TJSP 03/07/2017 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2379
2324
no mesmo prazo. Caso a parte executada, citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel, deverá ser intimada
por edital com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado pela serventia
com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente sua impugnação.Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo pormenorizado
do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor de 10% (dez
por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos.Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.Havendo a
penhora de bens, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado).Em
caso de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada.Caso não exista
a penhora de bens, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de
bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente
restituída no caso de não realização da providência. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento
das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da
assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à
Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial
à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito.
Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura
do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546),
liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso
não possua advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros.Se houver retardamento na transferência (mais de trinta
dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio,
porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.Desde já, com todo o
respeito, deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de
penhora via BacenJud e esta resultou negativa.Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias
por falta de ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da
assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada,
proceda-se ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte
exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.Caso seja indicado
bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a
parte exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida
no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, conclusos para sentença.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito,
desde já, deixo consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de
penhora. Caso a parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrandose o respectivo termo de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado
ou pessoalmente (caso não possua), podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou
direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação
do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a
averbação através do sistema ARISP. Caso infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a pesquisa de
veículos junto ao Detran/Ciretran, bem como o bloqueio de sua transferência e licenciamento.Com o resultado da providência
acima determinada, sendo infrutífera, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo
de 15 dias. Se a providência for frutífera, a parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.
Caso exista veículo passível de penhora, com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem,
sendo que a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que
não há depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não
possua). Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida
qualquer providência investigativa a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível
a sua penhora, sem prejuízo, o veículo permanecerá bloqueado. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo.
Outrossim, com todo o respeito, também deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima
fixados. Além do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado.Logo,
se a parte requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica
gratuita, conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a
parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão.Int. - ADV: TALITA BORGES
DEMETRIO (OAB 256774/SP), REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 156751/SP)
Processo 0009282-56.2017.8.26.0361 (processo principal 1009740-90.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda. - Intime-se a parte executada para pagamento
do débito, acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa de seu advogado. Se a parte executada não possuir advogado,
for representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um) ano do trânsito em
julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a parte executada,
citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel, deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias. Decorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.Sem
prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o
valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos.
Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.Havendo a penhora de bens, a parte executada deve ser
intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado).Em caso de bem imóvel ou direito real sobre imóvel,
deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada.Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente
para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a
realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência
visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência.
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o
recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia
o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio,
promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar
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