAB 250695/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO
(OAB 220687/SP)
Processo 1006161-47.2014.8.26.0348/01">1006161-47.2014.8.26.0348/01 (apensado ao processo 1006161-47.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARIA APARECIDA DE SOUSA - Lojas Riachuelo SA - Vistos.Revejo a
decisão de fls. 05.Intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente no levantamento
de eventuais restrições em cadastro de proteção ao crédito, bem como junto ao cadastro da empresa executada e Banco Central
- em nome da autora, nos termos do acordo homologado nos autos.Prazo: 15 (quinze) dias.Expeça-se carta para intimação da
executada (§4º do art 513 do CPC).Intime-se. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), EUDER MELO DE
ALMEIDA (OAB 332045/SP)
Processo 1006189-44.2016.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Rafael de Moraes Ramos - Ante a ausência de defesa,
manifeste-se o autor, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FABIANA MANZI (OAB 366041/SP)
Processo 1006726-74.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro Boy do Nascimento Manifeste-se o autor, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1006809-27.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.O.S. - R.S.S. - Vistos.Ante
a informação de fls. 193, arquivem-se os autos. P. Int. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), MARCOS
ANTÔNIO GUILHERME FERREIRA (OAB 181012/SP)
Processo 1007130-91.2016.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Francisca Lina de Freitas - Vistos.
Primeiramente deverá a autora providenciar a juntada dos seguintes documentos:A) Matricula atualizada do imóvel;B) Memorial
descritivo;C) Certidão vintenária em nome da autora;D) Certidão vintenária em nome dos titulares do domínio;Deverá ainda o
autor emendar a inicial a fim de atribuir o correto valor da causa de acordo com a certidão de valor venal do imóvel de fls. 32.Por
fim, manifeste-se o autor sobre o ofício de fls. 35.Sem prejuízo, oficie-se a Prefeitura do Município de Mauá nos termos da cota
do Ministério Público.Prazo: 30 (trinta) dias.Após, atendidas as determinações supra, abra-se nova vista ao Ministério Público.P.
Int. - ADV: CLAUDIO AMARO DA SILVA (OAB 291731/SP)
Processo 1007377-72.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano Junior da Silva Medeiros
- Vistos.Recebo os embargos, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade para tanto.Rejeito-os, contudo, por não identificar
na decisão vergastada nenhum dos vícios enumerados no artigo 1022 do Código de Processo Civil.Com efeito, a decisão não
padece de omissão, eis que foram apreciadas as questões relevantes para o devido e adequado pronunciamento jurisdicional.
Por outro lado, tampouco, há que se falar em obscuridade, pois a decisão foi vazada em termos plenamente inteligíveis.Por
fim, sobreleva ressaltar que o inconformismo do embargante é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração,
devendo ser veiculado pelos meios recursais próprios, levando-se, se o caso, a apreciação da matéria controversa à Superior
Instância que, com seu costumeiro acerto, ditará o melhor Direito.Intime-se, aguardando-se o prazo para eventual recurso ou
comprovação do pedido administrativo. - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 1007576-94.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Mll Comércio de Papéis Eireli
Epp - Formag’s Grafica e Editora Ltda - Vistos.Fixo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a requerida dê integral
cumprimento à decisão de fls 128, juntando aos autos a certidão de objeto e pé referente a ação de cobrança do processo
1010114.82.2015.8.26.0348, em trâmite perante a 5ª Vara Cível local.Com a juntada ou certificado o decurso de prazo, tornem
conclusos.P. Int. - ADV: GERALDO RAMALHO MACHADO (OAB 7782/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), EDUARDO
FERNANDO PLENS MANFREDINI (OAB 336144/SP)
Processo 1007603-14.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.R.S.N. - Vistos.Partes
legítimas e bem representadas. Não havendo preliminar a ser apreciada, ou nulidade a regularizar, dou o feito por SANEADO.
Defiro as provas requeridas, mormente a prova pericial. Oficie-se ao IMESC, como de praxe.Com a designação de data
para realização da perícia, intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências de praxe, inclusive sobre as
conseqüências do não comparecimento, sendo que para o requerente, ensejará na extinção do feito, e para a requerida, no
julgamento antecipado da lide. Com o laudo, manifestem-se as partes e o Ministério Público. Após, voltem conclusos para
designação de audiência, se necessário. Ciência ao Ministério Público.P. Int. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/
SP)
Processo 1007799-18.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Débora Passoto - ‘Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Intimem-se os recorridos para apresentar as contrarrazões aos recursos interpostos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo