TJSP 04/07/2017 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2380
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do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo
e integral depósito da condenação, incidindo sobre a diferença entre a oferta prévia atualizada e o valor indenizatório fixado
na sentença também atualizado.Considerando a sucumbência parcial, cada uma das partes (autora e réus) deverá arcar com
o pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Vedada a compensação, fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da indenização fixado nesta decisão, devidamente atualizados, que cada
uma das partes deverá pagar em relação à outra, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado para o respectivo registro da servidão e as guias para o levantamento dos depósitos.
Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: RODRIGO ALVES SOARES (OAB 304389/SP), MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB
284261/SP), JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP)
Processo 0003378-52.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003378) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Aes Tietê Sa - Fls. 362/383: : Manifeste-se, o requerente, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
disponibilizada no sistema digital (mandado de constatação cumprido positivo). - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 0003680-13.2013.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Danos Morais Marcos Janerilo - EXPRESSO MARINGÁ TRANSPORTES LTDA - Vistos,Diante dos documentos de fls. 136/150, os quais
informam que foi deferido o pedido de recuperação judicial e determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra
os devedores, manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.No silêncio das partes, aguardese provocação em arquivo.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), EDGARD JARRETA
THOMAZ (OAB 38434/PR)
Processo 0004013-04.2009.8.26.0236 (236.01.2009.004013) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram
encontrados bens à penhora.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição
das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso
do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com
fundamento no art.921, inc.III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o
qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as
providências consideradas urgentes.No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas
visando a localização de bensem nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de
patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada
digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica autorizado
a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de
registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s)
executado(s) SILVIA DOS SANTOS RONCADA DE MATOS-ME CNPJ Nº007.385.216/0001-61; SILVIA DOS SANTOS RONCADA
DE MATOS CPF Nº 108.930.618-08 e EFÉZIO VIEIRA DE MATOS - CPF Nº 098.934.898-90. Quem receber deverá prestar
todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará
judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca
da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o
trâmite da execução não será retomado.. - ADV: ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP)
Processo 0004556-02.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004556) - Usucapião - Aquisição - Antonio Giosa - - Cecilia Peppe
Giosa e outro - Fls.214: Intime-se para apor assinatura. Int. - ADV: JOAO CLARO NETO (OAB 105896/SP), VIRLEI APARECIDA
FERREIRA DA SILVA (OAB 74982/SP)
Processo 0005097-98.2013.8.26.0236 (023.62.0130.005097) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Bruno
Fernandes Ungefehr Me e outros - Diga o autor sobre a contestação. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), ROBSON RAMOS (OAB 250889/SP)
Processo 0005130-25.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005130) - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Catarina
Maria de Lourdes Bernardino - Fls.198: Manifeste-se o exequente. Int. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 0005502-71.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005502) - Procedimento Comum - Cheque - NAIM ABRAO ALEM NETO
e outros - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por
LANES SEBASTIÃO MACCARI em face de ABRÃO ALÉM NETO, representado pelos seus herdeiros habilitados, NAIM ABRÃO
ALÉM NETO, SIMONE ALÉM e DANIELA MACARI ALÉM, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA (OAB 137387/SP), JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES (OAB 58874/SP)
Processo 0005993-15.2011.8.26.0236 (236.01.2011.005993) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Raphury Sergipe Indústria Textil Ltda - Fls.368: Fiquem, os requeridos, intimados para apresentar alegações finais. - ADV:
PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), NEREIDE MESAS DEL RIOS (OAB 77658/SP), VIVIANE RUAS
PATRICIO KLAJN (OAB 257192/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), SANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB
130271/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), ADILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 126974/SP)
Processo 0006232-48.2013.8.26.0236 (023.62.0130.006232) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Mercedezbenz do Brasil Sa - Manifeste-se o requerente. Int. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/
SP)
Processo 0006506-90.2011.8.26.0071/02 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Danilo Meiado Souza - Alex
Caversan - Danilo Meiado Souza - Vistos,Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO
EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de
modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Arquivem-se os
autos.P. I. C. - ADV: DANILO MEIADO SOUZA (OAB 264891/SP), ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/
SP)
Processo 0008508-86.2012.8.26.0236 (processo principal 0004697-07.2001.8.26.0236) (236.01.2001.004697/3)
- Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Maria Helena do
Nascimento Tognoli e outros - Antonio Henrique Adegas - Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação
apresentada por JOSÉ CARLOS TOGNOLI, representado pelos seus herdeiros habilitados, MARIA HELENA DO NASCIMENTO
TOGNOLI, SÍLVIA HELENA TOGNOLI e CARLOS HENRIQUE TOGNOLI, o que faço para HOMOLOGAR o laudo pericial de
fls. 138/142 para que produza os seus efeitos legais, bem como para FIXAR o valor do débito em R$ 1.461,58, atualizado até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º