TJSP 03/07/2017 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2379
2316
referentes a intimação da Executada, para cumprimento do ato. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB
196714/SP)
Processo 1014803-96.2016.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Julio Cesar Leal Monteiro - - Vandete
Leal Monteiro e outros - Vistos.Aguarde-se o cumprimento do quanto determinado no despacho proferido à pág. 55, por mais
15 (quinze) dias.No silêncio, arquivem-se os autos, no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: ANTONIO GRAZIEL CESAR
CLARES (OAB 270247/SP)
Processo 1017938-19.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.A.M.M. - M.M.M.
- Manifeste-se a parte exequente nos termos do despacho de fl. 70, considerando pesquisas arisp e renajud colacionadas aos
autos. - ADV: MARCELO MARQUES MACEDO (OAB 120012/SP), JESSICA AZUA FUKAKUSA (OAB 343771/SP)
Processo 1018387-74.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sergio Marcio Silva Campanha e outro Vistos.Pág. 80: defiro pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
7ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0512/2017
Processo 1004947-74.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
- Concedo o prazo suplementar de 30 dias, conforme requerido na petição retro, excepcionalmente, por se tratar de formalização
de acordo.O prazo de 60 dias úteis é demasiado longo para a providência indicada.Ao final do prazo, deverá a parte autora se
manifestar em termos de prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, sendo certo que não será deferido
novo prazo.No silêncio, tornem conclusos.Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1004981-49.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alenusil Auto Posto Acessorios Ltda
Epp - Vistos.Cite-se o executado para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida e honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor do débito. Consigne-se que em caso de pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honoraria será
reduzida pela metade.Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais, intimando na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Recaindo a penhora sobre bem
imóvel, deverá o cônjuge também ser intimado. Caso não localizado o executado para intimação da penhora, a intimação da
penhora será feita ao advogado ou sociedade de advogados do executado, se houver, ou ainda por carta.Prazo para embargos:
15 dias, contados da data da juntada aos autos da citação.Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente
para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a
realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência
visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência.
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o
recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia
o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio,
promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar
termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral
da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel.
Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a
parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora
dos ativos financeiros.Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.
Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora,
incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido
pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.
Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez
que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à
pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar
o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de
penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá
acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio,
arquivem-se os autos.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte
executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não
seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse
ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua), podendo
apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge
do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a serventia providenciará a averbação
através do sistema ARISP, isenta de custas se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso contrário, o boleto
para pagamento será encaminhado automaticamente para o e-mail do patrono do exequente. Contudo, caso infrutíferas as
providências anteriores, recolhida a diligência, no caso de justiça paga, defiro a pesquisa de veículos cadastrados em nome
da parte executada junto ao sistema RENAJUD .Com o resultado da providência acima determinada, sendo infrutífera, a parte
exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera, a
parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.Caso exista veículo passível de penhora,
com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte exequente será nomeada
a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a
parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Sem prejuízo, deverá ser feito
o bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD, impedindo a sua transferência e licenciamento.Não obstante, deixo consignado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º