TJSP 03/07/2017 - Pág. 311 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2379
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LEI ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI Nº 6.194/1974)
PELA LEI Nº 11.945/2009 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PLEITO SEM PREVISÃO LEGAL E EM CONFRONTO COM O
POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ÔNUS
DA PROVA APLICAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRETENSÃO DO SEGURADO
IMPROCEDENTE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO Se a causa de
pedir delimitada na exordial da ação de complementação da indenização do Seguro DPVAT está amparada em texto da Lei nº
6.194/1974 já revogado quando ocorreu o sinistro que vitimou o postulante, deve ser julgado improcedente o pedido do segurado
que busca receber do valor máximo indenizatório quando sua invalidez permanente é parcial, tendo em vista a completa falta de
previsão legal a amparar o pleito. Não há razão para que a sentença seja cassada a fim de que os autos retornem ao primeiro
grau para a elaboração de prova pericial quando o próprio autor requer expressamente sua dispensa e pugna pelo julgamento
antecipado da lide”. (TJSC AC 2012.010850-9 Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves DJe 07.08.2012)Presentes as condições da
ação e pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro-o saneado.Fixo
por ponto controvertido a existência ou não de invalidez, em que grau, bem como se esta é ou não permanente.Defiro, por ora,
a produção de prova pericial, para elucidação dos fatos. Caso necessária, será posteriormente designada audiência de instrução
para colheita da prova oral.Oficie-se ao IMESC solicitando agendamento de data para a realização de perícia médica.Faculto a
indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no lustro legal.Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), SANDRO ALMEIDA SANTOS (OAB 259748/SP), LEANDRO CAMARA DE MENDONÇA UTRILA (OAB 298552/SP)
Processo 1045119-65.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Felipe Carvalhaes de Souza - BRADESCO
SAÚDE S/A - Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do
CPC). - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), HELOA MARIA MACIEL DE LIMA (OAB 305321/SP)
Processo 1045804-09.2016.8.26.0100 - Protesto - DIREITO CIVIL - Grande Loja Maçônica do Estado de São Paulo - N & G
Construções Civis Ltda Me - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração que visa suprimir contradições na sentença
de fls. 156.É o relatório.Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.No mérito, nego provimento ao recurso,
eis que a decisão embargada não padece de qualquer contradição, omissão ou obscuridade. O que o embargante sustenta, na
realidade, é a omissão no sentido de que esta Magistrada fundamentou erroneamente a extinção e, requer, por meio de embargos
de declaração, uma nova análise do mérito, para que a sentença seja revogada e a ação tenha prosseguimento.Contrariamente
do alegado, esta Magistrada intimou o requerente por duas vezes, desde novembro de 2016 para que promovesse a citação do
requerido e, mesmo assim o autor quedou-se inerte. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e,
não tendo a autora impulsionado o feito para a devida citação, esta Magistrada proferiu sentença conforme o conjunto probatório
e seu entendimento, fundamentando-a devidamente.A sentença é clara e fundamentada, de modo que compete à parte
impugná-la pela via adequada.Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO, ante a ausência dos pressupostos autorizadores previstos no art. 494 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LUCINETTY MAURICIO DOS SANTOS (OAB 229562/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP)
Processo 1045843-40.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Corretagem - Gallo & Suezo Consultoria Imobiliária Ltda. Alberto Toussaint - Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão.Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que
reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo
e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524, ambos do CPC.Intime-se. - ADV:
JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), CLAUDIO MENDES DA SILVA COUTO (OAB 105690/SP)
Processo 1046288-87.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Thais Regina Audi Casseb - - Helenice
Audi - Psla Comércio de Produtos Texteis Ltda - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV:
CLAUDIO DAMIÃO GULLICH DE SANTANA (OAB 221587/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP)
Processo 1046578-39.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Elizabeth Alves Pereira dos Santos - - Silmara Aparecida da Silva - - Antonio Carlos da Silva - Banco do Brasil S/A
- Elizabeth Alves Pereira dos Santos - - Elizabeth Alves Pereira dos Santos - - Elizabeth Alves Pereira dos Santos - Vistos,As
medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e
direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº
1046578-39.2016.8.26.0100/01); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como
simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo.Fica a
parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias,
(art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex), observando-se que é desnecessária a
intimação pessoal para o início da fase executória.Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora, o demonstrativo
atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento
das custas que se fizerem necessárias.Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item 3, supra,
independentemente de certificação de decurso de prazo pela serventia ou de nova intimação.Na inércia da parte exequente ou
deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório.
Observo por fim que a presente intimação servirá como edital, nos termos dos artigos 256, 257 e 513, § 2º, inciso IV do
Código Processual Civil. Int. e dil. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ELIZABETH ALVES PEREIRA DOS SANTOS (OAB
125763/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1046586-79.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Peri Formas e Escoramentos
Ltda. - Construtora Marka Ltda. - Vistos. Expeça-se mandado de penhora de bens, no endereço da parte executada.Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º