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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017 - Página 1408

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TJSP 04/07/2017 - Pág. 1408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2380

1408

- ADV: ROSANGELA APARECIDA BORDINI RIGOLIN (OAB 142867/SP), NARA DAMACENO FENOCCHI (OAB 282877/SP)
Processo 1007021-69.2016.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.S. - - F.S.S. - - A.L.S.S. - Tendo
em vista que o requerido não foi localizado, redesigno a audiência de conciliação para o dia 30 de outubro de 2017, às 15h30min.
Cite-se o requerido por carta AR-MP no endereço de fls. 91.Restando negativa a diligência, cite-se nos demais endereços
localizados que ainda não foram diligenciados.Libere-se a pauta da de audiências. - ADV: VALTER EDUARDO FRANCESCHINI
(OAB 95021/SP)
Processo 1007146-37.2016.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.C.C. - W.R.D.P. - Certifique a zelosa serventia se
a indicação de provas de fls. 263/267 é tempestiva.Após, tornem conclusos. - ADV: CLAÚDIO DA SILVA ALVES (OAB 165239/
SP), LUIZ ACACIO KAHTALIAN BRENHA DE CAMARGO (OAB 262520/SP)
Processo 1007162-88.2016.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.F.S. - S.R.O.S. - Expeça-se
nova certidão de honorários, devendo constar o número do Registro Geral de Indicação de fls. 55.Oportunamente, ao arquivo. ADV: SANDRA MARIA BOVOLON (OAB 99137/SP), DANIELE DE JESUS SILVA BRANCO (OAB 268894/SP)
Processo 1007163-44.2014.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA OTÍLIA AGOSTINI - Vistas dos autos
ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta precatória. - ADV: NILSON DOS SANTOS
ALMEIDA (OAB 128845/SP)
Processo 1007412-24.2016.8.26.0286 (apensado ao processo 1007146-37.2016.8.26.0286) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- W.R.D.P. - B.C.C. - Aguarde-se a certificação determinada nos autos em apenso e, após, tornem ambos os processos conclusos
para saneamento em conjunto. - ADV: CLAÚDIO DA SILVA ALVES (OAB 165239/SP), LUIZ ACACIO KAHTALIAN BRENHA DE
CAMARGO (OAB 262520/SP), NATHALIA MARRA NASCIMENTO (OAB 356802/SP)
Processo 1007417-46.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Guarda - L.B.M. - Comunique-se informando que o processo
foi sentenciado, não havendo necessidade de cumprimento da carta precatória.No mais, cumpra-se fls. 109. - ADV: WILLIAN
BRUNO CARVALHO RIBEIRO DE SÁ (OAB 296208/SP)
Processo 1007476-34.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Guarda - R.T.C.S. - - M.T.C.S. - - C.C. - A.T.S. - Vistas dos
autos ao autor para:( x ) manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 110 e ss. - ADV: MARIA CECILIA VERDERI PIVA
(OAB 249384/SP), MARCELO LUIS TEIXEIRA (OAB 260780/SP), NILSON SIRINA DOS SANTOS (OAB 327583/SP)
Processo 1007497-10.2016.8.26.0286 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.M.A. - Mandado de
averbação disponível para impressão. - ADV: EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO (OAB 262620/SP)
Processo 1007497-10.2016.8.26.0286 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.M.A. - INTIME-SE a
pessoa acima indicada para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa.O cálculo das custas deverá instruir a carta AR.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando,
ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO (OAB 262620/SP)
Processo 1007562-05.2016.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.H.T. - R.D.O.T. - Vistos.M. H. T.., qualificado nos
autos, ajuizou a presente ação de divórcio direto em face de R. D. De O. T., igualmente qualificada, alegando que se casou
com a requerida em 08 de novembro de 2014, sob o regime de comunhão parcial de bens, mas a manutenção da vida em
comum tornou-se insuportável. Afirmou que, durante o matrimônio, não adquiriram bens e não tiveram filhos em comum. Requer
que a requerida volte a usar o nome de solteira.Citada, a requerida apresentou contestação afirmando que o casal, antes do
matrimônio, viveu em união estável, época em que adquiriram um automóvel com sua ajuda financeira. Pede a improcedência
do pedido e a partilha do veículo.Em réplica, o autor apresentou documento em que a requerida abre mão de pleitear a partilha
do automóvel.Ambas as partes pleitearam o julgamento do processo.É O RELATÓRIO.DECIDO.Trata-se de ação de divórcio
em que as partes não adquiriram bens durante o matrimônio e não tiveram filhos em comum.O pedido procede.A requerida,
apesar de inicialmente ter pleiteado a partilha de um automóvel que teria sido adquirido em suposta união estável anterior ao
casamento, desistiu de tal requerimento.O casamento e a separação de fato não foi negada.Assim, é de rigor o acolhimento
do pedido de divórcio. III-Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE em parte o presente pedido para o fim de decretar o divórcio do casal G. B. de M. A. e M. J. de A. A partilha
será realizada na forma estabelecida nesta sentença, ou seja, metade dos bens móveis para cada um. A filha menor ficará sob
a guarda da mãe e o pai exercerá o direito de visitas em domingos alternados, devendo o pai retirar a filha da casa materna às
13 horas e devolvê-la até às 17 horas do mesmo dia, nos seis primeiros meses. A partir de então, o horários das visitas será
das 9 às 18 horas, nos mesmos dias. Condeno o requerido ao pagamento dos alimentos em favor da filha A. H. B. M. de A. no
valor equivalente a a 15% de seus rendimentos líquidos enquanto estiver empregado e, na hipótese de desemprego, em 30%
do salário mínimo de vigência federal. Os pagamentos deverão ser realizados mediante desconto em folha de pagamento e
depósito em conta bancária da autora. Na hipótese de desemprego, a pensão deverá ser depositada pelo requerido até o dia 10
de cada mês. Consideram-se rendimentos líquidos os ganhos totais do requerido com os descontos legais de imposto de renda
e previdência, devendo o percentual incidir sobre todos os valores recebidos com exceção de FGTS, verbas rescisórias e férias
indenizadas. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com
os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85 caput , § 2º, inciso I a IV do
CPC). Ficarão isentos de tais pagamentos, por serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC.
Após trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado da autora, constando os atos por ele praticados. Após,
se nada for pleiteado em 06 meses, arquivem-se os autos com as formalidades pertinentes. P. R. I. C. - ADV: CARLOS ARTHUR
CHRISTMANN JUNIOR (OAB 225613/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP)
Processo 1007601-36.2015.8.26.0286 - Outras medidas provisionais - Guarda - E.A.N. - Expeça-se nova certidão de
honorários como requerido.Oportunamente, ao arquivo. - ADV: TANIA MARIA FERNANDES (OAB 115406/SP)
Processo 1007699-84.2016.8.26.0286 - Interdição - Tutela e Curatela - Angela Maria Pires da Silva - Antonieta de Camargo
Silva - Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
ESTER LEME (OAB 101158/SP), FERNANDA CAMARGO LUIZ (OAB 310684/SP)
Processo 1007729-22.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Guarda - J.O.R. - Torno sem efeito o despacho de fls. 100,
visto que lançado indevidamente nestes autos. Anote-se. - ADV: RAQUEL RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 330159/SP)
Processo 1007892-02.2016.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.R.G.S. - Intimese o executado, pessoalmente, para, regularizar sua representação processual nos autos, no prazo de 15 dias.No mais,
manifestes-e o exequente em termos de prosseguimento.Via digitalmente assinada do despacho servirá como mandado. - ADV:
EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO (OAB 262620/SP)
Processo 1008013-30.2016.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Casamento - A.M.O. - A.R.M.O. - Vistas dos autos ao autor para:(
x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação, fls. 142/147. - ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP),
MOISES FRANCISCO SANCHES (OAB 58246/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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